Portaria Ibram nº 3370, de 10 de fevereiro de 2025
PORTARIA IBRAM Nº 3370, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece a estrutura do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de Museus - NIT-Ibram,
considerando as Diretrizes Gerais e a Política de Inovação no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus-Ibram.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 16 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e o que consta no processo administrativo nº 01415.002941/2024-54, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de Museus, doravante denominado NIT-Ibram.
Art. 2º O NIT-Ibram será a instância responsável pela gestão e implementação da Política de Inovação do Ibram e estará diretamente vinculado à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CGSIM.
§ 1º A Coordenação do NIT-Ibram será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos de livre indicação da presidência com aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 2º Serão elegíveis para Coordenador e Vice-Coordenador quaisquer servidores em exercício no IBRAM.
§ 3º O NIT-Ibram poderá, por decisão da presidência, assumir outras formas admitidas na legislação, com ou sem personalidade jurídica própria.
Art. 3º São competências do NIT-Ibram:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei 10.973, de 2004;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT;
XI - subsidiar o Ibram e suas unidades museológicas na elaboração e implementação de políticas, diretrizes e normas relativas à inovação, gestão da propriedade intelectual, parceria com fundações de apoio e empreendedorismo;
XII - zelar pela gestão e implementação da Política de Inovação do Ibram através dos normativos, resoluções, práticas e ações que se façam necessárias;
XIII - acompanhar, avaliar e monitorar os projetos e parcerias propostos pelo Ibram e suas unidades museológicas no âmbito de suas ações de inovação;
XIV - acompanhar, avaliar e monitorar os resultados decorrentes das atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito do Instituto e suas unidades museológicas;
XV - promover e fomentar relações de cooperação e parceria com universidades e instituições de pesquisa de maneira a promover o intercâmbio de saberes, tecnologias e soluções para o campo museal;
XVI - identificar e promover oportunidades de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de maneira a viabilizar e facilitar a efetivação destas;
XVII - avaliar projetos e parcerias institucionais propostas pelo IBRAM e suas unidades museológicas por meio de parecer técnico e encaminhar para conselho deliberativo para julgamento; e
XVIII - contribuir na elaboração de processos de ensino-aprendizagem nos níveis de cursos de graduação, pós-graduação ou capacitação que versem sobre a relevância e/ou aplicabilidade da inovação no campo museal.
Art. 4º O NIT-Ibram será constituído por:
I – uma Coordenação; e
II – um Conselho Deliberativo.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - atuar como dirigente do NIT-Ibram e, nesta função, gerir e implantar a Política de Inovação do Ibram; e
II - avaliar, acompanhar, analisar e monitorar as ações, projetos e programas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Ibram e suas unidades museológicas para fins de elaboração do Relatório Anual de Atividades.
Parágrafo único. O Vice-Coordenador deverá substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos, assim como auxiliá-lo, quando solicitado, nas tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto:
I - pelo Presidente do Ibram;
II - pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
III - pelo Diretor do Departamento de Processos Museais;
IV - pelo Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;
V - pelo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal;
VI - por 2 (dois) representantes dos servidores das Unidades Museológicas do Ibram, eleitos por consulta interna; e
VII - por um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º A eleição dos representantes dos servidores será regulamentada em norma específica.
§ 3º O Procurador-Chefe integrará o Conselho Deliberativo do NIT-Ibram na condição de membro convidado, sem direito a voto.
Art. 7º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram terá as seguintes competências:
I - estabelecer os critérios, diretrizes e objetivos de atuação do Núcleo;
II - realizar consultas, diligências e pareceres acerca de solicitações ou demandas referentes a gestão da propriedade intelectual no âmbito do Ibram e suas unidades museológicas;
III - avaliar, intermediar e promover a realização de parcerias e cooperações com instituições de pesquisa, públicas ou privadas, desde que tais acordos estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas pela Política de Inovação do Ibram;
IV - manifestar-se, quando solicitado pela Coordenação:
a) acerca de questões relativas a iniciativas de pesquisa, ciência, tecnologia, inovação; e
b) propriedade intelectual ou empreendedorismo no âmbito do Ibram e museus vinculados;
V – acompanhar as tratativas e a formalização de instrumentos jurídicos entre as fundações de apoio e o Ibram - incluindo suas unidades museológicas - na realização de iniciativas alinhadas à Política de Inovação do Instituto;
VI - avaliar e julgar, por meio de votação, o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Coordenação; e
VII - realizar consultorias, deliberações, diligências ou demais assessorias que se façam necessárias para o cumprimento e implantação da Política de Inovação do Ibram;
§ 1º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram reunir-se-á por meio de convocação - via correspondência eletrônica - da Presidência do Instituto, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, a qualquer época, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram deliberará por maioria simples.
Art. 8º O NIT-Ibram poderá consultar, por deliberação do Conselho, membros ou instituições externos ao Núcleo, na qualidade de convidados, caso haja necessidade de aporte de expertise em assuntos específicos ou de complexidade comprovada.
§ 1º Membros ou instituições externos ao NIT que, eventualmente, sejam convidados ou provocados a fazer contribuições a discussões e debates do Núcleo, não terão direito a voto nas deliberações do Conselho.
§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido.
§ 3º As reuniões, discussões e deliberações do Conselho serão registradas em atas disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 9º O Ibram, na elaboração e execução do seu orçamento, adotará as medidas necessárias a contemplar o pleno exercício do NIT-Ibram e a implantação e gestão da Política de Inovação do Instituto.
Art. 10. O NIT-Ibram deverá encaminhar o Relatório Anual de Atividades à Presidência do Instituto para a devida publicização de seus resultados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 10 de fevereiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12 de fevereiro de 2025 (clique aqui).