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      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
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PORTARIA MTUR Nº 20, DE 13 DE ABRIL DE 2026

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Publicado em 22/04/2026 09h02 Atualizado em 22/04/2026 09h11

Estabelece critérios e procedimentos para a publicação de atos internos do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para publicações de atos no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE e no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos referidos no caput têm a finalidade de padronizar a divulgação dos atos administrativos e normativos de caráter interno no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério do Turismo:

I - atos administrativos e normativos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;

II - atos cuja publicação no Diário Oficial da União seja vedada pelo art. 13 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017; e

III - atos destinados à divulgação interna, segundo o interesse do Ministério.

Art. 3º Serão publicados no Boletim de Gestão de Pessoas os atos concernentes à vida funcional dos servidores do Ministério do Turismo, e demais atos de gestão de pessoas de interesse interno da Administração, incluindo, entre outros:

I - apostilas de correção de inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

II - concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação em outro órgão seja exigida por determinação legal ou normativa;

III - elogios, homenagens e agradecimentos;

IV - férias, exceto aquelas autorizadas por despacho presidencial;

V - lista de antiguidade e registros de avaliação de desempenho;

VI - movimentação interna e progressão horizontal e vertical;

VII - designação de grupos de trabalho composto exclusivamente por integrantes do Ministério do Turismo;

VIII - designação de comissões ou outras atuações de natureza interna;

IX - aprovação em estágio probatório;

X - atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos, ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

XI - atos de posse e de entrada em exercício; e

XII - editais de natureza interna destinados exclusivamente à comunicação ou à seleção no âmbito do Ministério do Turismo.

Paragrafo único. Também poderão ser publicados no BGP atos correcionais de natureza interna, tais como:

I - decisões e despachos proferidos no âmbito das Investigações Preliminares Sumárias - IPS's;

II - decisões e despachos de natureza processual em Processos Administrativos Disciplinares - PAD's;

III - extrato dos Termo de Ajustamento de Conduta - TAC's;

IV - portarias de designação e substituição de membros de Comissão de PAD, bem como prorrogações e reconduções;

V - portarias internas da unidade envolvendo procedimentos correcionais; e

VI - retificações de portarias originalmente publicadas em boletim interno.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria não se aplica a:

I - atos cuja legislação determine a publicação obrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e demais normas aplicáveis; e

II - atos cuja publicação produza efeitos externos à Administração ou altere de forma definitiva a situação jurídica de servidores.

Art. 5º Somente poderão ser publicados documentos gerados e assinados eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério do Turismo.

§ 1º A data do ato deve coincidir com a data da assinatura da autoridade competente no SEI.

§ 2º O documento deverá ser categorizado como público para publicação.

Art. 6º Os atos poderão ser publicados na íntegra ou resumidos - na forma de extrato-, desde que contenham todos os elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia e seja assinado pela autoridade competente ou delegada.

Art. 7º É vedada a publicação de atos que contenham dados ou informações protegidos por sigilo legal, em especial pelas Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO I

DO BOLETIM DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 8º A publicação no Boletim de Gestão de Pessoas é de competência da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e da Corregedoria, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A publicação pela Corregedoria limitar-se-á aos atos correcionais e disciplinares que, observadas as normas de sigilo, demandem divulgação no Boletim de Gestão de Pessoas, sendo vedado o recebimento ou processamento de solicitações de publicação provenientes de outras unidades do Ministério do Turismo.

Art. 9º O BGP subdivide-se em duas categorias:

I - BGP ordinário; e

II - BGP extraordinário.

§ 1º O BGP ordinário é publicado diariamente, de segunda a sexta-feira.

§ 2º O BGP extraordinário é uma forma de publicação eventual e extraordinária na qual a publicação ocorre no mesmo dia da solicitação.

§ 3° Os BGP serão divulgados no sítio eletrônico disponibilizado pelo órgão gerenciador da ferramenta.

Art. 10. A área demandante solicitará formalmente a publicação de ato à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, após assinado e datado:

I - até às 17h30, quando se tratar de publicação no BGP ordinário; e

II - até às 16h, quando se tratar de publicação no BGP extraordinário.

§ 1º O ato será publicado no BGP do dia útil subsequente, caso ultrapassado os horários estabelecidos.

§ 2º A área demandante deverá indicar expressamente, na solicitação, a necessidade de publicação no BGP extraordinário, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO

Art. 11. A publicação no Boletim de Serviço Eletrônico ocorrerá por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, módulo "Publicação", observadas as configurações definidas pela Unidade de Gestão do SEI/MTur.

Art. 12. A publicação, retificação e republicação de atos no BSE serão realizadas exclusivamente por servidores das Unidades Publicadoras e habilitados com o perfil "Publicador".

Art. 13. A publicação poderá ocorrer em tempo real ou de forma agendada, conforme calendário nacional e restrições de finais de semana e feriados nacionais definidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 14. A solicitação de inclusão e exclusão de tipos de documentos publicáveis no BSE será dirigida, pelas unidades com competência legal para assinatura do ato correspondente, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL.

Art. 15. Em nenhuma hipótese será possível cancelar, anular ou desfazer a publicação realizada no Boletim de Serviço Eletrônico.

Parágrafo único. Eventuais erros ou falhas na publicação deverão ser corrigidos por meio de retificação ou republicação, sob responsabilidade da Unidade Publicadora.

Art. 16. Compete à Unidade de Gestão do SEI/MTur:

I - gerir o Boletim de Serviço Eletrônico;

II - prestar suporte técnico às unidades do Ministério quanto à implantação, utilização e funcionamento da funcionalidade;

III - parametrizar os tipos de documentos publicáveis e demais configurações relativas ao BSE;

IV - habilitar e desabilitar as Unidades Publicadoras, mediante solicitação formalizada pelas unidades indicadas no art. 12; e

V - habilitar e desabilitar o perfil "Publicador" de usuários internos, mediante solicitação formalizada pela Unidade Publicadora e assinada pela chefia imediata.

Art. 17. Compete aos Gabinetes do Ministro, das Secretarias Nacionais e da Secretaria-Executiva indicar, no âmbito de suas estruturas, as unidades administrativas que atuarão como Unidades Publicadoras.

Art. 18. Compete às Unidades Publicadoras:

I - preencher corretamente os campos do módulo de publicação;

II - publicar, retificar e republicar atos de sua responsabilidade;

III - gerenciar pedidos de habilitação e desabilitação do perfil "Publicador" em sua unidade; e

IV - comunicar eventuais falhas no SEI/MTur à Unidade de Gestão do SEI/MTUR.

Art. 19. As publicações efetuadas no Boletim de Serviço Eletrônico serão disponibilizadas para consulta pública em endereço eletrônico de acesso aberto na internet, sem necessidade de cadastro ou autenticação prévia pelo usuário.

CAPÍTULO III

DA REPUBLICAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO

Art. 20. O ato publicado no Boletim de Gestão de Pessoas ou no Boletim de Serviço Eletrônico com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

§ 1º A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

§ 2º A republicação será assinada eletronicamente pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º O ato republicado manterá a numeração, data, signatário e vigência inicial do ato originalmente publicado.

Art. 21. O ato publicado no Boletim de Gestão de Pessoas ou no Boletim de Serviço Eletrônico com erro evidente será objeto de retificação.

§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro evidente.

§ 2º A retificação será assinada eletronicamente pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação.

Art. 22. O arquivo para fins de republicação e retificação será elaborado:

I - pela unidade organizacional, quando se referir a ato que será publicado no Boletim de Gestão de Pessoas; ou

II - pelo usuário publicador, quando se referir a ato que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico.

Parágrafo único. Para a retificação ou a republicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico deverá ser gerado novo documento por meio da funcionalidade de publicação relacionada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As unidades administrativas ficarão responsáveis pela elaboração, revisão e gestão de seus respectivos atos administrativos oficiais no Boletim de Serviço Eletrônico e no Boletim de Gestão de Pessoas.

Art. 24. Ficam convalidados os atos publicados no Boletim de Serviço Eletrônico anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 25. As dúvidas e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidas:

I - pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando se referirem a questões relacionadas ao Boletim de Gestão de Pessoas; ou

II - pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, quando se referirem a questões do Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/MTur.

Art. 26. Ficam revogadas:

I - a Portaria MTur nº 28, de 23 de agosto de 2021; e

II - a Portaria MTur nº 33, 18 de outubro de 2023.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 22 de abril de 2026.

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