PORTARIA MTUR Nº 50, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os limites de tolerância ao risco do Ministério do Turismo na análise informatizada de prestação de contas dos convênios abarcados pela Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 24 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a nota de risco de 0,6999 como limite de tolerância do Ministério do Turismo na análise informatizada de prestação dos convênios abarcados pela Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
Parágrafo único. A justificativa para a nota de risco estabelecida no caput deste artigo consta no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Deverá ser verificado, antes da aprovação de cada prestação de contas com base no método informatizado, o atendimento aos critérios elencados nos incisos V e VI do art. 4º da Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 2022.
Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado notícia de ocorrência de dano ao erário não esclarecida, deverão passar pela análise detalhada convencional da prestação de contas.
Art. 4º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 2022.
Art. 5º Os instrumentos que tiverem sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos, a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos transferidos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 27.10.2022.
ANEXO
JUSTIFICATIVA PARA NOTA DE RISCO
1. A definição do risco foi feita com base na identificação do custo administrativo de análise de projetos operacionalizados no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), a qual levou em consideração as informações prestadas pelas unidades organizacionais responsáveis pelas análises técnica e financeira das prestações de contas.
2. A apuração se deu no processo administrativo SEI nº 72031.012461/2022-92, o qual registra a conclusão de que o custo médio ponderado de análise de prestações de contas operacionalizadas no Siafi é de R$ 46.075,42 (quarenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). O cálculo de custo médio considerou (i) a remuneração média dos servidores para o período, (ii) o custo dos colaboradores terceirizados que fazem atividades auxiliares à análise, (iii) o custo de manutenção predial individualizado tanto quanto possível, (iv) o tempo médio das atividades laborais necessárias para a conclusão da análise e (v) a quantidade de processos a serem analisados para a função Turismo e para a função Cultura.
3. Inicialmente, o Comunicado nº 27/2022 da Plataforma + Brasil trouxe planilhas específicas para a definição da tolerância ao risco dividindo o "Fundo Nacional de Cultura" de órgão intitulado "Ministério do Turismo - Unidades com vínculo direto", em função disso, o Ministério do Turismo obteve junto à Controladoria-Geral da União (CGU) a planilha consolidada, unificando o cálculo do "Fundo Nacional de Cultura" e do "Ministério do Turismo - Unidades com vínculo direto".
4. O custo de análise apurado foi transportado à planilha consolidada, resultando na seguinte relação custo-benefício: "custo de análise versus estimativa de prejuízo da faixa de risco de 0,0 a 0,7: economia estimada de R$ 2.585.194,73".
5. Observa-se que não foi trabalhado o chamado Custo de Oportunidade, contudo, considerando que o Ministério do Turismo atualmente figura como destinatário de determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de dar baixa no estoque de prestações de contas sob tutela da Pasta, considera-se conveniente e oportuno empregar a força de trabalho disponível na análise de prestações de contas mais recentes nas quais foram investidos maiores volumes de recursos federais, utilizando-se o modelo informatizado para concluir as prestações de contas abarcadas pela Portaria Interministerial CGU/ME nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
6. Constatado que a relação custo-benefício da utilização da análise preditiva é favorável à tolerância da nota de risco de até 0,6999, primando-se pelo princípio da economicidade e da probidade com os recursos públicos federais, essa passa a ser a nota de risco máximo tolerada pelo Ministério do Turismo para os instrumentos abarcados pela Portaria Interministerial CGU/ME nº 5548, de 2022.