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PORTARIA MTUR Nº 27, DE 5 DE JULHO DE 2024

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Publicado em 08/07/2024 08h58 Atualizado em 15/08/2024 09h26

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico da região do Baixo Tapajós.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério do Turismo, com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico, de forma sustentável, da região turística do Baixo Tapajós, localizada no Estado do Pará.

Parágrafo único. A região turística do Baixo Tapajós é formada pelos municípios de Belterra e Santarém, de acordo com o Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - desenvolver diagnóstico da região turística do Baixo Tapajós, que contenha informações acerca da atual oferta turística e do potencial turístico da região; e

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável na região turística do Baixo Tapajós, o qual deverá conter as diretrizes, as metas, as ações, a estrutura de governança e a estimativa de impacto orçamentário para sua implementação.

Parágrafo único. As metas e ações do Plano deverão prever atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo na região, em especial as relacionadas às seguintes áreas:

I - infraestrutura e saneamento básico;

II - ordenamento e regularização territorial;

III - estruturação de produtos, experiências turísticas e estratégia de marketing;

IV - fomento à economia criativa e circular, com vistas à geração de emprego e renda para as populações indígenas e ribeirinhas inseridas da região turística do Baixo Tapajós;

V - atração de investimentos e realizações de parcerias e de concessões; e

VI - criação e acesso a linhas de crédito voltadas ao fomento da atividade turística.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo um da Secretaria do Patrimônio da União;

II - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo um da Secretaria do Patrimônio da União; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

III - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;

III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

IV - dois do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

V - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

VI - dois do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

VI - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

VII - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII - dois da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

VIII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

IX - dois do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 

X - um do Governo Estadual do Pará;

XI - um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XIII - um do Ministério dos Transportes; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XIV - um da Prefeitura do Município de Santarém - PA; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XV - um da Prefeitura do Município de Belterra - PA; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XVI - um do Conselho Municipal de Turismo de Santarém - PA; e (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

XVII - um do Conselho Municipal de Turismo de Belterra - PA. (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério do Turismo.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interinstitucional terá o voto de qualidade.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho para o desenvolvimento dos documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste decreto.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo, juntamente com o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, serão apresentados às autoridades máximas dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a X do caput do art. 3º deste decreto no prazo de seis meses, contado da data da primeira reunião.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá prazo de duração de seis meses, prorrogável por igual período, por ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO SABINO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 08 de julho de 2024.

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