ARE 1314490 (TEMA 1167-RG): MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
No julgamento do Tema 1167-RG, o STF concluiu que os valores que excedem o teto remuneratório devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras do art. 40 § 7º da CF, na redação da EC nº 41/2003, de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.
De acordo com a jurisprudência do STF, a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, depois da limitação ao teto remuneratório constitucional.
A tese fixada foi essa: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.” (Fevereiro/2026)