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PORTARIA MTUR Nº 740 DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

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Publicado em 22/12/2020 14h18 Atualizado em 27/01/2022 11h10

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva - CPAGC.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe, confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, no art. 5º Decreto nº 9.879, de 27 de junho de 2019 e no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 05 de novembro de 2020.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 29.10.2020.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA - CPAGC

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva - CPAGC é órgão colegiado de assessoramento do Ministério do Turismo e tem por finalidade promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.

Art. 2º A CPAGC é composta por seu plenário e por sua secretaria-executiva, podendo ser criados Grupos de Trabalho.

Art. 3º A CPAGC será presidida pelo Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 1º O Secretário-Executivo será o Diretor do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

§ 2º Nas ausências do Presidente e de seu substituto, a presidência da CPAGC será exercida pelo Diretor do Departamento de Politica Regulatória da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

§ 3º A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º Os membros da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente.

§ 5º Os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Seção I

Competência

Art. 4º Compete à CPAGC:

I - auxiliar no monitoramento do cumprimento, pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e pelos usuários, dos princípios e das regras estabelecidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

II - recomendar ao Ministério do Turismo a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou pelos usuários;

III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério do Turismo, sobre:

a) os processos administrativos sancionatórios instaurados contra as associações de gestão coletiva, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou os usuários;

b) os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; e

c) outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais.

IV - auxiliar, quando solicitado pelo Ministério do Turismo, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998;

V - sugerir ao Ministério do Turismo a elaboração de estudos e relatórios sobre temas relacionados à gestão coletiva de direitos autorais;

VI - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovidas nos termos do art. 25 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018;

VII - propor orientações e medidas pertinentes aos objetivos e ao funcionamento das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador;

VIII - estabelecer cooperação com organizações não governamentais e com o setor empresarial;

IX - aprovar a criação de grupos de trabalho de que dispõem a Seção III deste Regimento;

X - manifestar-se sobre os assuntos de que dispõem os incisos II e III do Art. 4º, quando demandado;

XI - propor edição de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998; e

XII - propor alterações de seu regimento interno.

§ 1º É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva sem a prévia anuência do Ministério do Turismo.

§ 2º Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da comissão representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais e de usuários e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que possuem representantes na comissão e serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 4º As entidades representativas de associações de titulares de direitos autorais e de usuários, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério do Turismo, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

§ 5º Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva representativas de associações de titulares de direitos autorais e de usuários, serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

§ 7º O Presidente da CPAGC poderá convidar para participar das discussões outros órgãos, instituições, entidades do poder público ou da sociedade civil, e especialistas, quando a contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados.

Art. 5º As associações representativas de associações de titulares de direitos autorais e de usuários, poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato, nas seguintes situações:

I - vacância do titular e do suplente; e

II - a pedido da entidade ou da chapa que os indicou.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os membros titulares ou suplentes substitutos exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Seção II

Secretaria-Executiva

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CPAGC será dirigida pelo Secretário-Executivo da Comissão que será designado pelo Ministro de Estado do Turismo, dentre integrantes da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

Art. 7º À Secretaria-Executiva da CPAGC compete:

I - assessorar o Presidente da Comissão na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da CPAGC;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades de todas as instâncias da CPAGC;

IV - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões da CPAGC;

V - sistematizar e preparar a pauta das reuniões do Plenário;

VI - articular as reuniões preparatórias e plenárias;

VII - convocar as reuniões da CPAGC, por determinação de seu Presidente;

VIII - realizar os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Comissão;

IX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio operacional, técnico, de editoração, comunicação e documentação;

X - promover a divulgação e garantir a transparência dos atos da CPAGC;

XI - submeter à apreciação da CPAGC e de seus grupos de trabalho propostas de matérias que lhe forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;

XII - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente e ao Secretário-Executivo da CPAGC;

XIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pela CPAGC;

XIV- prestar esclarecimentos solicitados pelos membros;

XV - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;

XVI - promover a integração de temas entre a CPAGC e os demais colegiados do Ministério do Turismo, quando for o caso;

XVII - responder pela comunicação interna e externa da CPAGC;

XVIII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Comissão;

XIX - baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos da Comissão; e

XX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Presidente.

Seção III

Grupos de Trabalho

Art. 8º O Presidente e o Secretário-Executivo da CPAGC, em comum acordo, poderão, para esclarecimento de determinada matéria, criar Grupos de Trabalho contendo até cinco membros, que serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis.

Art. 9º Os Grupos de Trabalho, cuja duração não excederá a um ano, estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão ao prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da CPAGC, mediante justificativa por escrito e apresentação dos avanços obtidos.

§1º Somente três Grupos de Trabalho operarão simultaneamente.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho:

I - debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios à CPAGC para a definição de orientações e diretrizes pertinentes à sua temática; e

II - debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pela CPAGC.

Art. 11. Os Grupos de Trabalho serão presididos por um dos membros, titular ou suplente, e, na ausência do presidente, por um vice-presidente, ambos eleitos na primeira reunião ordinária de suas atividades, por maioria simples.

§ 1º Os trabalhos serão conduzidos, na primeira reunião ordinária do Grupo de Trabalho, pelo Secretário-Executivo da Comissão, até a eleição do seu Presidente.

§ 2º Em caso de vacância do Presidente, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 12. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão.

§ 1º As reuniões serão reservadas, podendo tornar-se públicas por deliberação do Ministro de Estado do Turismo.

§ 2º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas coincidentes com as do Plenário da CPAGC, em horários distintos.

§ 3º As reuniões serão registradas, de forma sumária, em ata própria assinada pelo relator da reunião e pelo Presidente do grupo.

Art. 13. Os atos dos Grupos de Trabalho não previstos nesta seção observarão, no que couber, as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário nos arts. 11 a 18 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Seção I

Funcionamento e Atribuições dos Membros da Comissão

Subseção I

Do Funcionamento

Art. 14. A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º O Plenário deliberará com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º O voto é privativo dos membros, titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes.

§ 4º A substituição do membro titular na reunião poderá ser feita somente pelo suplente formalmente designado junto à Comissão, que terá direito a voz e voto na ausência do titular.

§ 5º As deliberações do Plenário serão registradas em atas.

§ 6º As atas serão aprovadas na reunião seguinte e assinadas pelo Presidente e Secretário-Executivo da Comissão.

§ 7º A Secretaria-Executiva providenciará a publicação do resumo da ata, após a sua aprovação.

Art. 15. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, quando serão enviados pauta e documentos.

Art. 16. A matéria a ser submetida à apreciação da Comissão pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I - recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de diretrizes, programas e normas com repercussão na área de gestão coletiva de direitos autorais; e

II - parecer, quando se tratar de opinião sobre consulta que lhe tenha sido encaminhada.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário-Executivo da Comissão, que a colocará na pauta da reunião ordinária ou extraordinária posterior da Comissão para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pela própria Comissão.

§ 2º As proposições, as recomendações e os pareceres serão datados e numerados em ordens distintas.

§ 3º A responsabilidade pela apresentação na reunião de matéria oriunda de Grupos de Trabalho será de seu representante na CPAGC.

§ 4º O representante do Grupo de Trabalho na CPAGC poderá delegar a apresentação de matéria a qualquer outro integrante da Comissão, ou ainda ao relator do Grupo de Trabalho que o preparou.

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas atas assinadas pelo Secretário-Executivo da CPAGC, delas constando:

I - abertura da sessão;

II - apresentação de novos membros;

III - votação da ata da reunião anterior;

IV - apresentação da ordem do dia e encaminhamentos à mesa, de pedido de inversão de pauta, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência e propostas de recomendação, dando conhecimento imediato ao Plenário;

V - discussão e votação das matérias da ordem do dia;

VI - apresentação de informes; e

VII - encerramento.

Parágrafo único. A inversão de pauta e retirada de matéria poderão ser sugeridas por qualquer dos membros da Comissão e dependerão de aprovação, por maioria simples, dos membros presentes.

Art. 18. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado pelo Presidente ou ser subscrito pela maioria absoluta e encaminhado ao Secretário-Executivo, a qualquer tempo.

§ 2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 3º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

§ 4º Na hipótese de o requerimento de urgência ser encaminhado com antecedência mínima de cinco dias, o Secretário-Executivo dará ciência aos demais conselheiros com antecedência mínima de dois dias da realização da reunião ordinária subsequente.

Art. 19. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte ordem:

I - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará seu parecer oral ou escrito;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e

III - encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista e, não havendo, o Plenário votará a matéria.

§ 1º A manifestação de que trata o inciso II deste artigo terá duração máxima de cinco minutos por membro, prorrogáveis por igual tempo, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.

§ 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.

§ 4º A votação será nominal quando solicitada por, no mínimo, sete membros, com o representante declarando apenas seu nome completo e seu voto.

§ 5º Qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

§ 6º O membro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum.

Art. 20. É facultado a qualquer membro, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do requerente.

§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado ao Secretário-Executivo no prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.

§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 6º A matéria poderá ser retirada de pauta por pedido de vista somente uma vez.

§ 7º O membro que requerer vista e não apresentar seu parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.

§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do parecer do requerente no prazo estipulado.

Art. 21. As reuniões deverão ser gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pela CPAGC, devendo as atas serem assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As gravações serão mantidas até a aprovação de suas atas.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 22. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - assinar:

a) atas aprovadas nas reuniões; e

b) deliberações da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual da Comissão;

VI - coordenar os trabalhos no âmbito da CPAGC;

VII - delegar competências ao Secretário-Executivo, quando necessário;

VIII - designar no máximo cinco servidores da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual que fornecerão o apoio técnico e administrativo para o exercício das atribuições da Comissão;

IX - criar, com o secretário-executivo, Grupos de Trabalho de que dispõe o art. 8º;

X- indicar os membros que participarão do Grupo de Trabalho; e

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º O Presidente da CPAGC não assinará deliberação ou qualquer ato que diga, diretamente, respeito a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido, em Plenário, o membro que o fará.

Art. 23. Ao Secretário-Executivo da Comissão incumbe:

I - presidir a CPAGC na ausência do Presidente;

II - aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - assinar, em conjunto com o Presidente, todas as decisões tomadas pelo Plenário;

IV - assinar, em conjunto com o Presidente, as proposições e as recomendações aprovadas pelo Plenário;

V - desempenhar as competências delegadas pelo Presidente, no estrito âmbito da delegação; e

VI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Art. 24. Aos membros incumbem:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades da CPAGC, com direito a voz e voto;

III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente ou ao Secretário-Executivo da CPAGC;

V - participar dos Grupos de Trabalho para os quais forem indicados

VI - presidir, quando eleito, os trabalhos do Grupo de Trabalho;

VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de recomendação e proposição;

X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

XI - solicitar a verificação de quórum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da CPAGC, ouvido o Plenário.

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      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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