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Mídia exterior

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Publicado em 17/09/2025 12h22 Atualizado em 10/10/2025 11h42
Conteúdo

No Midiacad, mídia exterior (Out Of Home – OOH) e mídia exterior digital (Digital Out Of Home – DOOH) são cadastradas separadamente.

Condições gerais

  1. O agente de veiculação de publicidade deverá possuir exclusividade de comercialização e representação dos pontos – caso as condições não sejam exclusivas, os valores brutos de tabela dos pontos devem ser sempre os mesmos, independentemente do representante a registrá-los
  2. Documentação complementar pode ser solicitada, de acordo com a viabilidade legal das instalações ou operação característica do ativo
  3. O Núcleo de Mídia poderá solicitar ajustes sempre que necessário, a fim de garantir que todos os arquivos estejam corretos e atualizados

Documentação geral

  1. Tabela de preços
  2. Mídia kit
  3. Lista de endereços dos pontos ou ativos que o agente de veiculação de publicidade possuir no inventário, com a localização (latitude e longitude) dos pontos fixos
  4. Contratos ou documentação equivalente que comprove a autorização de exploração comercial dos pontos ou ativos que o agente de veiculação de publicidade indique no inventário
  5. No caso de cessão de direitos de comercialização, termo de anuência entre as três partes, enviado em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

Observações

  1. Caso o agente de veiculação de publicidade seja auditado por instituto verificador de audiência, como o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), poderá utilizá-lo como comprovação de inventário em ambientes privados, substituindo as declarações de autorização de utilização do ambiente
  2. Quando a autorização do ponto estiver em nome de terceiros, todos os documentos correspondentes à autorização de comercialização devem ser a indicados na coluna “nº da autorização ou contrato" da lista de endereços dos pontos ou ativos
  3. Na lista de endereços dos pontos ou ativos, a descrição dos campos "tipo de mídia" e "tipo de ativo" deve caracterizar a mídia de modo compreensível, por exemplo:
    1. Tipo de mídia: ônibus
    2. Tipo de ativo: backdoor
  4. Para ativos voltados a via pública, é necessário apresentar documentação emitida por órgão público (licença, permissão ou alvará) a fim de atestar a regularização do ponto
  5. Os contratos devem ser organizados com base no endereço e os arquivos devem incluir a autorização da prefeitura, o contrato com o proprietário do lote e quaisquer documentos que atestem a regularização do ativo
  6. Em contratos emitidos em nome de terceiros, é indispensável o envio de autorização formal da empresa titular da concessão, permitindo a cessão dos direitos de comercialização ao veículo que incluiu o ponto no inventário — inclusive nos casos em que os sócios ou responsáveis legais sejam os mesmos em ambas as empresas

    O Núcleo de Mídia não solicita cláusulas sigilosas ou informações sensíveis dos contratos. Para fins de análise, exige-se apenas a identificação das partes envolvidas, o período de vigência, menção à inserção de breaks comerciais nos programas da grade nacional ou local, e assinatura com firma reconhecida em cartório ou com certificação digital válida.

    ÔNIBUS, TÁXIS E CARROS DE APLICATIVOS

    Documentação específica

    1. Lista de endereços dos pontos ou ativos com informações sobre concessionárias de transporte público, carros, táxis ou carros de aplicativo
    2. Contrato com a concessionária ou declaração com autorização para comercialização de espaços publicitários na frota enviada em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
    3. A apresentação do contrato não é obrigatória para os agentes de veiculação de publicidade em carros de aplicativo

    PORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, METRÔ, TREM E AEROPORTOS

    Documentação específica

    1. Autorização emitida em documento com identificação institucional pelos portos, aeroportos, concessionárias de metrô e trem ou terminais rodoviários para instalação e veiculação de publicidade em seus espaços, enviada em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
    2. Contrato com os portos, aeroportos, concessionárias de metrô e trem ou terminais rodoviários nos casos de licitação, ou declaração de licença temporária, em documento com identificação institucional local de instalação com os pontos autorizados para veiculação e o período de vigência

    ESTÁDIOS, EVENTOS OU PEDÁGIOS

    Documentação específica

    1. Contrato com os estádios, organizadores de eventos e concessionários de pedágio, nos casos de licitação, ou declaração de licença temporária de instalação com os pontos autorizados para veiculação e o período de vigência em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

    MUB (intervenções em espaços públicos)

    Documentação específica

    1. Autorização emitida pelo órgão municipal ou estadual para instalação e veiculação de publicidade em seus espaços, enviada em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
    2. Contrato órgão municipal ou estadual para instalação e veiculação de publicidade em seus espaços ou declaração de licença temporária para instalação com os pontos autorizados para veiculação e o período de vigência, enviada em arquivo digital com assinatura dos responsáveis legais ou procuradores reconhecida em cartório ou certificada por meio digital, desde atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

    VEÍCULOS TRANSMISSORES DE MENSAGEM SONORA, EM CENTROS COMERCIAIS, EM COMUNIDADES,  MINIDOOR E DEMAIS TIPOS DE MÍDIAS EXTERIORES

    Documentação específica

    1. A apresentação do contrato não é obrigatória para os agentes de veiculação de publicidade em Minidoor, veículos de som e carros de aplicativo

    Atividade Econômica

    Tipo de agente de veiculação de publicidadeCódigoDescrição
    • Mídias em ônibus e táxis, e carros de aplicativos
    • Mídia em centros comerciais
    • Mídia em portos, terminais rodoviários, metrô, trem e aeroportos
    • Mídias em estádios, eventos ou pedágios
    • Mídias em MUB (intervenções em espaços públicos)
    • Minidoor
    • Demais tipos de mídias exteriores
    73.12-2-00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
    • Mídias em automóveis transmissores de mensagem sonora
    • Publicidade aérea
    73.19-0-99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
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