PORTARIA MTUR Nº 42, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para coordenar as ações do Ministério do Turismo no escopo do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, para coordenar, monitorar e executar as ações a serem desenvolvidas pelo Ministério do Turismo no escopo do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia, compete:
I - fomentar a cooperação na área de turismo entre o Brasil e a Índia, de modo a facilitar e a incentivar o fluxo turístico entre os países, inclusive disseminando o conhecimento de seus atrativos ecoturísticos;
II - estimular a colaboração entre as autoridades oficiais de turismo do Brasil e da Índia, bem como com outras organizações correlatas, podendo contemplar o intercâmbio de informações quanto à transferência tecnológica no campo da indústria turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de técnicos e funcionários da área de turismo;
III - promover o intercâmbio de informações sobre a legislação relacionada ao turismo em vigor, incluindo aquelas alusivas: à proteção e conservação dos recursos naturais e culturais; à hospedagem para turistas: às agências de viagem; às facilidades para feiras, exposições, convenções, congressos e outros eventos;
IV - promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas, investimentos, bem como incentivos na área de turismo que o país oferece aos investidores estrangeiros;
V - facilitar a circulação de documentos e de material de promoção turística;
VI - promover a cooperação entre peritos do Brasil e da Índia, visando elevar o nível de especialização e de profissionalismo das pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo;
VII - promover o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos do setor de turismo, especialmente gerenciamento e operacionalidade na área da hotelaria; e
VIII - propor plano de atividades, com acompanhamento posterior de sua execução, conforme ações elencadas neste art. 2º, ou em outras dispostas no Acordo de Cooperação firmado entre o Brasil e a Índia, sempre com o objetivo de estimular o intercâmbio e a cooperação entre ambos os países na área de turismo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será composto por representantes das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Turismo:
I - um representante da Assessoria de Relações Internacionais, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Competitividade no Turismo; e
III - dois representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador;
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, bem como as pautas para deliberação, serão especificados em ato convocatório específico do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia devem contar com um quórum de maioria absoluta.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, para fins de compartilhamento de expertise, sem direito a participar das deliberações.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia sem a prévia anuência de seu coordenador.
Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será exercido pela Assessoria de Relações Internacionais.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de Brasil-Índia terá prazo de duração até 31 de dezembro de 2024, prorrogável.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo Brasil-Índia será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo em até trinta dias antes do prazo de que trata o art. 8º desta Portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor em 29 de dezembro de 2023.
CELSO SABINO