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PORTARIA MTUR Nº 20, DE 4 DE JUNHO DE 2024

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Publicado em 06/06/2024 09h30 Atualizado em 01/07/2024 09h52

Institui Comissão Interna para implementar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituída Comissão Interna de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º À Comissão Interna de Implementação da LGPD incumbe:

I - elaborar e promover a implementação da Política de Privacidade do Ministério, assegurando sua conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na LGPD;

II - realizar diagnóstico abrangente sobre a utilização de dados pessoais nas bases de dados e nos contratos celebrados pelo Ministério do Turismo, com vistas a verificar a conformidade com as disposições da LGPD;

III - propor medidas corretivas, sempre que necessário, bem como promover a adoção de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais, com vistas a garantir a conformidade contínua com os padrões estabelecidos pela LGPD;

IV - propor ações destinadas ao aprimoramento dos mecanismos de governança para o tratamento dos riscos associados à proteção de dados pessoais;

V - orientar a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção à Privacidade de Dados Pessoais, com vistas a assegurar a conformidade deste com os requisitos estabelecidos pela LGPD;

VI - apoiar o mapeamento do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais, a identificação dos riscos associados e a definição de medidas mitigadoras e planos de contingência, a fim de garantir uma abordagem proativa na gestão dos riscos à privacidade dos dados;

VII - propor ações para promover uma cultura de respeito à privacidade dos dados pessoais, entre os integrantes e colaboradores do Ministério, por meio de iniciativas de conscientização e capacitação; e

VIII - formular diretrizes claras e abrangentes para a elaboração e avaliação de planos de resposta a incidentes na segurança dos dados pessoais, garantindo uma resposta eficaz e coordenada em caso de violações de segurança.

Art. 3º A Comissão estabelecida por esta Portaria será composta pelas seguintes unidades organizacionais do Ministério:

I - Ouvidoria, que a presidirá;

II - Assessoria Especial de Controle Interno;

III - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

IV - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas;

V - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos;

VI - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; e

VII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

§ 1º O servidor designado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme a Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, integrará a Comissão, acompanhando e auxiliando os trabalhos desenvolvidos.

§ 2º As unidades integrantes da Comissão serão representadas por seus respectivos titulares, e, em caso de ausências e afastamentos, por seu substituto formal.

§ 3º A Coordenação de Apoio à Ouvidoria prestará apoio administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 4º As unidades organizacionais do Ministério fornecerão as informações necessárias à Comissão, conforme prazos e formas estabelecidos pela Comissão, levando em consideração a complexidade das demandas e outros critérios pertinentes.

§ 5º A Assessoria Especial de Comunicação Social colaborará com a Comissão na definição de estratégias de comunicação, a fim de sensibilizar os servidores e colaboradores do Ministério sobre o tratamento e proteção dos dados pessoais.

§ 6º A Comissão poderá convidar representantes de outras unidades do Ministério do Turismo para participarem de reuniões, quando for conveniente, sem direito a voto.

§ 7º O servidor de que trata o §1º do caput, quando coincidente com os titulares ou substitutos das unidades integrantes desta Comissão, assumirá cumulativamente as atribuições definidas por esta Portaria, exercendo um único voto nas deliberações.

§ 8º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará o apoio e o assessoramento necessários à Comissão no tocante à gestão de riscos, aos controles internos, à integridade e à transparência. (Incluído pela Portaria Mtur nº 24, de 28 de junho de 2024)

Art. 4º Cada unidade organizacional do Ministério, a seguir discriminado, deverá designar, no mínimo, um facilitador e um substituto para promover as ações de adequação à LGPD conduzidas pela Comissão, em suas respectivas unidades:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e

IV - Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimento no Turismo.

Parágrafo único. Os facilitadores designados conforme o disposto no caput deste artigo serão os agentes responsáveis pelo atendimento às demandas relacionadas à adequação da LGPD conduzidas pela Comissão Interna de Implementação da LGPD, no âmbito de suas unidades organizacionais e suas subunidades.

Art. 5º As designações dos representantes e suplentes da Comissão, bem como dos facilitadores e suplentes, serão oficializadas por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

Art. 6º A Comissão realizará suas reuniões ordinárias trimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente;

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros da Comissão se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 4º A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 5º A convocação para reuniões extraordinárias será feita por e-mail, com antecedência mínima de um dia útil.

§ 6º- A pauta das reuniões e a documentação de suporte serão distribuídas, sempre que possível, de forma antecipada aos membros.

Art. 7º Todos os atos produzidos pela Comissão deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), exceto se houver algum documento sujeito a classificação de acordo com a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência de seu Presidente.

Art. 9º Os membros da Comissão deverão:

I - orientar sua conduta pelos mais elevados padrões éticos, incentivando e observando boas práticas de governança corporativa e proteção de dados; e

II - zelar pela estrita confidencialidade de qualquer informação ou dado relevante, mantendo sigilo absoluto até sua divulgação oficial às partes interessadas ou quando houver alteração de sua classificação para público, conforme a legislação pertinente.

Art. 10. A Comissão Interna de Implementação da LGPD terá caráter temporário, com prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante justificativa, contados a partir do início da vigência desta Portaria.

Art. 11. Ao término dos trabalhos da Comissão, serão entregues, no mínimo, os seguintes produtos:

I - relatórios semestrais e final, abordando as atividades executadas;

II - inventário e diagnóstico das bases de dados e soluções de tecnologia da informação que englobam informações e dados pessoais, com avaliação crítica e relevância dessas informações, além de proposição de respostas;

III - manual de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;

IV - contratos celebrados pelo Ministério revisados, em conformidade com as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados;

V - campanhas de sensibilização sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;

VI - Relatório de Impacto de Proteção à Privacidade de Dados Pessoais;

VII - Termo de uso e Política de Privacidade para serviços públicos; e

VIII - Política de Privacidade do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Os produtos listados neste artigo serão aprovados em reunião pelos membros da Comissão e submetidos à apreciação do Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

Art. 12. A participação dos membros na Comissão, objeto desta Portaria, será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 13. Eventuais omissões que ultrapassem o âmbito de atuação operacional do Presidente da Comissão, serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO SABINO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 06 de junho de 2024.

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