PORTARIA MTUR Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Institui o Fórum Nacional dos Presidentes de Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur).
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional dos Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur), no âmbito do Ministério do Turismo, órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente.
Art. 2º Ao Fnacotur compete:
I - fortalecer a capacidade de relacionamento, interação e cooperação entre o Ministério do Turismo, os Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo e as Comissões Legislativas de Turismo dos Estados e Distrito Federal;
II - promover a integração e a troca de experiências, o intercâmbio de conhecimentos e de informações entre os integrantes do Fnacotur, de modo a contribuir com o alinhamento entre as legislações estaduais e os normativos nacionais;
III - disseminar as prioridades nacionais para o desenvolvimento do turismo macrorregional definidas pelo Plano Nacional de Turismo.
Art. 3º O Fnacotur terá a seguinte estrutura:
I - Presidência Nacional;
II - Vice-Presidência Nacional;
III - Vice-Presidências Macrorregionais;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital, por adesão voluntária; e
VI - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur), por adesão voluntária.
§ 1º A presidência Nacional do Fnacotur será exercida pelo Ministério do Turismo, por meio do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá.
§ 2º A Vice-Presidência Nacional do Fnacotur será exercida por um presidente de Comissão de Turismo de uma das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, escolhido e designado pelo Ministro de Estado do Turismo, com mandato de dois anos, alternadamente.
§ 3º Serão cinco Vice-Presidências Macrorregionais do Fnacotur, representando o Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste do País.
§ 4º Os Vice-Presidentes Macrorregionais do Fnacotur serão eleitos pelos presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, correspondente à macrorregião na qual estão inseridos, com mandato de dois anos, alternadamente.
§ 5º Não será permitida a acumulação de funções de Vice-Presidência Nacional e Vice-Presidência Macrorregional.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Fnacotur será exercida pelo representante do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur).
§7º Na hipótese de não haver Comissões de Turismo nas estruturas das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, o representante de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser o presidente de Comissão que desempenhe funções correlatas ao turismo.
§ 8º O Ministro de Estado do Turismo, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidência Nacional do Fnacotur e o presidente do Fornatur, pelo seu vice-presidente.
§ 9º Cada representante de que trata o inciso V do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo os respectivos vice-presidentes das Comissões de Turismo, por adesão voluntária.
Art. 4º O Plenário do Fnacotur se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convite da Presidência ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Fnacotur é de maioria simples.
§ 2º A Presidência do Fnacotur poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º As deliberações do Fnacotur serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
§ 4º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do Fnacotur serão expedidos pelo seu Presidente.
Art.5º Os membros e os convidados do Fnacotur que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Os membros e convidados de que trata o caput deste artigo deverão arcar com as eventuais despesas com passagens e diárias de seus representantes ou seus suplentes.
Art. 6º A participação no Fnacotur será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO