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PORTARIA MTUR Nº 21, DE 2 DE JULHO DE 2026

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Publicado em 07/07/2026 12h13

Institui Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Cultura e Turismo da República Popular da China e o Ministério do Turismo da República Federativa do Brasil, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China, de caráter temporário, no âmbito do Ministério do Turismo, com o objetivo de coordenar, organizar, monitorar e sistematizar ações e informações estratégicas relativas à cooperação turística entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China compete:

I - coordenar as ações do Ministério do Turismo relacionadas à cooperação turística Brasil-China;

II - estruturar e coordenar o fluxo institucional de informações entre as unidades do Ministério do Turismo, os órgãos e entidades públicas e privadas e, quando couber, os interlocutores da República Popular da China;

III - solicitar, consolidar e sistematizar dados, estudos, agendas, propostas, relatórios e subsídios técnicos sobre o mercado emissivo chinês, o perfil de seus turistas, oportunidades de cooperação e promoção turística, demandas de capacitação e requisitos de recepção;

IV - apoiar a preparação do Brasil para receber turistas chineses, com foco na qualificação dos receptivos, adaptação de serviços, capacitação profissional e melhoria da experiência do visitante;

V - identificar destinos, rotas, produtos e experiências turísticas brasileiras com potencial de atração para o público chinês, em articulação com as áreas competentes;

VI - identificar gargalos e oportunidades relacionados à conectividade aérea, mobilidade, integração de modais, acesso a destinos e infraestrutura turística, em articulação com a Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo e demais órgãos competentes;

VII - mapear oportunidades de cooperação técnica, intercâmbio de informações, promoção turística e articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VIII - elaborar e propor plano de trabalho referente à agenda turística BrasilChina, contendo ações, responsáveis, prazos e entregas; e

IX - produzir relatórios periódicos de acompanhamento e relatório final das atividades desenvolvidas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China é composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério do Turismo:

I - um representante da Assessoria Especial de Relações Internacionais, que o coordenará;

II - dois representantes da Secretaria-Executiva;

III - dois representantes da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e

IV - dois representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Créditoe Investimentos no Turismo.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam, por meio de ofício, e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art.

4º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões, bem como as pautas para deliberação, serão especificados em ato convocatório próprio.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. § 4º O coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China poderá convidar especialistas e representantes de outras organizações, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os convidados de que trata o § 4º poderão encaminhar informações, estudos, subsídios técnicos e propostas relacionadas à agenda turística Brasil-China, a critério do coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 6º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China sem a prévia anuência de seu coordenador, observada a legislação aplicável à transparência pública, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Art. 5º A função de secretaria-executiva do colegiado, responsável pelo apoio administrativo ao Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China, será exercida pela Assessoria Especial de Relações Internacionais.

Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: I - organizar e coordenar a agenda do Grupo de Trabalho;

II - solicitar, receber, consolidar e sistematizar informações de interesse turístico relacionadas à República Popular da China;

III apoiar a articulação internacional do Ministério do Turismo e acompanhar iniciativas de cooperação internacional, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - acompanhar iniciativas de cooperação internacional, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete apoiar a governança, o alinhamento estratégico e o acompanhamento das ações propostas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 8º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - apoiar a identificação, o aprimoramento, a promoção e a comercialização de produtos, rotas, experiências e serviços turísticos aptos ao atendimento de turistas chineses;

II - auxiliar na produção de estudos e estatísticas; e

III - promover a qualificação de serviços e profissionais do setor de turismo.

Art. 9º À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete apoiar a identificação de gargalos e oportunidades relacionados à infraestrutura turística, à mobilidade, à conectividade, à integração de modais, ao acesso a destinos e à atração de investimentos, especialmente quanto às condições necessárias ao deslocamento e à recepção de turistas chineses no território nacional.

Art. 10. Os membros do Grupo de Trabalho poderão reunir-se presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-China terá duração até 31 de dezembro de 2026, prorrogável uma única vez, por até um ano, mediante ato do Ministro de Estado do Turismo.

§ 1º Encerrado o prazo de que trata o caput, o Grupo de Trabalho ficará automaticamente extinto.

§ 2° O relatório final das atividades será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo em até trinta dias antes do término de suas atividades.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U, versão certificada, de 6 de julho de 2026.

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