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PORTARIA MTUR Nº 782, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

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Publicado em 28/12/2020 09h25 Atualizado em 30/06/2026 11h42

Revogada pela Portaria MTur nº 29, de 05 de outubro de 2023.

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições que lhe, confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 14 Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer as competências, os prazos e os procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Turismo.

§ 1 º O disposto nesta Portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto editado pelos Ministério do Turismo, extinto Ministério da Cultura, Ministério da Cidadania sobre matérias relacionadas à Cultura, e pela Secretaria Especial de Cultura.

§ 2 º Esta portaria não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Art. 2º Compete aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, bem como aos titulares dos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame e à proposição da revisão, consolidação e/ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. No caso de ato normativo que envolva matéria relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas unidades envolvidas.

Art. 3º Compete a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestando a correspondente orientação técnica aos órgãos a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. É obrigatória a participação da Consultoria Jurídica nos trabalhos a que se refere o caput, conforme disposto no § 2º art 10. do Decreto nº 10.139, de 2019.

Art. 4º A revisão e a consolidação dos atos a que se refere esta Portaria terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Art. 5º A fase da triagem foi concluída e os atos normativos que deverão ser examinados, consolidados ou revogados estão listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020.

Art. 6º O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único. Para realização do exame dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.

Art. 7º A consolidação consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 1º Para propor a consolidação dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão aprimorar a técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades; e

VI - homogeneização terminológica do texto.

§ 2º As propostas de consolidação deverão estar acompanhadas de:

I - minutas dos atos consolidadores, elaborados de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e pelo Decreto nº 10.139, de 2019;

II - manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão;

III - cópia dos normativos em que os órgão se basearam para elaborarem a Portaria de consolidação; e

IV - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.

Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 1º Para propor a revogação ou manutenção dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão observar o disposto no caput deste artigo nos atos normativos a serem encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos.

§ 2º As propostas de revogações expressas ou de manutenções dos atos normativos deverão estar acompanhadas de manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão.

§ 3° Para optar pela manutenção do ato sem revisão, os órgãos competentes devem observar se ele está de acordo com o disposto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.

§ 4º A critério do órgão competente, poderá ser emitida uma única manifestação técnica justificando a proposta de revogação ou preservação de mais de um ato normativo.

Art. 9° Os órgãos a que se refere o art. 2º deverão encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos as propostas de consolidações e de revogações a que se referem os arts. 6º e 7º, de acordo com os seguintes prazos:

I - segunda etapa - até 26 de janeiro de 2021;

II - terceira etapa - até 30 de abril de 2021;

III - quarta etapa - até 30 de julho de 2021; e

IV - quinta etapa - até 29 de outubro de 2021.

IV - quinta etapa - até 23 de fevereiro de 2022. (Redação dada pela Portaria MTur nº 10, de 14 de fevereiro de 2022)

Art. 10º As entidades vinculadas ao Ministério deverão dispor em ato próprio sobre a revisão e consolidação dos atos normativos de sua competência.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 30.11.2020.

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