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PORTARIA INTERMINISTERIAL MIR/MTUR/MDIC/MTE/MINC Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2025

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Publicado em 09/05/2025 13h39

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Rotas Negras instituído pelo Decreto nº 12.277, de 29 de novembro de 2024.

A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINSITRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.277, de 29 de novembro de 2024, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Rotas Negras, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de monitorar e de avaliar a implementação do Programa e seu Plano de Ação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;

II - um representante do Ministério do Turismo;

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

VII - um representante do Ministério da Educação;

VIII - um representante da Secretária de Comunicação Social da Presidência da República;

IX - um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

X - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XI - um representante do Fundação Cultural Palmares - FCP;

XII - um representante do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

XIII - um representante do Conselho Nacional de Turismo - CNT; e

XIV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII a XIV do caput serão indicados pelo Plenário dos respectivos Conselhos Nacionais e designados em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 4º A participação dos representantes será custeada preferencialmente pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5º A coordenação e vice coordenação do Comitê Gestor serão exercidas pelo titular e um dos suplentes do Ministério da Igualdade Racial de que trata o inciso I, do caput.

Art. 3º A composição do Comitê Gestor observará a participação de, no mínimo:

I - uma mulher, dentre titular e suplentes, por órgão ou entidade participante; e

II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplentes, por órgão ou entidade participante.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificava à Ministra de Estado da Igualdade Racial.

Art. 4º A coordenação e vice coordenação do Comitê Gestor serão exercidas pelo Ministério da Igualdade Racial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - propor e aprovar o plano de ações do Programa Rotas Negras, com as ações, os programas, as metas e os recursos necessários à implementação;

II - subsidiar o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério do Turismo, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Cultura para a efetiva implementação do Programa Rotas Negras;

III - convocar as reuniões, propor a pauta, sistematizar os debates, organizar os trabalhos e encaminhar as recomendações;

IV - articular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Rotas Negras;

V - estimular nas esferas municipal, estadual e distrital, a criação e a manutenção de iniciativas para o diálogo governamental e social sobre o Programa Rotas Negras e o Plano de Ação; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno, por maioria simples de votos.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO

Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 7º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.

Art. 9º Os membros do Comitê Gestor se reunirão ordinariamente de forma presencial, e, excepcionalmente, por videoconferência nos termos do disposto do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos, visando à realização de estudos e elaboração de propostas, atendimento de demandas específicas e recomendação de medidas necessárias à implementação de proposições.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - não poderão ter mais de três membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitados a três operando simultaneamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Comitê elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada pela coordenação do Comitê, no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua instituição.

Parágrafo único. Após a aprovação por maioria simples de votos do Comitê, nos termos do art. 5°, inciso VI, desta Portaria, o documento será submetido à aprovação da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

Art. 12. O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do Programa Rotas Negras e Plano de Ação.

Art. 13. O Ministério da Igualdade Racial atuará como Secretaria Executiva do Comitê e proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor.

Art. 14. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANIELLE FRANCISCO DA SILVA

Ministra de Estado da Igualdade Racial

CELSO SABINO DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Turismo

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

Ministra de Estado da Cultura

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 07 de maio de 2025.

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