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14. Lei 14.440/2022: drawback de serviços.
A Lei 14.440, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 11.945/2009, indicando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
14.1 Quais modalidades de regimes de drawback estão contempladas com a suspensão dos tributos sobre serviços permitida na Lei nº 11.945, de 2009?
Apenas drawback suspensão integrado - conforme arts.12 e 12-A, Lei nº 11.945, de 2009.
14.2 O que significou o PLP nº 167/2024 em termos do drawback de serviços?
O PLP nº 167/2024 instituiu o Programa Acredita Exportação e alterou a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis n ºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11. 945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios, promoveu ajustes legais necessários para a efetiva implementação da Lei 14.440/2022, conferindo maior segurança jurídica ao instrumento.
Não obstante, a necessidade de regulamentação permaneceu disposta na referida lei complementar, e foi efetivada por meio de atos normativos listados na Pergunta 14.3.
14.3 Qual base normativa para a suspensão do pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária do regime de drawback suspensão?
A regulamentação entrou em vigência em 29/07/2025, por meio de:
DECRETO Nº 12.565, DE 28 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 28 DE JULHO DE 2025.
PORTARIA CONJUNTA SECEX/RFB Nº 3, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
PORTARIA SECEX Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2025 – alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.
14.4 Quais códigos da codificação Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) correspondem às 16 (dezesseis) categorias de serviços elencadas no art. 12-A da Lei nº 11.945/2009?
Relação consta no Anexo I, Portaria Secex nº 418/2025.
14.5 O Manual Drawback Suspensão Integrado será atualizado para contemplar operacionalização de serviços ao amparo do regime?
Em 08/09/2025, foi publicado o Manual Drawback Suspensão 5ª Edição, disponível na seção "Manuais" do site Siscomex.
14.6 Quais atos concessórios podem usufruir da suspensão prevista no art. 19-A, da Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3, de 2025?
"Art. 36-A. A suspensão de que trata o Art. 19-A somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023."
14.7 O benefício abrange serviços vinculados aos insumos adquiridos ao amparo do regime de drawback suspensão integrado?
Não. A normativa é clara ao prever a suspensão de PIS e COFINS para serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária do regime de drawback suspensão.
14.8 Foi criada uma modalidade de drawback chamada "Drawback de serviços"? Posso apenas desonerar exportação de serviços?
Não, para ambos questionamentos. O que a legislaçao permitiu, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 2009, foi:
"Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
(...)
II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12."