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    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

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Publicado em 09/09/2022 09h11

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC e demais instâncias de supervisão e apoio, no âmbito do Ministério do Turismo.

O COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES - CGRC, no uso da atribuição conferida pelo Art. 17 da Portaria MTur nº 753, de 10 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles e demais instâncias de supervisão e apoio, no âmbito do Ministério do Turismo, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 12 de setembro de 2022.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

p/ Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 09.09.2022.

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, instituído pela Portaria MTur nº 753, de, de 10 de novembro de 2020 é a instância estratégica e deliberativa responsável pela adoção de medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 2º São membros do CGRC:

I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário Especial de Cultura; e

IV - Secretários Nacionais das unidades finalísticas do Ministério.

§ 1º O Secretário-Executivo substituirá o Ministro em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Cada membro do CGRC terá como suplente seu respectivo substituto eventual, que o representará em suas ausências e impedimentos.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Compete ao CGRC, conforme disposto pelo art.2º da Portaria MTur nº 753, de 2020:

I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;

II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;

III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;

VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;

VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;

X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e

XIII - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

Art. 4º Compete ao Presidente do CGRC:

I -convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - definir a pauta das reuniões;

III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Comitê;

IV - designar relatores e grupos de trabalho;

V - convidar e autorizar convites para as reuniões do Comitê;

VI - decidir sobre questões de ordem;

VII - fixar prazos para elaboração de relatórios;

VIII - representar o Comitê ou designar representante para atos específicos;

IX - assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo Comitê;

X - proferir voto de qualidade no caso de empate;

XI - diligenciar para o cumprimento das normas de Governança, Riscos e Controles instituídas pelo Ministério do Turismo; e

XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Art. 5° Compete aos membros do CGRC:

I - participar das reuniões e deliberar, mediante voto, acerca das discussões e dos trabalhos em pauta;

II - aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de Governança, Riscos, Controles Internos e Integridade adotados pelo Ministério do Turismo;

III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;

IV - fornecer ao CGRC todos os dados e as informações da sua área de competência, sempre que julgar adequado ou quando solicitado, ou ainda quando orientado, recomendado e/ou determinado por órgãos de controle;

V - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos, que já estejam na pauta ou que sejam apresentados durante a reunião;

VII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Comitê;

VIII - outras atribuições descritas no art. 2º da Portaria MTur nº 753, de 2020 bem como no § 2º do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016; e

IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.

Seção III

Das Instâncias Internas de Governança do Comitê

Art. 6º São instâncias internas de governança do CGRC:

I - Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos - SGR;

II - Núcleos de Governança - NG;

III - Unidade de Gestão de Integridade - UGI; e

IV - Gestores de Riscos e Controles - GRC.

Art. 7º O Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos - SGR possui caráter consultivo e é responsável por propor soluções específicas sobre Governança, Riscos e Controles, no âmbito do Ministério do Turismo, para aprovação do CGRC.

Art. 8º. O SGR é composto por:

I - Secretário-Executivo Adjunto, que o presidirá; e

II - representantes das seguintes unidades:

Gabinete do Ministro - GM;

Secretaria Especial de Cultura - SECULT;

Secretarias Nacionais do Ministério;

Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE;

Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação - STII;

Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências - SGFT;

Corregedoria - Coreg; e

Ouvidoria - Ouv.

§ 1º O Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva substituirá o Secretário-Executivo Adjunto em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do SGR deverão ser ocupantes de cargo de nível 4 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), indicados pelos titulares das respectivas unidades administrativas, e designados por ato do Presidente da SGR

§ 3º O SGR será o canal de comunicação de necessidades, de informações e de demandas para os Núcleos de Governança.

§ 4º O SGR dará tratamento aos assuntos relativos à governança, gestão de riscos, controles internos e integridade, para posterior deliberação e aprovação do CGRC.

§ 5º O SGR deverá observar e garantir o cumprimento do disposto no art. 6º da Portaria MTur nº 753, de 2020.

Art. 11. O Núcleo de Governança - NG é a instância que gera e reporta informações adequadas ao SGR e ao CGRC sobre gestão de riscos, controles internos, integridade e demais temas afetos à governança de sua unidade organizacional.

Parágrafo único. Os Núcleos de Governança integram o Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial de Cultura e as Secretarias Nacionais do Ministério, e são responsáveis por auxiliar, no âmbito da sua unidade organizacional, no cumprimento das políticas, das diretrizes e das recomendações emitidas pelo CGRC.

Art. 12. A Unidade de Gestão de Integridade - UGI é responsável por propor e executar as medidas necessárias para elaboração, implementação e acompanhamento do Programa de Integridade, no âmbito do Ministério do Turismo, a qual apoia e assessora a alta administração sobre as iniciativas e as ações necessárias ao fomento da integridade, juntamente com participação de todas as unidades do Ministério.

Art. 13. O Gestor de Risco e Controle - GRC é o agente responsável pelo mapeamento, gerenciamento do risco e pelo cumprimento das recomendações emitidas pelas instâncias de governança, no âmbito de suas unidades organizacionais.

§ 1º O GRC gera informações adequadas sobre riscos e controles internos no âmbito de suas unidades organizacionais, reportando ao respectivo Núcleo de Governança as suas necessidades, as suas limitações, as suas estratégias de atuação frente a essas limitações e possíveis propostas de soluções atinentes às temáticas referenciadas.

§ 2º O mapeamento e o gerenciamento de riscos deverão ser realizados conforme disposto na Política de Gestão de Riscos do Ministério do Turismo instituída pela Resolução CGRC/MTUR nº 1, de 7 de março de 2022, e na Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Ministério.

§ 3º Na ausência da Metodologia de Gerenciamento de Riscos de que trata o § 2º do caput, as unidades organizacionais poderão mapear e gerenciar os seus riscos, no que lhes couber.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ E DO SUBCOMITÊ

Seção I

Das reuniões do Comitê

Art. 14. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, por convocação do seu Presidente ou pela maioria de seus membros, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 15. As reuniões serão convocadas por ofício do Presidente do CGRC, a ser encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a divulgação da pauta a ser discutida, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião, ressalvados os assuntos que exijam urgente apreciação.

§ 1º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva solicitará sugestões de pautas aos membros do CGRC, com antecedência mínima de vinte dias úteis da realização da reunião, os quais deverão se manifestar em até cinco dia úteis após a solicitação.

§ 2º A Subsecretaria de Gestão Estratégica submeterá ao Presidente do CGRC as propostas de pauta, de forma consolidada e resumida, em até dez dias úteis antes da realização da reunião.

§ 3º As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os membros do CGRC e demais participantes pela Subsecretaria de Gestão Estratégica e deverão conter as seguintes informações:

I - a data e o horário de início e de duração da reunião;

II - o local da reunião;

III - a(s) pauta(s) de deliberação;

IV - a(s) pauta(s) de discussão; e

V - a lista de presença de eventuais convidados.

§ 4º A Subsecretaria de Gestão Estratégica informará aos membros do CGRC qualquer alteração de data e horário das reuniões, de acordo com a solicitação do Presidente do CGRC.

§ 5º Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica prestar apoio administrativo ao CGRC, conforme disposto no inciso II, do § 5º, do art. 3º, da Portaria MTur nº 753, de 2020.

Art. 16. A Coordenação-Geral de Cerimonial do Gabinete do Ministro coordenará a organização e a realização das sessões do Comitê sendo responsável pelas listas de presença de tais encontros.

Parágrafo único. A elaboração das atas das reuniões será realizada pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, bem como seus ajustes e coleta integral das assinaturas da ata de cada reunião, observando o disposto nos art. 43 e 44 desta Resolução.

Art. 17. A Subsecretaria de Gestão Estratégica participará das reuniões do CGRC, considerando as competências dispostas no § 5º, do art. 3º da Portaria MTur nº 753, de 2020.

Art. 18. A Assessoria Especial de Controle Interno participará das reuniões do CGRC, considerando sua competência de supervisão e monitoramento da gestão de riscos e na condição de UGI no âmbito do Ministério Turismo.

Art. 19. As reuniões do Comitê, inclusive as de caráter extraordinário, obedecerão a seguinte sequência de trabalho:

I - verificação de quórum;

II - abertura e instalação do trabalho pelo Presidente;

III - leitura da ata da reunião anterior;

IV - ordem do dia, constante da discussão dos itens que integram a pauta;

V - comunicações do Presidente e demais membros; e

VI - assuntos de ordem geral e encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. O quórum mínimo para o início das reuniões do CGRC é da maioria absoluta dos membros do colegiado.

Art. 20. Em caso de urgência, reconhecida pelo plenário, poderão ser submetidos à deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia.

Art. 21. Todos os assuntos a serem submetidos ao CGRC constarão obrigatoriamente da pauta, à exceção daqueles inseridos extemporaneamente, e serão relatados de forma a conter, no mínimo:

I - as informações indispensáveis à orientação da tomada de decisão dos membros;

II - a indicação das razões e os fatos em que se fundamentam as propostas e as situações apresentadas, bem como suas contextualizações e históricos breves;

III - as conclusões; e

IV - as estratégias, as propostas de soluções e desdobramentos necessários.

Art. 22. O pedido de vista, a retirada ou reinclusão de qualquer matéria constante da pauta poderá ser proposto por qualquer membro, consignando-se os motivos em Ata.

Art. 23. A matéria, objeto de pedido de vista, será devolvida pelo membro à unidade proponente da pauta no prazo fixado pelo CGRC, que não poderá exceder dez dias corridos, devendo no retorno estar acompanhada de manifestação circunstanciada, por escrito, dos motivos que originaram o pedido.

Parágrafo único. Excedido o prazo fixado no caput, a manifestação será acompanhada de justificativa e, obrigatoriamente, incluída na pauta da reunião seguinte.

Art. 24. Poderá ser adiada a discussão e a votação de qualquer assunto que conste da pauta mediante:

I - proposta de qualquer um dos membros, desde que obedecidos os prazos fixados nesta Resolução, bem como outros legais, no que couber;

II - apresentação de justificativa; e

III - aprovação da maioria relativa do CGRC.

Art. 25. Durante as discussões, cada membro poderá fazer uso da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, na ordem de assunto.

Art. 26. Durante toda a reunião, qualquer membro poderá pedir a palavra para levantar questão de ordem, entendida esta como atinente às elucidações de dúvidas sobre o processo de relatoria e votação da reunião.

Parágrafo único. A questão de ordem deverá ser apresentada em termos claros e precisos e os impasses, se existirem, serão resolvidos pelo Presidente do CGRC.

Art. 27. As deliberações do CGRC serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 1º As votações serão públicas, obedecendo aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como por outras normas correlatas, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Por determinação do Presidente ou por requerimento de membro do colegiado, apoiado pela maioria simples dos membros, os votos serão nominalmente registrados em Ata.

Art. 28. As deliberações do CGRC, quando estabelecerem norma de caráter regulamentar ou decisória, serão revestidas sob a forma de Resolução.

Parágrafo único. As Resoluções do CGRC deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Seção II

Das reuniões do Subcomitê

Art. 29. O Subcomitê de Governança e Gestão de Riscos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, por convocação do seu Presidente ou pela maioria de seus membros, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 30. As reuniões serão convocadas por ofício do seu Presidente a ser encaminhado pelo SEI, com a divulgação da pauta a ser discutida, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização dessas reuniões, com exceção dos assuntos que exijam urgente apreciação.

§ 1º Na impossibilidade de participação do Presidente na data da reunião, esta deverá ser presidida pelo seu suplente, com vistas à assegurar o cumprimento da periodicidade das reuniões.

§ 2º O Gabinete da Secretaria Executiva solicitará sugestões de pautas aos membros do SGR, com antecedência mínima de vinte dias úteis da realização da reunião, os quais deverão se manifestar em até cinco dia úteis após a solicitação.

§ 3 º O Gabinete da Secretaria Executiva submeterá ao Presidente do SGR as propostas de pauta, de forma consolidada e resumida, em até dez dias úteis antes da realização da reunião.

§ 4º As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os membros do SGR e demais participantes pelo Gabinete da Secretaria Executiva, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o horário de início e de duração da reunião;

II - o local da reunião;

III - a(s) pauta(s) de deliberação;

IV - a(s) pauta(s) de discussão; e

V - a lista de presença de eventuais convidados.

§ 5º O Gabinete da Secretaria Executiva informará qualquer alteração de data e horário das reuniões, bem como, a necessidade de outras plenárias, conforme a urgência do assunto.

§ 6º O Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva exercerá a função de Secretário-Executivo do SGR.

Art. 31. O Gabinete da Secretaria Executiva coordenará a organização e a realização das sessões do Subcomitê, prestando o apoio administrativo necessário para o seu bom andamento.

Parágrafo único. Caberá ao Gabinete da Secretaria Executiva a elaboração das listas de presença e das atas de reuniões, com a coleta integral de assinaturas dos membros participantes, observando o disposto nos art. 43 e 44 desta Resolução.

Art. 32. A Subsecretaria de Gestão Estratégica e a Assessoria Especial de Controle Interno, apoiarão tecnicamente o SGR.

Art. 33. As reuniões do Subcomitê, inclusive as de caráter extraordinário, obedecerão a seguinte sequência de trabalho:

I - verificação de quórum;

II - abertura e instalação do trabalho pelo Presidente;

III - leitura da Ata da reunião anterior;

IV - ordem do dia, constante da discussão dos itens que integram a pauta;

V - comunicações do Presidente e demais membros; e

VI - assuntos de ordem geral e encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. O quórum mínimo para o início das reuniões do SGR é da maioria absoluta dos membros do colegiado.

Art. 34. Em caso de urgência, reconhecida pelo plenário, poderão ser submetidos à deliberação do colegiado os assuntos não previstos na ordem do dia.

Art. 35. Todos os assuntos a serem submetidos ao SGR constarão obrigatoriamente da pauta, à exceção daqueles inseridos extemporaneamente e serão relatados de forma a conter, no mínimo:

I - as informações indispensáveis à orientação da tomada de decisão dos membros;

II - a indicação das razões e os fatos em que se fundamentam as propostas e as situações apresentadas, bem como suas contextualizações e históricos breves;

III - conclusões; e

IV - as estratégias, as propostas de soluções e desdobramentos necessários.

Art. 36. O pedido de vista, a retirada ou reinclusão de qualquer matéria constante da pauta poderá ser proposto por qualquer membro, consignando-se os motivos em Ata.

Art. 37. A matéria, objeto de pedido de vista, será devolvida pelo membro à unidade proponente da pauta no prazo fixado pelo SGR, que não poderá exceder dez dias corridos, devendo no retorno estar acompanhada de manifestação circunstanciada, por escrito, dos motivos que originaram o pedido.

Parágrafo único. Excedido o prazo fixado no caput, a manifestação será acompanhada de justificativa e, obrigatoriamente, incluída na pauta da reunião seguinte.

Art. 38. Poderá ser adiada a discussão e a votação de qualquer assunto que conste da pauta, mediante:

I - proposta de qualquer um dos membros, desde que obedecidos os prazos fixados nesta Resolução, bem como outros legais, no que couber;

II - apresentação de justificativa; e

III - aprovação da maioria relativa do SGR.

Art. 39. Durante as discussões, cada membro poderá fazer uso da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, na ordem de assunto.

Art. 40. Durante toda a reunião, qualquer membro poderá pedir a palavra para levantar questão de ordem, entendida esta como atinente às elucidações de dúvidas sobre o processo de relatoria e votação da reunião.

Parágrafo único. A questão de ordem deverá ser apresentada em termos claros e precisos e os impasses, se existirem, serão resolvidos pelo Presidente do SGR.

Art. 41. As deliberações do SGR serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria simples dos membros.

§ 1º As votações serão públicas, obedecendo aos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 2011 e pela Lei nº 13.709, de 2018, bem como por outras normas correlatas, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Por determinação do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado pela maioria simples dos membros, os votos serão nominalmente registrados em Ata.

Art. 42. As deliberações do SGR constarão em Ata, e deverão ser submetidas ao CGRC.

Seção III

Das Atas

Art. 43. As reuniões do Comitê e do Subcomitê serão lavradas em Ata.

Art. 44. Nas Atas das reuniões deverão constar:

I - natureza da reunião (o que será discutido/pauta), data, horário e local de sua realização;

II - nome dos membros e participantes presentes;

III - eventual discussão a respeito da ata e resultado dessa;

IV - discussão a respeito dos assuntos debatidos e decisão tomada, com respectiva votação;

V - declarações de voto; e

VI - comunicações e documentos apresentados no decorrer da reunião.

§ 1º As atas das reuniões deverão ser encaminhadas, pelo SEI, no prazo máximo de oito dias úteis após a data da realização da reunião, juntamente com toda documentação a ser objeto de apreciação, ficando estabelecido igual prazo para a contestação e complementação de seus termos.

§ 2º As contestações e as complementações que os membros entenderem necessárias deverão fazê-las no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento da Ata, no respectivo processo autuado no SEI.

§ 3º A Subsecretaria de Gestão Estratégica e o Gabinete da Secretaria Executiva, responsáveis pela elaboração das Atas do CGRC e do SGR, respectivamente, deverão realizar as complementações e ajustes solicitados no prazo de cinco dias úteis, e restituir a Ata para assinatura dos membros.

§ 4º As atas deverão ser assinadas pelos membros dos colegiados presentes nas reuniões, em até cinco dias úteis contados do seu envio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Os atos do CGRC e do SGR, incluindo as atas das reuniões e as Resoluções, são documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta, por meio de transparência ativa e passiva, ressalvadas as informações sigilosas e restritas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.527, de 2011 e pela Lei nº 13.709, de 2018 e normas correlatas.

Art. 46. Aos membros representantes e convidados do CGRC e do SGR, é vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do disposto no § 1º do artigo 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 47. Os servidores públicos integrantes das diversas setoriais do Ministério do Turismo, bem como os representantes de órgãos e entidades externos à Pasta, poderão ser convocados ou convidados a participarem de reuniões do CGRC, da SGR, do NG e da UGI, com o intuito de auxiliar os trabalhos desenvolvidos nessas unidades, sem direito a voto.

Art. 48. Os atos referentes a governança, riscos e controles internos omissos neste Regimento, deverão ser encaminhados para discussão pelo CGRC, em reunião previamente convocada para deliberação do assunto.

Art. 49. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do CGRC.

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