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PORTARIA MTUR Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023

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Publicado em 03/07/2023 09h15

Institui o Fórum Nacional dos Presidentes de Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur).

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional dos Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur), no âmbito do Ministério do Turismo, órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente.

Art. 2º Ao Fnacotur compete:

I - fortalecer a capacidade de relacionamento, interação e cooperação entre o Ministério do Turismo, os Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo e as Comissões Legislativas de Turismo dos Estados e Distrito Federal;

II - promover a integração e a troca de experiências, o intercâmbio de conhecimentos e de informações entre os integrantes do Fnacotur, de modo a contribuir com o alinhamento entre as legislações estaduais e os normativos nacionais;

III - disseminar as prioridades nacionais para o desenvolvimento do turismo macrorregional definidas pelo Plano Nacional de Turismo.

Art. 3º O Fnacotur terá a seguinte estrutura:

I - Presidência Nacional;

II - Vice-Presidência Nacional;

III - Vice-Presidências Macrorregionais;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital, por adesão voluntária; e

VI - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur), por adesão voluntária.

§ 1º A presidência Nacional do Fnacotur será exercida pelo Ministério do Turismo, por meio do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá.

§ 2º A Vice-Presidência Nacional do Fnacotur será exercida por um presidente de Comissão de Turismo de uma das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, escolhido e designado pelo Ministro de Estado do Turismo, com mandato de dois anos, alternadamente.

§ 3º Serão cinco Vice-Presidências Macrorregionais do Fnacotur, representando o Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste do País.

§ 4º Os Vice-Presidentes Macrorregionais do Fnacotur serão eleitos pelos presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, correspondente à macrorregião na qual estão inseridos, com mandato de dois anos, alternadamente.

§ 5º Não será permitida a acumulação de funções de Vice-Presidência Nacional e Vice-Presidência Macrorregional.

§ 6º A Secretaria-Executiva do Fnacotur será exercida pelo representante do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur).

§7º Na hipótese de não haver Comissões de Turismo nas estruturas das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, o representante de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser o presidente de Comissão que desempenhe funções correlatas ao turismo.

§ 8º O Ministro de Estado do Turismo, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidência Nacional do Fnacotur e o presidente do Fornatur, pelo seu vice-presidente.

§ 9º Cada representante de que trata o inciso V do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo os respectivos vice-presidentes das Comissões de Turismo, por adesão voluntária.

Art. 4º O Plenário do Fnacotur se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convite da Presidência ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Fnacotur é de maioria simples.

§ 2º A Presidência do Fnacotur poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º As deliberações do Fnacotur serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.

§ 4º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do Fnacotur serão expedidos pelo seu Presidente.

Art.5º Os membros e os convidados do Fnacotur que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Os membros e convidados de que trata o caput deste artigo deverão arcar com as eventuais despesas com passagens e diárias de seus representantes ou seus suplentes.

Art. 6º A participação no Fnacotur será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA CARNEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 03 de julho de 2023.

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