Portaria nº 402, de 20 de novembro de 2017
PORTARIA Nº 402, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria Ibram nº 613, de 17 de agosto de 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de cessão e requisição dos servidores do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS-IBRAM, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 20, IV, Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no artigo 17 do Decreto n. 9.144, de 22 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO as limitações do número de servidores do quadro efetivo do IBRAM lotados na sede, bem como nas suas Unidades vinculadas;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 16/2017/CGP/DPGI, datada de 03.11.2017, conforme processo SEI nº 01415.010383/2017-71;
CONSIDERANDO as deliberações em reunião da Diretoria Colegiada do Instituto, realizada no dia 06.11.2017; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.010383/2017-71,
R E S O L V E :
Art. 1º Recebida a solicitação de cessão ou de requisição de servidor do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, a Coordenação de Gestão de Pessoas do IBRAM deve instruir o processo, com os seguintes documentos:
I - dados funcionais do servidor;
II - número de servidores lotados e em exercício na unidade de lotação ou exercício do interessado; III - total de servidores com exercício fora do IBRAM em razão de cessão ou requisição;
IV - manifestação do titular da unidade de lotação ou exercício do servidor, quanto aos efeitos do afastamento do servidor;
V - manifestação do órgão de direção superior do interessado, quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - outros dados pertinentes, como a existência de outros servidores, cuja apresentação ao órgão solicitante seja mais conveniente, de forma a as atividades finalísticas do IBRAM e a continuidade do serviço público;
Parágrafo único. Após a manifestação da Coordenação de Gestão de Pessoas do IBRAM acerca da viabilidade jurídica do pedido, os autos serão encaminhados ao Presidente do IBRAM, para decisão.
Art. 2º Ficarão suspensas, até ulterior deliberação, as autorizações de cessão dos servidores desta Autarquia para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as seguintes situações:
- Nos casos em que na cessão houver permuta de servidores entre o órgão ou entidade solicitante e o IBRAM; e,
- Quando for no interesse estratégico do IBRAM, com o processo devidamente instruído e mediante aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 3º As requisições serão analisadas caso a caso, sendo que deverão ter caráter impessoal, não podendo ser nominadas, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, cabendo ao Presidente do IBRAM, caso a requisição seja viável, a prerrogativa de escolher o servidor, a fim de resguardar suas atividades finalísticas e a continuidade do serviço público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Marcelo Mattos Araujo
Presidente
Brasília, 20 de novembroo de 2017
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 502, Edição Extra, de 22 de novembro de 2017 (clique aqui)