PORTARIA MTUR Nº 55, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Rede Brasileira de Cidades Criativas - RBCC, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Cidades Criativas, doravante denominada RBCC, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º A RBCC possui caráter permanente e tem por finalidade promover a cooperação entre cidades que identificam a criatividade como um fator estratégico para o desenvolvimento urbano e turístico sustentável.
Art. 3º São objetivos da RBCC:
I - fortalecer a capacidade de relacionamento, integração e cooperação entre os setores produtivos da economia criativa e do turismo, nas cidades aderentes;
II - promover a troca de experiências e informações entre os participantes, de modo a contribuir com o processo de desenvolvimento urbano e turístico sustentável, das cidades aderentes;
III - difundir conhecimentos em relação à inovação e às novas tecnologias, no âmbito da economia criativa e do turismo;
IV - difundir casos de sucesso e boas práticas relacionadas à economia criativa e ao turismo;
V - estimular a capacitação profissional e a qualificação de produtos e serviços, no âmbito da economia criativa e do turismo; e
VI - fortalecer o posicionamento de mercado das cidades aderentes, por meio da economia criativa e do turismo.
Art. 4º Poderão participar da RBCC representantes de órgãos públicos e privados, das cidades que integram a rede, tais como:
I - prefeituras;
II - secretarias municipais, estaduais e distrital;
III - empresas privadas;
IV - entidades privadas sem fins lucrativos;
V - serviços sociais autônomos;
VI- instituições financeiras;
VII - instituições de ensino e de pesquisa; e
VIII - observatórios.
§ 1º Profissionais autônomos e representantes de órgãos públicos federais também poderão participar da RBCC.
§ 2º É condição, para participar da RBCC, que o interessado atue, nas cidades, em iniciativas voltadas para o desenvolvimento do turismo criativo e dos profissionais e setores criativos, tais como gastronomia, festivais, patrimônio cultural, artesanato, museus, artes visuais, arte urbana, música, artes cênicas, audiovisual, literatura, design, novas mídias, serviços criativos, entre outros.
§ 3º Para adesão à Rede, os órgãos públicos e privados a que se refere o caput deste artigo passarão por processo seletivo, realizado pelo órgão animador da RBCC.
Art. 5º A animação da RBCC será realizada pelo Ministério do Turismo, por meio de representantes do Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo e do Departamento de Empreendedorismo Cultural da Secretaria Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural, da Secretaria Especial de Cultura.
Parágrafo único. Os animadores da RBCC a que se refere o caput deste artigo serão indicados pelos Secretários das áreas que representam, mediante consulta aos Diretores dos Departamentos a que se refere o caput deste artigo, e designados por ato do Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo.
Art. 6º São atribuições dos animadores da RBCC:
I - definir as formas de funcionamento e os instrumentos de comunicação da RBCC;
II - realizar processos seletivos para adesão à RBCC;
III - estimular continuamente o interesse daqueles que já participam, bem como atrair a adesão de novos participantes;
IV - favorecer e estimular a integração e o relacionamento entre os participantes, assim como incentivar o repasse e a troca de conhecimentos, além de propor atividades de interesse coletivo;
V - estimular o trabalho conjunto e a construção de parcerias entre os participantes;
VI - identificar convergências nos projetos e iniciativas dos participantes da RBCC que apresentam compatibilidades e afinidades evidentes;
VII - animar e moderar os debates nos grupos de discussão;
VIII - disponibilizar e manter atualizado conteúdo sobre a RBCC no sítio eletrônico do Ministério do Turismo;
IX - monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela RBCC;
X - produzir e divulgar boletim informativo sobre as ações da RBCC e sobre dados, ações e projetos de interesse comum; e
XI - elaborar relatório anual com a avaliação dos resultados da RBCC, e submetê-lo à aprovação do Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competividade do Turismo e do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7º São atribuições dos participantes da RBCC:
I - cooperar entre si;
II - elaborar e executar um plano de ação bienal da RBCC;
III - estimular a produção de conhecimento sobre cidades criativas;
IV - compartilhar conhecimentos e soluções para os problemas comuns, facilitando o acesso à inovação e à difusão de boas práticas e casos de sucesso, no âmbito da economia criativa e do turismo;
V - propiciar o surgimento de soluções para os problemas comuns e fazer com que elas sejam disseminadas por outros agentes, em outros lugares, facilitando o acesso à inovação e à difusão dos casos de sucesso;
VI - incentivar a participação da sociedade civil na implementação de ações relacionadas à Economia Criativa e ao Turismo Criativo; e
VII - divulgar ações, dados, iniciativas e projetos de interesse comum.
Art. 8º Espera-se como resultados da RBCC:
I - maior integração e cooperação entre os setores produtivos da economia criativa e do turismo, nas cidades aderentes;
II - atuação conjunta dos participantes e estabelecimento de parcerias entre eles;
III - a institucionalização de um ambiente para troca de experiências, informações, casos de sucessos e de boas práticas entre os participantes, de modo a facilitar o acesso a dados e informações relativos aos setores e às cidades criativas;
IV - ampliação da produção de conteúdo sobre os setores criativos e o fortalecimento da pauta do setor no Brasil;
V - o estímulo à capacitação profissional e à qualificação de produtos e serviços, no âmbito da economia criativa e do turismo, nas cidades aderentes;
VI - identificação de fontes de recursos financeiros de forma a facilitar o acesso a oportunidades de apoio e financiamento de projetos;
VII - fortalecimento do posicionamento de mercado das cidades criativas aderentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 13.12.2022.