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PORTARIA MTUR Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

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Publicado em 22/02/2024 12h30 Atualizado em 30/06/2026 11h41

Institui o Plano de Prevenção e Repressão de Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VIII, IX e X do art. 5º, no inciso II do art. 10, no inciso I do art. 11 e no inciso V do art. 12, todos do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, , o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 72031.006546/2023-12, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Repressão de Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo, chamado PrevenTUR.

Art. 2º O referido plano tem o objetivo de articular ações de prevenção de ilícitos no âmbito do Ministério, abarcando atividades que fortaleçam a integridade pública, que aperfeiçoem os métodos de gestão administrativa, que combatam a reincidência de irregularidades e que eliminem eventuais trâmites burocráticos administrativos desnecessários.

Art. 3º São exemplos da multiplicidade de eixos de atuação do presente Plano, sem prejuízo de outros que possam ser implementados:

I - aperfeiçoamento da Política de Enfrentamento, Prevenção e Repressão aos casos de Assédios Moral e Sexual, bem como aos de Discriminação;

II - elaboração e manutenção de mapas de calor de irregularidades e de riscos, que possam nortear as ações preventivas e corretivas das diversas Unidades;

III - celebração de Acordos de Cooperação Técnica e/ou Adesão aos Programas de aperfeiçoamento da integridade conduzidos pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV - realização de cursos, workshops, palestras e material gráfico relativos ao tema;

V - soluções customizadas e transversais, construídas em conjunto com as áreas técnicas e as áreas de apoio à governança, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos;

VI - aperfeiçoamento, monitoramento e fiscalização dos instrumentos de repasse de recursos a outras Entidades, incluídos os convênios e outros instrumentos congêneres;

VII - assessoramento jurídico personalizado da Consultoria Jurídica às autoridades do Ministério em matérias que constituem os eixos de atuação do Plano; 

VIII - desenvolvimento de ações relacionadas à integridade, transparência, prevenção de ilícitos, controle social, capacitação disciplinar, gestão de riscos, apoio aos gestores e combate à corrupção; e

IX - elaboração do Projeto "CONCILIA!", destinado a solucionar casos de infração de menor potencial ofensivo praticados por agentes públicos do Ministério.

Art. 4º As atividades realizadas no presente Plano ficarão sob responsabilidade da Assessoria Especial de Controle Interno e da Corregedoria, conforme competências definidas nos seus diplomas legais e normativos, com participação direta da Ouvidoria e da Consultoria Jurídica, no que couber.

§ 1º As ações que afetem ou se relacionem às atividades finalísticas e técnicas do Ministério serão desenvolvidas com a participação das respectivas áreas competentes. 

§2º As unidades do Ministério do Turismo deverão prestar amplo apoio às atividades a serem desenvolvidas neste Plano.

Art. 5º Após a vigência da presente Portaria, serão executadas as ações relacionadas ao Projeto de Conciliação - "CONCILIA!", destinado a solucionar de maneira célere, desburocratizada e harmônica, os casos de infrações de cometimento de infração de menor potencial ofensivo, praticados por agentes públicos do Ministério do Turismo;

§ 1º São consideradas infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Portaria Normativa nº 027, de 11 de outubro de 2022, expedida pela Controladoria-Geral da União da União e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - para servidores efetivos: infrações cujas penalidades em perspectiva sejam puníveis com advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias; e

II - para servidores comissionados: infrações cujas penalidades em perspectiva sejam puníveis com advertência.

§ 2º As conciliações realizadas serão instrumentalizadas através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, instituído pela Controladoria-Geral da União, com a orientação exposta pela Corregedoria deste Ministério, conforme Portaria COREG/MTUR nº 12, de 3 de julho de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas- BGP de 3 de julho de 2023, Ano 7, edição 7.1.

§ 3º As ações do respectivo projeto serão desenvolvidas pela Corregedoria do Ministério, cujos resultados consolidados deverão ser publicados na intranet e na internet do Ministério, nos meses de Julho e Dezembro de cada exercício, com comunicação ao Gabinete do Ministro, à Secretaria-Executiva, à Assessoria Especial de Controle Interno e à Ouvidoria.

§ 4º A celebração do TAC não representará confissão, tampouco reconhecimento do cometimento da irregularidade pelo agente público, apenas abreviará o rito processual investigativo e obstaculizará a instauração de processo correcional punitivo, especificamente sobre a matéria conciliada, em razão da identificação pelo agente público da vantajosidade de cumprir determinadas obrigações acessórias e de evitar o desgaste da possibilidade de vir a responder a procedimento disciplinar acusatório, o que poderia ensejar, após ampla defesa e contraditório, nas consequências previstas na legislação.

Art. 6º. As solicitações de dados e informações necessárias para o desempenho das atividades relacionadas neste Plano deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2024.

CELSO SABINO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 22 de fevereiro de 2024.

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