RE 1368225 (TEMA 1209-RG) - ATIVIDADE DE VIGILANTE E APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO
O STF julgou, em plenário virtual, o Tema 1209 do sistema de repercussão geral definindo a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
No julgamento, foi feita correlação da atividade de vigilantes com a dos guardas civis, cujas atividades são semelhantes e não possuem direito à aposentadoria especial. Foi confirmado que, além de as atividades essenciais desses profissionais não serem perigosas, eles não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição.
O porte de arma e o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade, não são suficientes para o reconhecimento do direito, diante da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Restou confirmado que esses fundamentos se aplicam não apenas aos vigilantes, assim como a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício. (Fevereiro/2026)