Portaria Ibram nº 3135, de 20 de setembro de 2024
PORTARIA IBRAM Nº 3135, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Acessibilidade em Museus
e Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19 ao Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no que consta do processo SEI nº 01415.002142/2024-88, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Parágrafo único. O Acesse Museus tem o objetivo de implementar diretrizes, fomentar o desenvolvimento e difundir conhecimentos sobre práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas nos museus e nos pontos de memória.
Art. 2º O Acesse Museus terá como público-alvo todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do inciso IX, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015;
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do inciso I, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas conforme os termos do inciso IV, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras comunicacionais: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V - inclusão: processo que visa proporcionar a igualdade de oportunidades a todas as pessoas no meio social, sobretudo a grupos minorizados, com a participação das próprias pessoas na formulação e execução das ações;
VI - capacitismo: discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, por meio de opressão ativa e deliberada como insultos, considerações negativas, arquitetura inacessível, ou por meio de opressão passiva, como reservar às pessoas com deficiência tratamento de pena, de inferioridade ou subalternidade bem como demais formas de intolerância, violência, opressão, desinformação, e exclusão;
VII - protagonismo das pessoas com deficiência: desempenho de papel ativo e de destaque das pessoas com deficiência;
VIII - representatividade das pessoas com deficiência: participação das pessoas com deficiência em todos os campos que compõem a sociedade, proporcionando um senso de pertencimento e representando seus interesses;
IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações; e
X - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais.
Art. 4º São princípios do Acesse Museus:
I - democratização do acesso e inclusão social;
II - igualdade de direitos e equidade de oportunidades e valorização da diversidade;
III - representatividade, protagonismo das pessoas com deficiência e anticapacitismo; e
IV - transparência ativa e acessível.
Art. 5º São objetivos do Acesse Museus:
I - fomentar, apoiar e incentivar o desenvolvimento de práticas acessíveis e inclusivas oferecidas por museus e pontos de memória;
II - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias para a capacitação de profissionais de museus e pontos de memória em práticas acessíveis, inclusivas e anticapacististas;
III - desenvolver, prospectar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas à acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória;
IV - estabelecer diretrizes, critérios e normas para acessibilidade e inclusão em museus;
V - Identificar, cadastrar, mapear e produzir dados referentes a práticas acessíveis e inclusivas em museus e pontos de memória;
VI - estimular a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas para que todas as pessoas tenham pleno acesso a todas e quaisquer atividades e serviços dos museus e pontos de memória;
VII - promover junto à sociedade a representatividade e o protagonismo de pessoas com deficiência para o enfrentamento do capacitismo nos museus, entidades e coletivos que trabalham com memória; e
VIII - articular ações e promover interlocução com outros entes com foco na acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória.
Art. 6º O Acesse Museus se estrutura nos seguintes eixos, com suas respectivas diretrizes:
I - articulação e intersetorialidade:
a) diálogo com órgãos públicos e privados, organizações representativas de pessoas com deficiência e sociedade civil para efetividade do Programa;
b) estímulo à criação de redes e instâncias que tratem da acessibilidade em espaços museais; e
c) alinhamento com as demais políticas e programas existentes, intersetoriais e transversais ao Programa.
II - fomento e regulamentação:
a) fomento a práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas em museus e pontos de memória protagonizadas por pessoas com deficiência; e
b) elaboração de instrumentos normativos que contribuam para a promoção da acessibilidade e inclusão nos museus e pontos de memória.
III - capacitação:
a) promoção e apoio à realização de ações de capacitação de pessoas com e sem deficiência visando à qualificação sobre acessibilidade em espaços museais;
b) estímulo à participação das pessoas com deficiência nas ações de capacitação das diversas áreas de atuação dos museus e pontos de memória;
c) incentivo à qualificação de agentes multiplicadores sobre as práticas acessíveis e inclusivas em espaços museais; e
d) estímulo ao protagonismo de pessoas com deficiência na concepção de ações de capacitação.
IV - informação e difusão:
a) sistematização e monitoramento de dados sobre acessibilidade em museus e pontos de memória;
b) desenvolvimento e difusão de instrumentos de avaliação de acessibilidade em museus e pontos de memória;
c) promoção da transparência e difusão de informações sobre o Programa, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade;
d) publicação de materiais de referência e incentivo à informação sobre acessibilidade e inclusão em museus; e
e) incentivo ao uso de formato acessível e linguagem simples nas diversas áreas de atuação dos museus e pontos de memória.
V - participação social, representatividade e protagonismo das pessoas com deficiência:
a) valorização de acervo musealizado representativo de pessoas com deficiência e produzido por artistas com deficiência;
b) estímulo à contratação de pessoas com deficiência nas diferentes áreas dos museus;
c) difusão do enfrentamento ao capacitismo em espaços museais; e
d) participação da sociedade, com o protagonismo de pessoas com deficiência, no ciclo de atuação do Programa.
Art. 7º O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram disporá sobre o Plano de Ações do Acesse Museus a ser elaborado de forma participativa e em consonância com a Política Nacional de Museus, o Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM e a legislação vigente.
Art. 8º O Acesse Museus fica vinculado ao Departamento de Processos Museais - Dpmus e terá gestão técnica realizada pela Coordenação de Espaços Museais e Arquitetura - Cema do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, sem prejuízo de articulações com as demais áreas do Instituto, haja vista o caráter transversal do tema.
Art. 9º Os recursos destinados ao desenvolvimento do Acesse Museus poderão ser oriundos do orçamento do Ibram ou recebidos de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, de emendas parlamentares, bem como oriundos de parcerias com entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.
Art. 10. Para a execução do Acesse Museus poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, bem como instrumentos de transferência de recursos com órgãos e entidades da administração pública e instituições privadas, tais como: convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 20 de setembro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOU em 23 de setembro de 2024 (clique aqui)