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PORTARIA CONJUNTA Nº 407, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

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Publicado em 22/12/2020 14h24 Atualizado em 17/04/2023 14h21

Institui a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, resolvem:

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas, composta por trilhas reconhecidas pela sua relevância nacional para a conectividade de paisagens e ecossistemas, a recreação em contato com a natureza e o turismo.

§ 1º As trilhas participantes da RedeTrilhas deverão ser estabelecidas de forma que possam ser percorridas pelos usuários a pé ou utilizando outros modos de viagem não motorizados.

§ 2º A RedeTrilhas visa contribuir com os objetivos do Programa Nacional de Conectividade de Paisagens - CONECTA, instituído pela Portaria MMA nº 75, de 26 de março de 2018.

Art. 2º A RedeTrilhas tem por objetivos: 

I - promover as trilhas de longo curso como instrumento de conservação da biodiversidade e conectividade de paisagens; 

II - reconhecer e proteger as rotas pedestres e de outros meios de viagem não motorizados de interesse natural, histórico e cultural;

III - sensibilizar a sociedade sobre a importância da conexão de paisagens naturais e ecossistemas, promovendo sua participação ativa na implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

IV - valorizar o trabalho voluntário no estabelecimento de trilhas de longo curso; e

V - ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais.

Art. 2º-A Para fins do disposto nesta portaria, adotam-se as seguintes definições: (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

I - Trilha: caminho estabelecido a ser percorrido pelos usuários a pé ou por outros meios não motorizados, cujas características a seguir devem permitir seu uso: (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

a) a trilha deve ser parte integrante de uma rede de trilhas local, regional e/ou nacional e atender requisitos de planejamento, sinalização e manutenção; e  (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

b) a trilha deverá estar localizada em sua maior parte em ambiente natural, preferencialmente em caminhos pré-existentes, e deve ter relevância para a conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas ou biomas degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de aventura, por seu valor ambiental, social, cultural ou histórico. (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

II - Trilha Local: trilha que pode ser percorrida a pé em algumas horas, ou em um dia de caminhada, no máximo; (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

III - Trilha de Longo Curso Regional: trilha que demanda pelo menos um pernoite e no máximo vinte e oito dias de caminhada para que seja percorrida em sua totalidade; (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

IV - Trilha de Longo Curso Nacional: trilha que demanda mais de vinte e oito dias de caminhada para que seja percorrida, sendo ainda o resultado da soma de pelo menos duas Trilhas Regionais; (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

V - Ponto de Acesso: local da trilha com acesso a transporte, que pode ser utilizado para iniciar ou finalizar um trecho da trilha, com a devida sinalização por meio de placas de sinalização da entrada de trilhas, onde poderão ser oferecidas facilidades aos usuários, tais como estacionamento, banheiros, lojas de conveniência e de equipamento e meios de hospedagem; (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

VI - Pontos de Apoio: pontos intermediários entre os pontos de acesso, com infraestrutura básica de apoio e/ou de pernoite; (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

VII - Pontos de Controle: áreas que requerem atenção especial no planejamento e implantação do traçado da trilha, que podem ser classificadas em: (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

a) Pontos de Controle Positivos: áreas pelas quais a trilha deve passar e que enriquecem a experiência do usuário, devido a sua atratividade, beleza cênica ou por questões de segurança, tais como mirantes, lagos, cachoeiras, ponto seguro para cruzamento de riachos, ou patamar para instalação de zigue-zague; e (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

b) Pontos de Controle Negativos: áreas que devem ser evitadas pelo traçado da trilha, em razão de risco aos usuários, à fauna ou à flora, tais como trechos mais suscetíveis à erosão, habitat crítico para a vida selvagem, abrigo para espécies ameaçadas e áreas de risco significativo aos visitantes. (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

VIII - Instância de Governança: representação colegiada ou singular de autoridade pública, entidade privada ou organização da sociedade civil que detenha poder decisório sobre a trilha interessada em compor a RedeTrilhas, que tem por objetivo a representação, o planejamento, a gestão e a implantação de determinada trilha regional ou nacional. (Incluído pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

Art. 3º Ato conjunto dos instituidores da RedeTrilhas definirá critérios para:

I - avaliação de propostas de adesão à RedeTrilhas e reconhecimento de trilhas de longo curso, assim como o procedimento para a saída de trilhas da RedeTrilhas;

II - elaboração anual de um Plano e Relatório de Implementação das trilhas de longo curso e conectividade, a ser apresentado no primeiro trimestre, que deverá conter:

a) informações sobre as trilhas de longo curso já reconhecidas e a situação de implementação de cada uma, incluindo mapas e registros fotográficos, entre outros; e

b) previsão, para os próximos dois anos, de expansão e inclusão de trilhas;

III - apresentação de uma identidade visual para a RedeTrilhas, devendo ser flexível para também preservar a identidade local de cada trecho de trilha, levando em consideração o Manual de Sinalização de Trilhas do ICMBio.

Art. 4º Trilhas de longo curso, nacionais e regionais, integrarão a RedeTrilhas por ato de reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente, com base na análise de propostas encaminhadas por entidades governamentais ou da sociedade civil organizada.

§ 1º As Unidades de Conservação federal serão áreas núcleos das trilhas de longo curso reconhecidas.

§ 2º As Unidades de Conservação estaduais e municipais, poderão também ser reconhecidas como áreas núcleo em cada trilha, se houver anuência dos respectivos órgãos gestores.

§ 3º O traçado da trilha de longo curso poderá passar por áreas particulares, se houver anuência dos respectivos proprietários.

§ 4º As Unidades de Conservação que integraram trilhas reconhecidas pela RedeTrilhas deverão estar cadastradas e validadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

§ 5º O traçado das trilhas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural sagrado e de importância para a conectividade e conservação da natureza.

§ 6º O estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas de longo curso são de inteira responsabilidade da instância pública ou privada que detiver a jurisdição sobre o trecho.

§ 6º O estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das Trilhas de Longo Curso são de responsabilidade da Instância de Governança da trilha em acordo com a entidade pública ou privada que detiver a jurisdição sobre os respectivos trechos. (Redação dada pela portaria n° 500, de 15 de setembro de 2020)

§ 7º O reconhecimento das trilhas de longo curso como parte da RedeTrilhas não garante acesso a recursos de qualquer natureza para o seu estabelecimento e manutenção e gestão.

Art. 5º As propostas de trilha de longo curso nacional ou regional deverão:

I - indicar a instância de governança própria para a trilha de longo curso, aproveitando as estruturas de governanças já existentes para as Reservas da Biosfera, Mosaicos de Áreas Protegidas, Sítios do Patrimônio, Corredores Ecológicos, Regiões Turísticas do Programa de Regionalização do Turismo, entre outros espaços de participação, sempre que possível;

II - ter participação paritária do Governo e de entidades da sociedade civil em sua instancia de governança; e (Revogada pela Portaria Conjunta nº 500, de 15 de setembro de 2020)

III - indicar as áreas núcleo da trilha e seu traçado, considerando a passagem por Unidades de Conservação, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas degradados, Reservas da Biosfera, Sítios Ramsar e fragmentos florestais, bem como o Mapa do Turismo Brasileiro.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

VINICIUS LUMMERTZ

Ministro de Estado do Turismo

PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO

Presidente do Instituto

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018

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