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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais Mercosul – EFTA
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Mercosul – EFTA

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 05/09/2025 18h07
    • Sobre o Acordo

      O MERCOSUL e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) – bloco integrado por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein - concluíram a negociação de acordo de livre comércio após 14 rodadas. O anúncio, realizado em 2 de julho de 2025, permite a preparação dos textos do Acordo para a sua posterior assinatura e ratificação.

      A conclusão do Acordo entre o MERCOSUL e a EFTA é mais um resultado dos esforços de expansão da rede de acordos comerciais do Brasil e do MERCOSUL, e ocorre logo após a conclusão do Acordo de Parceria MERCOSUL-União Europeia, em dezembro de 2024, e da assinatura do Acordo MERCOSUL Singapura, em dezembro de 2023. As trocas internacionais do Brasil amparadas por acordos comerciais terão um salto de 10% a partir da entrada em vigor do acordo concluído com a EFTA, um incremento de US$ 7,2 bilhões com base em dados de comércio de 2024 .

      O Acordo MERCOSUL-EFTA conforma um mercado de aproximadamente 290 milhões de consumidores e um PIB de cerca de US$ 4,39 trilhões em 2024. Em conjunto com o Acordo MERCOSUL-União Europeia, o MERCOSUL passará a ter acesso preferencial aos principais mercados do continente europeu. Além disso, considerando o contexto internacional de crescente protecionismo e unilateralismo comercial, esse resultado é uma sinalização em favor do comércio internacional como fator para o crescimento econômico.

      O Acordo está inserido na estratégia brasileira de diversificação das nossas parcerias comerciais. Além disso, deve dinamizar os fluxos de investimentos. Com uma população de 15 milhões de pessoas e um PIB de US$ 1,4 trilhão, os quatro membros da EFTA estão entre os maiores PIB per capita do mundo.

      As negociações foram lançadas em 2017 e, após dez rodadas, os blocos anunciaram “acordo político” em 2019, ainda que permanecessem textos sujeitos à negociação. As negociações foram retomadas em abril de 2024 e todos os temas em aberto foram concluídos em junho de 2025, após quatro rodadas presenciais, realizadas em Buenos Aires, e numerosas videoconferências técnicas.

      Desde 2024, as negociações dedicaram-se a finalizar as pendências existentes, como nos textos de propriedade intelectual e regras de origem, e adaptar compromissos do acordo que haviam sido pactuados anteriormente, tornando o Acordo mais adequado ao quadro político econômico atual, especialmente nas áreas de propriedade intelectual, serviços e investimentos e compras governamentais. Ademais, foram incluídos novos compromissos, tornando o Acordo mais moderno, especialmente na área de comércio e desenvolvimento sustentável.

      Mais informações sobre o Acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a EFTA podem ser obtidas no link a seguir: FACTSHEET

    • O Acordo - Capítulo a Capítulo

      O capítulo sobre o Comércio de Bens contempla um amplo compromisso de liberalização tarifária em setores industriais e agrícolas, respeitando as especificidades de cada mercado.

      • Acesso a Mercado de Bens da EFTA

      Todas as preferências tarifárias concedidas pelos países da EFTA serão implementadas no primeiro dia de vigência do acordo.

      A EFTA eliminará 100% das tarifas de importação dos setores industrial e pesqueiro no momento da entrada em vigor do acordo. Considerados os universos agrícola e industrial, o acesso em livre comércio de produtos brasileiros aos mercados da EFTA chegará a quase 99% do valor exportado. Considerados isoladamente, 100% das exportações brasileiras para a Islândia e para Liechtenstein estão na lista de livre comércio, enquanto para Noruega e Suíça os percentuais são de, respectivamente, 99,8% e 97,7%.

      Com relação aos produtos agrícolas, o acordo proporcionará acesso preferencial aos principais produtos exportados pelo MERCOSUL, com a concessão de acesso livre de tarifas ou por meio de concessões parciais.

      Serão abertas novas oportunidades comerciais para carnes bovina, de aves e suína, milho, farelo de soja, melaço de cana, mel, café torrado, álcool etílico, fumo não manufaturado, arroz, frutas (bananas, melões, uvas), e sucos de frutas (laranja, maçã), dentre outros. Ademais, foi negociado um dispositivo sobre a administração das quotas com vistas a garantir que os produtores do MERCOSUL consigam acessar as quotas oferecidas por completo.

      A seguir, algumas das principais concessões dos países da EFTA com relação ao acesso agrícola:

      TABELA COTAS EFTA.png
      Tabela de Cotas

      • Acesso a Mercado de Bens do MERCOSUL

      O Brasil liberalizará aproximadamente 97% do comércio com a EFTA em livre comércio e cerca de 1,2% via desgravação parcial, como quotas e preferências fixas. No caso dos produtos em livre comércio, as desgravações ocorrerão na entrada em vigor do acordo ou em 4, 8, 10 e 15 anos.

      Produtos agrícolas como laticínios, chocolates e fórmulas para alimentação infantil foram ofertados sob a forma de quotas tarifárias.

      Os compromissos em Facilitação do Comércio, dispostos em anexo ao capítulo sobre comércio de bens, têm por objetivo reduzir custos e simplificar processos relacionados à importação, exportação e trânsito de bens, promovendo transparência, previsibilidade e eficiência nos procedimentos aduaneiros. O anexo trata de temas como transparência, uso de tecnologia, gestão de riscos, cooperação entre autoridades, procedimentos simplificados, limitação de taxas e encargos aduaneiros, acesso a decisões antecipadas e a recursos administrativos e judiciais, tratamento adequado de bens perecíveis e a possibilidade de reconhecimento mútuo de operadores econômicos autorizados. Além disso, incentivam a cooperação entre as Partes e o diálogo com o setor privado.

      O capítulo sobre Regras de Origem estabelece disciplinas modernas e alinhadas às melhores práticas internacionais. Essas disciplinas visam assegurar benefícios comer[1]ciais às partes, impulsionando a competitividade das empresas e novas oportunidades de negócios. Por exemplo, o acordo prevê a possibilidade de usar centros de distribuição em terceiros países, como na União Europeia, sem perder os benefícios do acordo, desde que a mercadoria não seja alterada (princípio da não alteração).

      Também está prevista a autocertificação de origem, medida que simplifica processos e resulta em significativa redução de custos e burocracia na comprovação de origem das mercadorias.

      Além disso, as partes acordaram critérios que permitem o uso de insumos originários da União Europeia na produção de bens por ambos os blocos, agregando valor e promovendo a integração das cadeias produtivas.

      O capítulo sobre Defesa Comercial da OMC e Salvaguardas Globais reafirma os direitos e obrigações das Partes conforme os Acordos pertinentes da OMC, nos temas de antidumping, subsídios e medidas compensatórias, e medidas de salvaguarda globais. Além disso, o capítulo estabelece regras de transparência, requisitos de notificação e procedimentos de consulta a serem observados pelas Partes.

      O capítulo sobre Medidas de Salvaguardas Bilaterais estabelece um mecanismo para prevenir ou reparar prejuízo ou ameaça de prejuízo grave causado por aumento nas importações preferenciais em decorrência da liberalização prevista pelo Acordo. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser aplicadas em circunstâncias excepcionais, e apenas na proporção e pelo período necessários para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da indústria doméstica. Em circunstâncias críticas, nas quais a demora para a adoção da medida possa causar prejuízo de difícil reparação,

      O capítulo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) visa promover boas práticas regulatórias, com o objetivo de prevenir obstáculos desnecessários ao comércio. Incentiva a adoção de normas internacionais e a realização de consultas públicas, fortalecendo a previsibilidade regulatória e a integração entre os blocos. Além disso, prevê a cooperação entre as partes por meio do desenvolvimento de Iniciativas Facilitadoras de Comércio, voltadas a produtos ou setores específicos, estimulando o diálogo entre as autoridades regulatórias competentes. Há, ainda, um Anexo sobre Equipamentos Eletroeletrônicos, que visa facilitar o comércio do setor ao estabelecer a aceitação de ao menos um tipo de ensaio laboratorial reconhecido internacionalmente.

      O capítulo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) visa facilitar o comércio agropecuário, promovendo transparência e previsibilidade. Estabelece o “pre-listing” - sistema que facilita a exportação de produtos, como carnes e outros alimentos, ao estabelecer um reconhecimento prévio do sistema de inspeção sanitária do Brasil - e procedimentos de regionalização para produtos de origem animal. O Acordo preserva os altos padrões de segurança alimentar das partes, e o MERCOSUL defende a adoção de procedimentos e prazos claros para garantir maior previsibilidade, dado o potencial exportador da região nesses produtos.

      O capítulo sobre Comércio de Serviços estabelece compromissos com vistas a conferir maior transparência e previsibilidade às condições de acesso a mercado e ao tratamento oferecido aos prestadores de serviços estrangeiros entre os países. Foram acordados também anexos setoriais sobre serviços financeiros e serviços de telecomunicações e anexo sobre movimento temporário de pessoas para a prestação de serviços. Nas listas de compromissos específicos, os sócios do MERCOSUL e a EFTA realizaram compromissos em matéria de tratamento nacional e acesso a mercados, e estabeleceram em quais atividades econômicas e em quais condições podem atuar os prestadores de serviços da contraparte.

      O capítulo de serviços contém uma das principais inovações em matéria de negociações comerciais do Brasil dos últimos anos. Em sintonia com a orientação da Presidência da República de reforçar os instrumentos para o combate às mudanças climáticas, buscou-se incluir uma “cláusula ambiental” na lista de ofertas do Brasil em matéria de comércio de serviços. Pela primeira vez em um acordo comercial negociado pelo Brasil ou pela EFTA, há obrigações claras sobre utilização de matriz elétrica limpa na prestação de serviços, além de consequências práticas para casos de não-cumprimento de metas ambientais

      O Brasil e países da EFTA acordaram que prestadores internacionais de serviços digitais, que comercializam seus serviços por computador, só poderão se beneficiar do Acordo MERCOSUL-EFTA se a matriz elétrica de seu país utilize ao menos 67% de energia limpa. Cabe ressaltar que o Brasil é uma das grandes economias mundiais com um dos maiores percentuais de energia limpa, alcançando mais de 90% de nossa matriz elétrica. Por meio dessa obrigação, o Brasil e países da EFTA inscrevem no Acordo o conceito de “powershoring”, com vistas a priorizar fluxos comerciais de serviços que utilizem energia limpa. Esse compromisso é de especial relevância para a economia digital, que consome quantidades cada vez maiores de energia

      O capítulo sobre Investimentos contém disciplinas que visam conferir maior segurança, transparência e previsibilidade para o fluxo de investimentos entre as partes. Além disso, por meio de listas de compromissos específicos, os sócios do MERCOSUL e a EFTA realizaram compromissos em matéria de tratamento nacional, que asseguram a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros.

      O capítulo sobre Compras Governamentais estabelece regras alinhadas à nova política industrial brasileira, que valoriza o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento econômico e estímulo à inovação. O Brasil garantiu a exclusão das compras relacionadas ao SUS, resguardou flexibilidade ampla para o uso de offsets tecnológicos e comerciais, e assegurou a possibilidade de realizar encomendas tecnológicas com empresas nacionais. Também preservou o direito de aplicar margens de preferência para bens e serviços manufaturados no país, além de adotar políticas específicas de incentivo às micro e pequenas empresas, como a reserva de parte das contratações públicas. Essas medidas preservam a flexibilidade do Brasil o uso estratégico das compras governamentais como ferramenta de política pública.

      O capítulo sobre Propriedade Intelectual consolida e reafirma padrões internacionais de proteção que orientam a legislação doméstica dos dois blocos. O capítulo conta com um marco normativo, um anexo descritivo e um apêndice e respectivas indicações geográficas.

      A experiência acumulada nas negociações com a União Europeia contribuiu para que as tratativas sobre o reconhecimento mútuo de indicações geográficas alcançassem um resultado equilibrado. Com o Acordo, 63 indicações geográficas brasileiras passarão a ser protegidas nos países da EFTA, fortalecendo a “marca Brasil” nessa próspera região da Europa. Além disso, o acordo possibilita uma tramitação mais ágil para o reconhecimento de novas indicações geográficas brasileiras.

      Com relação ao reconhecimento de indicações geográficas da EFTA no Brasil, foram preservados os direitos dos produtores brasileiros que já utilizavam de alguma forma esses termos com anterioridade, tendo sido garantido a esses produtores prazo para adequação de produção

      De forma importante, o capítulo não altera as normas sobre patentes que foram acordadas no âmbito da OMC tampouco a legislação brasileira sobre o tema, essencial para a formulação de políticas de saúde no Brasil. No capítulo sobre Concorrência, as Partes reconhecem que práticas comerciais prejudiciais à concorrência, tais como cartéis e abusos decorrentes de posição dominante no mercado, podem afetar negativamente os ganhos proporcionados pela liberalização do comércio bilateral promovida pelo Acordo. Para abordar essa questão, o capítulo prevê a implementação de procedimentos de diálogo e cooperação entre as Partes.

      O capítulo sobre Comércio e Desenvolvimento Sustentável expressa o compromisso das Partes com as dimensões ambiental, social e econômica do desenvolvimento sustentável. O texto aborda a promoção de práticas produtivas responsáveis, o incentivo à cooperação para o fortalecimento de cadeias de valor mais sustentáveis e o entendimento de que medidas ambientais não devem ser aplicadas de forma arbitrária como obstáculos ao comércio internacional, devendo estar fundamentadas em bases científicas e em normas da OMC.

      Novo instrumento, negociado desde 2024 como um anexo ao capítulo de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, aprofunda esse compromisso, ao tratar da integração dos princípios de sustentabilidade às relações comerciais, com respeito às particularidades nacionais e às obrigações internacionais de cada Parte. Reafirma o direito soberano dos países de estabelecer seus níveis de proteção ambiental e trabalhista, buscando alinhamento com acordos multilaterais, como o Acordo de Paris, a Convenção sobre Diversidade Biológica e as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho. O texto inclui ainda compromissos relacionados à conservação da biodiversidade, à agricultura sustentável, à promoção da participação das mulheres no comércio internacional e à valorização dos conhecimentos tradicionais de comunidades locais e povos indígenas. Para assegurar a implementação desses compromissos, prevê a adoção de mecanismos de cooperação, monitoramento e diálogo, com foco na transparência e na prevenção de sanções arbitrárias

      O capítulo sobre Solução de Controvérsias estabelece as normas e os procedimentos destinados a prevenir e solucionar possíveis disputas sobre a interpretação ou implementação do acordo entre as Partes. O processo começa com consultas iniciais para buscar uma resolução consensual. Caso as Partes não alcancem entendimento, será possível à parte reclamante requisitar a instauração de um painel arbitral, cujas decisões serão vinculantes

    • Textos e Documentos do Acordo

      01. MERCOSUL-EFTA - ACORDO

      02. MERCOSUL-EFTA - Anexo I - Regras de Origem

      03. MERCOSUL-EFTA - Anexo I Apêndice 1 (REOs) - Regras de Origem

      04. MERCOSUL-EFTA - Anexo I Apêndice 2 Regras de Origem, Declaração de Origem

      05. MERCOSUL-EFTA - Anexo I Apêndice 3 Regras de Origem, Certificado de Origem

      06. MERCOSUL-EFTA - Anexo I Apêndice 4 Regras de Origem, Certificado de Origem de Substituição

      07. MERCOSUL-EFTA - Anexo I Apêndice 5 Acumulação Estendida

      08. MERCOSUL-EFTA - Anexo II Cronograma de Desgravação do Mercosul

      09. MERCOSUL-EFTA - Anexo III Cronograma de Desgravação da Islândia

      10. MERCOSUL-EFTA - Anexo IV Cronograma de Desgravação da Noruega

      11. MERCOSUL-EFTA - Anexo V Cronograma de Desgravação da Suíça e Liechtenstein

      12. MERCOSUL-EFTA - Anexo VI - Facilitação de Comércio

      13. MERCOSUL-EFTA - Anexo VII - Mandato Subcomitê

      14. MERCOSUL-EFTA - Anexo VIII - Procedimentos de Investigação e Transparência

      15. MERCOSUL-EFTA - Anexo IX - TBT - Produtos Elétricos e Eletrônicos

      16. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 1 – Serviços - Compromissos Argentina

      17. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 2 - Serviços - Compromissos Brasil

      18. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 3 - Serviços – Compromissos Paraguai

      19. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 4 - Serviços – Compromissos Uruguai

      20. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 5 - Serviços – Compromissos Islândia

      21. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 6 - Serviços – Compromissos Liechtenstein

      22. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 7 - Serviços – Compromissos Noruega

      23. MERCOSUL-EFTA - Anexo X - Apêndice 8 - Serviços – Compromissos Suiça

      24. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 1 - TIS - Lista de Isenções NMF AR

      25. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 2 - TIS - Lista de Isenções NMF BR

      26. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 3 - TIS - Lista de Isenções NMF PAR

      27. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 4 - TIS - Lista de Isenções NMF UY

      28. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 5 - TIS - Lista de Isenções NMF IS

      29. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 6 - TIS - Lista de Isenções NMF FL

      30. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 7 - TIS - Lista de Isenções NMF NO

      31. MERCOSUL-EFTA - Anexo XI - Apêndice 8 - TIS - Lista de Isenções NMF CH

      32. MERCOSUL-EFTA - Anexo XII - TIS - Serviços Financeiros

      33. MERCOSUL-EFTA - Anexo XIII - TIS - Serviços de Telecomunicações

      34. MERCOSUL-EFTA - Anexo XIV - Movimento de Pessoas Físicas

      35. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 1 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos AR

      36. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 2 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos BR

      37. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 3 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos PAR

      38. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 4 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos UY

      39. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 5 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos IS

      40. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 6 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos FL

      41. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 7 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos NO

      42. MERCOSUL-EFTA - Anexo XV - Apêndice 8 - Investimento - Lista de Compromissos Específicos CH

      43. MERCOSUL-EFTA - Anexo XVI - Pontos Focais de Investimento

      44. MERCOSUL-EFTA - Anexo XVII - Propriedade Intelectual

      45. MERCOSUL-EFTA - Anexo XVII - Apêndice - DPI - IGs - incluindo anexos

      46. MERCOSUL-EFTA - Anexo XVIII - Compras Governamentais

      47. MERCOSUL-EFTA - Anexo XIX - Solução de Controvérsias

      48. MERCOSUL-EFTA - Entendimento sobre Termo "Vinho"

      49. MERCOSUL-EFTA - Entendimento sobre Comércio e Desenvolvimento Sustentável

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      • 5. Formação do Preço de Exportação
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