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Instituto Brasileiro de Museus - Ibram
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Resolução Normativa Ibram nº 42, de 5 de maio de 2026

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Publicado em 12/05/2026 11h57 Atualizado em 12/05/2026 12h13

RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 42, DE 05 DE MAIO DE 2026

Institui o Regramento Disciplinar e dispõe sobre os procedimentos disciplinares e a atividade
correicional no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).


A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19°, inciso IV, do anexo do Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na 113ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2026, bem como o processo administrativo SEI n° 01415.008434/2017-03, resolve: 

Art. 1° Instituir o Regramento Disciplinar contendo procedimentos disciplinares e regulando a atividade correicional no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da decisão da Diretoria Colegiada do Ibram, proferida na 113ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2026, nos termos do disposto no Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 2° Revogar a Portaria Ibram n° 327, de 23 de abril de 2021.

Art. 3° Determinar que os procedimentos disciplinares instaurados e em andamento na data da publicação desta Resolução permaneçam regidos pelas normas anteriormente vigentes para os atos já praticados, aplicando-se aos novos atos os ditames deste regramento.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO

Brasília, DF, 06 de maio de 2026.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2026 (clique aqui).

ANEXO

REGRAMENTO DISCIPLINAR

Art. 1° A atividade correicional será regida nos termos deste regramento disciplinar que dispõe sobre os procedimentos disciplinares e a atividade correicional no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).

Parágrafo único. Para os fins deste regramento, entende-se por:

I - procedimento correicional: procedimento investigativo ou processo correicional acusatório destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores públicos ou, para responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo ao Ibram;

II - unidade desconcentrada: unidades Museológicas;

III - unidade correicional: unidade setorial de correição do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; 

IV - autoridade disciplinar instauradora: servidor (a) que detém a competência para instaurar procedimento investigativo ou processo correicional; e

V - autoridade disciplinar julgadora: servidor (a) que detém a competência para  julgar processo correicional acusatório.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA CORREICIONAL DO IBRAM

Art. 2° A estrutura da gestão correicional é organizada em modelo de governança em cada nível hierárquico, representada por unidade setorial por meio da Corregedoria do Ibram - (CORREG) e suas subunidades por meio do Grupo Permanente de Disciplina – (GPD) e das comissões disciplinares específicas – (CPAD).

Art. 3° A Corregedoria expedirá orientações sobre o fluxo dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Ibram.

Art. 4° Os Diretores das unidades Museológicas deverão prover a estrutura logística e de pessoal para o pleno desenvolvimento da atividade correicional no âmbito de sua respectiva circunscrição.

Art. 5° São objetivos do Sistema Correicional do Ibram:

I - prevenir, apurar e punir a prática de ilícitos administrativos;

II - combater a corrupção, em todas as suas formas e demais ilícitos graves;

III - contribuir para a melhoria da gestão administrativa do Ibram;

IV - atuar de forma cooperativa com os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e

V - participar ativamente do sistema de integridade pública.

Art. 6° São diretrizes do Sistema Correicional do Ibram:

I - plena observação dos princípios constitucionais, em especial os do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade;

II - célere e efetiva responsabilização administrativa das infrações disciplinares;

III - atuação técnica especializada, com ênfase na prevenção;

IV - uso dos dados e informações correicionais para a melhoria da gestão; e

V - uso do planejamento como ferramenta de gestão.

Art. 7° São atividades típicas da unidade correicional e suas subunidades, além de suas competências previstas no regimento da autarquia:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos;

II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;

III - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

IV - instaurar, conduzir e julgar processos correicionais, respeitadas as competências legais;

V - instruir os procedimentos correicionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

VI - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos correicionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado;

VII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;

VIII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;

IX - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correicionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;

X - exercer função de integridade no âmbito das atividades correicionais da organização; e

XI - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos correicionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido.

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES DA ÁREA CORREICIONAL

Art. 8° Os servidores lotados na unidade setorial de correição terão dedicação exclusiva às atividades correicionais e prioridade na gestão e gozo de férias e afastamentos, a fim de atender as necessidades da atividade correicional.

§ 1° Os servidores nomeados para compor o Grupo Permanente de Disciplina (GPD) poderão manter sua lotação originária; todavia, deverão priorizar as atividades correicionais em detrimento das atividades ordinárias de sua lotação.

§ 2° Os servidores nomeados para condução de processos disciplinares poderão ter dedicação integral aos trabalhos da comissão (CPAD), constante da portaria de constituição do colegiado, durante o curso do processo, ficando dispensados do ponto nos termos do art. 152 da Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990, a critério da autoridade instauradora, quando presentes motivos de complexidade e urgência que justifiquem a adoção da medida.

§ 3° Somente poderão compor comissões de processos disciplinares os servidores constantes do Grupo Permanente de Disciplina, que será nomeado por Portaria da Presidência, dentre servidores efetivos estáveis que possuam nível superior de escolaridade e não possuam registro de penalidade disciplinar ainda ativa em seus assentamentos funcionais, respeitados os prazos do art. 131 da Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvados processos de grande repercussão ou que exijam expertise diferenciada, em que excepcionalmente poderão ser nomeados servidores públicos que atendam os requisitos da especialização exigida.

Art. 9° A movimentação de servidor para unidade correicional deverá ser facilitada pelo gestor da respectiva unidade originária.

§ 1° A remoção de servidor que atue na atividade correicional na modalidade de ofício, no interesse da Administração, será precedida da manifestação do respectivo servidor, o qual poderá se opor a ser lotado na mesma unidade de lotação de servidor que tenha sido punido, indiciado, ou para o qual tenha sido sugerida a celebração de TAC ou abertura de processo acusatório, no procedimento correicional em que tenha atuado mediante designação formal.

§ 2° Eventuais discordâncias resultantes das manifestações de que tratam o caput e o § 1° serão submetidas de imediato ao Corregedor, para deliberação.

§ 3° O disposto no caput não se aplica às remoções amparadas pelo art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 10. A convocação de servidores da área correicional para atuação em área distinta somente ocorrerá mediante autorização expressa do Corregedor, em observância aos objetivos e diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como às atividades típicas de correição desempenhadas.

§ 1° O servidor que tenha atuado em procedimento correicional poderá, mediante manifestação direcionada à autoridade convocante, se opor a participar de atividades não correicionais nos mesmos locais de trabalho de servidores que tenham sido punidos, indiciados, ou para os quais tenha sido sugerida a celebração de TAC ou abertura de processo acusatório, naquele procedimento.

§ 2° Caso o servidor convocado seja voluntário para a atuação prevista no caput, é dispensada a ciência da Corregedoria, bem como não se aplica o disposto no § 1°.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO CORREICIONAL

Art. 11. Os dados relativos aos procedimentos correicionais no âmbito do Ibram serão gerenciados conforme orientações da Corregedoria do Ibram e seguirão as Diretrizes do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal- (CGU).

§ 1° Ato expedido pela Corregedoria estabelecerá as orientações gerais para o registro dos dados correicionais do Ibram.

§ 2° A Corregedoria realizará o controle e monitoramento dos procedimentos correicionais do Ibram, com vista à fiel observância aos preceitos da eficiência, efetividade, economicidade e celeridade processual.

§ 3° A Corregedoria disponibilizará ferramenta digital com repositório atualizado dos temas de interesse da área, a fim de subsidiar os operadores da área correicional.

§ 4° O planejamento e aperfeiçoamento da gestão correicional deve seguir as diretrizes estabelecidas no “Modelo de Maturidade Correicional” adotado pela Controladoria-Geral da União (CGU).

§ 5° Cumpre às comissões disciplinares encaminhar à Corregedoria os atos processuais realizados que devam constar da alimentação do Sistema de Gestão Correicional vigente.

Art. 12. Ao assumir função de chefia da Unidade Correicional, após aprovação da Controladoria-Geral da União (CGU) o servidor nomeado será denominado Corregedor e deverá:

I - requerer formalmente acesso a todos os procedimentos disciplinares que estejam com grau de acesso "sigiloso";

II - verificar junto ao setor competente quais os processos sigilosos sem credencial ativa na unidade; e

III - revisar os servidores que tenham acesso às unidades de trabalho.

TÍTULO II

DA ATIVIDADE CORREICIONAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA APURATÓRIA

Art. 13. A competência das autoridades disciplinares para instaurar procedimentos correicionais e para proferir julgamentos regular-se-á pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, pelo Regimento Interno do Ibram e por este regramento, sem prejuízo de eventual delegação, nos moldes de legislação específica.

Art. 14.  Ao Presidente compete:

I - instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Diretores de Departamento, Diretores de Museus, Assessor de Relações Institucionais, Coordenador-Geral, por fatos ocorridos durante o exercício do cargo e ou função comissionada, ou enquanto estiver designado para a mesma;

II - instaurar processo de responsabilização de pessoa jurídica (PAR) pela prática de ato lesivo ao patrimônio do Ibram;

III - propor e firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com as autoridades disciplinadas no inciso I;

IV - julgar e aplicar penalidades disciplinares de suspensão, no limite de sua competência, incluindo eventuais delegações do Ministro de Estado da Cultura;

V - julgar os processos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos ao patrimônio do Ibram; e

VI - atuar como instância recursal das decisões disciplinares proferidas pelo Corregedor.

Art. 15. Ao Corregedor compete:

I - instaurar Investigação Preliminar (IP), Investigação Preliminar Sumária (IPS), Sindicância Patrimonial (SINPA),  nos limites de sua competência;

II - instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) em face de demais cargos ou funções comissionadas e dos servidores efetivos ou requisitados da unidade Sede e das unidades desconcentradas que não estejam na competência da Presidência; 

III- propor e firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com os servidores respeitada a competência da Presidência; e

IV - julgar e aplicar penalidades disciplinares de advertência, no âmbito de sua competência; 

CAPÍTULO II

DAS DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E RELATOS DE IRREGULARIDADE

Art. 16. O encaminhamento de informações de irregularidades funcionais à área correicional poderá se dar por meio de:

I - registro de Ouvidoria: ingresso de relatos, denúncia ou representação via sistemas e ferramentas e canais de Ouvidoria;

II - denúncia: ato apresentado por usuário dos serviços públicos do Ibram, e que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação correicional;

III - representação: ato apresentado por servidor público, ou por quem detenha o dever de representar quando informa irregularidades que teve ciência em razão do cargo ou função, ou representa contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e

IV - demais relatos de irregularidade: outras formas ou meios de comunicação de irregularidades à área correicional, não enquadrados nos incisos I e II.

Art. 17. As denúncias, representações e demais relatos de irregularidade recebidos diretamente pelos canais de Corregedoria deverão ser encaminhados imediatamente para Ouvidoria a teor do  art. 4° do Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019. 

Art. 18. As denúncias recebidas pela Ouvidoria, após tratadas e registradas serão imediatamente remetidas à unidade correicional para análise quanto à repercussão de natureza correicional.

§ 1° As unidades correicionais devem orientar o denunciante acerca da Ouvidoria como canal exclusivo para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias.

§ 2° Caso o denunciante se apresente na Corregedoria e não aceite dirigir-se a Ouvidoria seu relato será coletado e reduzido a termo e enviado a Ouvidoria para tratamento e registro, retornando posteriormente para análise de admissibilidade disciplinar.

§ 3° Ao final da apuração correicional originada de denúncia, a unidade correicional deverá encaminhar expediente à Ouvidoria informando sua conclusão, contendo a decisão publicada, para fins de registro no sistema próprio.

§ 4° As representações e os relatos de irregularidades oriundos de outros órgãos públicos, que forem recebidos pela unidade correicional, não precisarão ser comunicados à Ouvidoria.

Art. 19. Recebida por qualquer meio a denúncia, representação ou relato de irregularidade, deverá ser iniciado processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a seguinte formalidade:

I - tipo de processo: Corregedoria: instrução preliminar sumária / informação, etc;

II - especificação: descrever os fatos de forma sucinta;

III - interessado: unidade de Corregedoria;

IV - nível de acesso: sigiloso; e

V - hipótese legal: investigação de responsabilidade de servidor (não classificada), art. 150, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1° Toda documentação em meio físico deverá ser digitalizada e inserida no processo virtual.

§ 2° Caso a informação de irregularidade funcional seja recebida por meio de processo virtual, deverá ser inserida cópia integral dos autos no processo a que se refere o caput, restituindo-se o processo original ao remetente, com a indicação do número do novo processo iniciado para apuração dos fatos.

Art. 20. Após a autuação, toda informação de irregularidade funcional será encaminhada para ciência formal da autoridade disciplinar.

§ 1° A ciência da autoridade prevista no caput, que será externada por despacho de ciência dos fatos,  ocorrerá antes da instauração de procedimento correicional, e a partir dela tem início a contagem do prazo prescricional.

§ 2° Caso já exista procedimento autuado com o mesmo objeto da denúncia, representação ou relato de irregularidade, a unidade correicional promoverá a inclusão da documentação no processo mais antigo, arquivando o processo mais recente por despacho motivado por litispendência administrativa.

Art. 21. Após cumpridas as formalidades quanto à autuação do comunicado, a unidade correicional deverá promover a inserção dos dados nos sistemas de controle interno e externo, especialmente o e-PAD ou sistema que venha a lhe suceder.

§ 1° A Corregedoria disciplinará a forma de inserção dos dados nos sistemas informatizados, sendo vedada a tramitação de procedimento disciplinar, após o conhecimento dos fatos, sem a inserção tratada neste artigo.

§ 2° É vedada a tramitação de procedimentos correicionais em curso para unidades que não possuam competência ou pertinência disciplinar.

§ 3° Havendo a necessidade de interlocução entre a área correicional e as demais áreas será instaurado processo geral em que não poderão constar informações reservadas, sigilosas ou restritas, podendo servir de apoio à atuação disciplinar.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE PREADMISSIBILIDADE

Art. 22. O exame de preadmissibilidade deverá ser realizado após recebimento da denúncia, representação ou notícia de irregularidade, inclusive anônimos, sendo o ato administrativo por meio do qual a autoridade disciplinar competente decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou notícia de irregularidade, por inépcia;

II - pela realização de diligências preliminares, caso suficientes a subsidiar o exame de preadmissibilidade;

III - pela instauração de procedimento investigativo (IPS ou IP) para posterior juízo de admissibilidade, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las na forma do inciso II;

IV - pela celebração de TAC; ou

V - pela instauração de processo correicional acusatório.

Parágrafo único. As denúncias cujo autor não for identificado ou que se perceba uso de pseudônimo serão tratadas com cautela redobrada, e na ausência de elementos suficientes a justificar a instauração de procedimento meramente investigativo será imediatamente arquivada, sem a necessidade de solicitação de informações complementares ao denunciante anônimo ou apócrifo.

Art. 23. A denúncia, representação ou relato de irregularidade será considerada inepta pela autoridade disciplinar quando lhe faltar pressuposto processual ou condições de viabilidade da persecução disciplinar, o que lhe determina falta de objeto.

Parágrafo único. As denúncias, representações ou relatos de irregularidade ineptos e arquivados, quando for o caso, serão encaminhados para o órgão ou unidade responsável por possíveis desdobramentos, ou restituídos à área de Ouvidoria para os registros e encaminhamentos devidos.

Art. 24. Será declarada a inexistência de pressuposto processual quando o caso se tratar de:

I - via inadequada, entendida quando os fatos trazidos à área correicional devem ser tratados inicialmente em outras áreas do Ibram, com meras medidas de gestão, e não dizem respeito a evidente infração disciplinar;

II - litispendência administrativa, quando existir outro procedimento correicional em curso que trate dos mesmos fatos; ou

III - coisa julgada administrativa, quando outro procedimento já tenha decidido acerca dos mesmos fatos, e não existam fatos novos ou nulidades aptas a justificar o reinício da apuração.

§ 1° Verificada a litispendência administrativa, antes do arquivamento do feito, deverá ser certificada a juntada da nova denúncia aos autos onde tramita a apuração em curso.

§ 2° Ao identificar possível caso de coisa julgada administrativa, mas entendendo a autoridade pela existência de fatos novos, ou nulidades no procedimento já encerrado, havendo viabilidade, deverá ser anulada ou revogada a decisão de arquivamento, e determinado o reinício da apuração disciplinar.

Art. 25. Será entendido como carente de condições de viabilidade da persecução disciplinar os casos de:

I - fatos narrados não constituírem possível transgressão disciplinar;

II - ausência de repercussão de natureza disciplinar no caso  simples de dano ou extravio de bens;

III - impossibilidade de aplicação das penas de advertência ou suspensão para servidores aposentados ou que não mais detenham vínculo com o Ibram; e

IV - ausência de informações mínimas pré-constituídas na denúncia ou representação aptas a provocar início de procedimento investigativo ou acusatório, estando ausente justa causa quando:

a) inexistir idoneidade na denúncia, revestida de verossimilhança suficiente na narrativa, além de informações ou meios idôneos e legítimos para persecução que sustentem a busca das informações sem que se configure espécie de "pescaria de provas";

b) não contiver a identificação do denunciado nem elementos que possam levar a sua identificação;

c) não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração, mediante indicação mínima de autoria e materialidade;

d) não contiver a narrativa do fato ou se este for muito vago, genérico ou impreciso a ponto de tornar inviável seu entendimento;

e) inexistir indícios de conduta dolosa ou culposa que possam determinar erro grosseiro; ou

f) tenha ocorrido a prescrição, sem prejuízo da apuração das causas deste evento.

CAPÍTULO IV

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 26. Não sendo caso de inépcia, as denúncias, representações ou relatos de irregularidade, inclusive anônimos, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios mínimos que justifiquem a sua apuração, e determine a espécie de procedimento investigativo ou processo correicional cabível.

§ 1° Para subsidiar o juízo de admissibilidade, o titular da Corregedoria poderá se valer dos procedimentos investigativos previstos neste regramento.

§ 2° O juízo de admissibilidade será o ato administrativo por meio do qual a autoridade disciplinar decidirá, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento do feito por falta de objeto, dentre outras razões, nos casos de:

a) ausência de pressuposto processual, se for o caso de via inadequada, litispendência administrativa ou coisa julgada administrativa, nos termos do art. 24;

b) ausência de condições de viabilidade da persecução disciplinar, se inexistir possibilidade jurídica, repercussão de natureza disciplinar no caso de dano ou extravio de bens, penalidade aplicável ou justa causa para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 25; ou

c) não caracterização de infração disciplinar, podendo ser recomendadas medidas de gestão corretivas;

II - pela instauração de processo correicional acusatório, caso conclua pela existência de justa causa, com indícios mínimos de autoria e materialidade, além de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - pela celebração de TAC, se presentes seus requisitos. 

Art. 27. O arquivamento da IPS será realizado por decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 1° O arquivamento da IPS não será óbice para sua reabertura, nem impedirá a instauração do procedimento correicional pertinente no caso de surgimento de fatos novos, por meio de decisão fundamentada.

§ 2° No caso de condutas que versem sobre questões relativas às ações de gestão, deverá ser realizada comunicação formal às chefias imediatas para adoção de medidas de gestão não disciplinares.

Art. 28. A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correicional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, sem prejuízo da apuração das causas deste evento.

Art. 29. A celebração de TAC e a instauração de processo disciplinar acusatório sem a realização de procedimento investigativo prévio serão cabíveis somente quando o procedimento já possuir elementos suficientes de materialidade e autoria do cometimento de infração disciplinar.

CAPÍTULO V

DO DANO E EXTRAVIO DE BENS

Art. 30. Ocorrido dano ou extravio de bens do Ibram, é dever do servidor envolvido, interessado, ou quem conhecer do fato, noticiar a ocorrência à gestão patrimonial da unidade desconcentrada ou da sede, utilizando-se do expediente específico de comunicação de dano ou extravio de bens.

Art. 31. A área de gestão de patrimônio que receber informação de dano ou extravio de bens do Ibram deverá identificar o último responsável pelo bem, quantificar o valor do dano ou da reparação, encaminhando à unidade correicional para prosseguimento caso identifique indícios de conduta dolosa ou culposa.

Parágrafo único. A Corregedoria ao recepcionar o procedimento relativo a dano e extravio de bens, realizará análise quanto ao Juízo de preadmissibilidade, na forma dos procedimentos disciplinares previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 32. O arquivamento do procedimento disciplinar relativo ao dano ou extravio de bens poderá ser fundamentado na ausência de elementos que evidenciem repercussão de natureza disciplinar, notadamente quando:

I -  o dano for considerado como insignificante do ponto de vista da tipicidade material; ou

II - as circunstâncias demonstrem capacidade de eximir a responsabilidade disciplinar, especialmente quando o dano ou extravio decorrer:

a) de seu uso regular;

b) do risco inerente à atividade;

c) de episódio acidental sem culpa; ou

d) no caso fortuito ou evento de força maior.

Art. 33. O dano ou extravio de bem poderá demandar repercussão disciplinar e interesse correicional, dentre outras razões, quando:

I - houver questão disciplinar adjacente ao dano;

II - existirem indícios de que o dano ou extravio decorreu de conduta dolosa ou culposa que possa determinar erro grosseiro; ou

III - o bem for de uso controlado ou contenha informações sensíveis ao Ibram.

Art. 34. Após a conclusão do procedimento disciplinar, para fins de esclarecimento da responsabilidade civil, os autos serão remetidos à unidade de gestão do patrimônio, no âmbito de suas competências, para decisão e processamento relativo à eventual reparação civil e baixa do bem, se for o caso.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Art. 35. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento de resolução consensual de conflito, de natureza negocial, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

§ 1° A celebração do TAC visa à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, e deverá ser proposta quando presentes os requisitos previstos nesta norma e nos instrumentos normativos da Controladoria-Geral da União.

§ 2° Em todos os casos, a decisão da autoridade disciplinar que afastar a celebração de TAC deverá ser motivada, de forma a demonstrar os fundamentos de fato e de direito que a sustentam.

Art. 36. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 145, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

Art. 37. Por meio do TAC o servidor implicado em denúncia ou representação se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta não se confunde com confissão e não é forma de antecipação de penalidade, não gerando reflexo disciplinar nem afetando antecedentes funcionais.

Art. 38. O TAC somente poderá ser celebrado quando o servidor interessado:

I - não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais, respeitados os prazos do art. 131, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - não tiver firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento anterior até a data do novo fato sob análise; e

III - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir, dentre as obrigações do TAC proposto, eventual dano causado à Administração Pública.

Parágrafo único.  Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

Art. 39. O TAC poderá:

I - ser proposto de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo processo disciplinar acusatório;

II - ser sugerido pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar acusatório, conforme disposto no art. 40;

III - ser proposto pelo servidor interessado, mediante manifestação escrita nos respectivos autos, conforme disposto no art. 41.

Art. 40. A comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar acusatório, antes da apresentação do relatório final, poderá sugerir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), exclusivamente nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, permitindo firmar o termo.

Art. 41. Em procedimentos disciplinares em curso, a proposta de TAC poderá ser feita pelo servidor interessado em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado, podendo constar do pedido a sugestão de compromissos a serem assumidos pelo proponente.

Art. 42. O pedido de celebração de TAC apresentado pelo servidor interessado ou sugerido pela comissão responsável poderá ser, motivadamente, indeferido pela autoridade instauradora.

Art. 43. Para a propositura do TAC, o procedimento disciplinar deverá estar suficientemente instruído e fundamentado com indicativos de autoria, materialidade e dosimetria da penalidade em abstrato, que levará em consideração a presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enquadramentos múltiplos ou mais danosos ao investigado.

§ 1° Proposto o TAC em quaisquer das fases, caso sua celebração não ocorra, eventual dosimetria da penalidade em abstrato anterior não vincula possível sugestão de penalidade posterior da comissão processante, que terá sua convicção firmada na instrução realizada no âmbito do procedimento acusatório.

§ 2° A propositura do TAC, para efeito de dosimetria, deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 44. O TAC recairá sobre a integralidade do fato, e deverá conter com clareza:

I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o modo para o cumprimento das obrigações;

V - o prazo para o cumprimento das obrigações não superior a 1 (um) ano;

VI - as providências aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações; e

VII - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Art. 45. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - adequação de sua conduta e dos procedimentos de serviço de acordo com as orientações constantes do respectivo Termo e da legislação vigente;

III - retratação do servidor interessado;

IV - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

V - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

VI - cumprimento de metas de desempenho;

VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; e

VIII - elaboração de relatórios acerca de eventuais atividades desempenhadas relacionadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas.

Art. 46. A competência para celebração do TAC é da autoridade competente para instauração do respectivo processo correicional acusatório.

§ 1° O processo no qual tramita o TAC será classificado como sigiloso e terá restrição de acesso até o seu efetivo cumprimento.

§ 2° A celebração do TAC suspende a prescrição até o cumprimento efetivo do Temo.

Art. 47. Após celebração do TAC será publicado extrato do termo em Boletim de Serviço Eletrônico do qual deverá constar somente o número do processo, o nome do servidor e da autoridade, data da assinatura e a descrição genérica do fato e seu assunto.

Parágrafo único. Para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor que firmou o TAC, o referido extrato deverá ser encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 48. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do agente público ou outra autoridade responsável pela fiscalização de seu cumprimento, com o envio de cópia do Termo por meio de processo sigiloso.

§ 1° Na comunicação citada no caput deverá constar a informação de que, no caso de descumprimento do TAC, a autoridade fiscalizadora deverá comunicar o fato imediatamente à Corregedoria.

§ 2° A autoridade fiscalizadora deverá estabelecer rotina junto ao servidor envolvido para garantir o fiel acompanhamento quanto ao cumprimento das condições firmadas no TAC.

Art. 49. No caso de remoção ou mudança de lotação do servidor durante o período de cumprimento do TAC, o fato deverá ser informado pela chefia anterior à de destino do servidor.

Art. 50. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a autoridade fiscalizadora encaminhará à Corregedoria declaração informando o cumprimento das condições firmadas no respectivo ajuste de conduta, para os devidos registros e arquivamento dos autos.

Parágrafo único. A Corregedoria acompanhará os TACs em curso para confirmação quanto ao atendimento do cumprimento das obrigações firmadas e do prazo para execução.

Art. 51. No caso de descumprimento do TAC, a Corregedoria adotará as providências necessárias à instauração de processo disciplinar por descumprimento de norma legal e regulamentar de que trata o art. 116, inciso III, da lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além da continuidade do processo disciplinar que deu origem ao TAC.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS

Art. 52. São procedimentos investigativos:

I - Investigação Preliminar Sumária (IPS); 

II - Investigação Preliminar (IP);

III - Sindicância Patrimonial (SINPA).

Art. 53. São processos correicionais acusatórios:

I - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PAD SUMÁRIO);

II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e

III - Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Art. 54. Os dados dos procedimentos correicionais deverão estar sempre atualizados junto aos bancos de dados da Corregedoria do Ibram e do Sistema de Corregedorias do Poder Executivo Federal – Siscor, para monitoramento e controle.

Seção I

Do Tratamento de Dados e Informações Disciplinares

Art. 55. A Corregedoria (CORREG) e as Comissões (CPAD) manterão, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,  independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:

I - dados pessoais;

II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correicionais a estes relacionados;

IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e

V - procedimentos investigativos e processos correicionais acusatórios que ainda não estejam concluídos.

§ 1° A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.

§ 2° O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§ 3° A restrição de acesso às informações e documentos não se aplica ao Órgão Central do Siscor, nem à Corregedoria do Ibram e aos seus servidores no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 56. Os procedimentos correicionais serão tratados no SEI como sigilosos até o julgamento pela autoridade competente e terão seu acesso restrito aos servidores que atuam na área correicional, mediante concessão de credencial, bem como ao investigado, acusado e seus procuradores, mediante concessão de acesso externo.

§ 1° A inclusão de documentos no processo virtual dar-se-á com nível de acesso restrito, salvo as hipóteses legais de sigilo.

§ 2° Os documentos, dados, processos ou investigações sob segredo de justiça, ou que contenham dados sujeitos a sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial, ou quaisquer outras informações e documentos que estejam resguardadas por sigilo legal, deverão compor autos de processo apartado, que serão relacionados aos principais.

§ 3° O investigado, o acusado, o indiciado ou seu procurador têm direito de acesso aos autos de procedimentos correicionais, exceto os previstos no parágrafo anterior e relacionados a pessoa diversa, por meio da funcionalidade de acesso externo no SEI, incluindo pareceres jurídicos, ainda quando conclusos para julgamento.

§ 4° O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, porém não poderá examinar os autos de processos em andamento, nos termos do art. 5°, §1°, combinado com o art. 7°, inciso XIII, ambos da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 5° O advogado que renunciar ao mandato deverá comprovar a comunicação ao mandante e continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Art. 57. Para efeitos deste Regramento consideram-se concluídos:

I - os processos correicionais acusatórios: com a decisão definitiva pela autoridade competente; e

II - os procedimentos investigativos: com o encerramento por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo processo correicional acusatório.

Art. 58. Após concluídos, os procedimentos correicionais terão franquiado acesso a quem o solicitar, aplicando-se as restrições previstas para informações pessoais ou protegidas por sigilo legal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 59. Caso a restrição quanto a informações pessoais ou protegidas por sigilo legal imponha inviabilidade no tratamento integral dos autos, o acesso à informação poderá ser concedido por meio da disponibilização de versão resumida, promovido o seu devido tratamento, contendo ao menos:

I - portaria de instauração do processo;

II - termo de indiciação;

III - relatório final da comissão processante;

IV - os pareceres apresentados no processo que servirem de base para o julgamento, a decisão de julgamento; e

V - decisão em sede de recurso ou pedido de reconsideração, se houver.

Art. 60. O advogado devidamente identificado, mesmo sem documento de procuração, tem acesso aos autos de procedimentos correicionais concluídos, com exceção somente às informações resguardadas por sigilo judicial ou legal, de dados bancários, fiscais, telefônicos e patrimoniais.

Parágrafo único. O acesso às informações sigilosas previstas no caput só serão disponibilizadas a advogado que tiver procuração do interessado.

Seção II

Dos Procedimentos Investigativos

 

Subseção I

Da Investigação Preliminar Sumária - IPS

Art. 61. No âmbito do Ibram fica estabelecida a Investigação Preliminar Sumária (IPS), como procedimento investigativo de caráter preparatório, e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência de autoria e materialidade suficientes para a instauração de processo correicional acusatório em face dos servidores.

Art. 62. A IPS será instaurada pelo Corregedor, de ofício ou com base em denúncia, representação ou relato de irregularidade, inclusive anônimas, que devem ser tratadas com cautela redobrada.

§ 1° Após ciência dos fatos pelo Corregedor, a instauração da IPS se dará por meio de Decisão Administrativa, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico.

§ 2° A publicação de que trata o parágrafo anterior poderá se dar por meio de Extrato, ou funcionalidade do SEI.

§ 3° Imediatamente após a instauração da IPS a unidade correicional deverá promover a inserção dos dados da IPS nos sistemas de controle do Poder Executivo Federal.

§ 4° A Corregedoria promoverá controle sobre os dados, de forma a garantir a inexistência de registros sem a devida identificação de investigados no sistema, quando reconhecidos, como forma de garantir segurança nas certidões e informações correicionais.

Art. 63. Na instauração da IPS deverá ser designado um ou mais servidores que atuarão como "Encarregados de Caso", sem exigência de estabilidade.

§ 1° O Corregedor poderá designar servidores lotados em qualquer unidade, para fins de instrução ou realização de diligências específicas, dando desta nomeação ciência ao superior hierárquico, devendo, preferencialmente nomear servidores que componham o Grupo Permanente de Disciplina (GPD).

§ 2° Para realização de diligências necessárias à conclusão da IPS, o encarregado designado poderá solicitar diligências a qualquer unidade.

§ 3° O prazo para conclusão da IPS será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado até a conclusão da investigação,  devendo atender a razoável duração do processo, sempre que necessário à conclusão dos trabalhos, e mediante despacho fundamentado do Corregedor que aponte as circunstâncias efetivas que justificam a prorrogação.

§ 4° Poderá ser suspenso pelo Corregedor o prazo de conclusão da IPS, quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

§ 5° Nos casos de designação de Encarregado de Caso recair em servidor de outra unidade deverá ser informado ao superior hierárquico que as atividades correicionais possuem precedência sobre quaisquer outras atividades ordinárias do servidor em sua área de atuação.

Art. 64. A IPS será processada no ambiente de sistema da Corregedoria, que supervisionará sua instrução zelando pela completa apuração dos fatos, pela observância ao cronograma de trabalho estabelecido e pela utilização dos meios probatórios adequados, devendo ser adotados atos que compreendam:

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências, oitiva do acusado, oitivas de possíveis testemunhas dos fatos, e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da denúncia ou relato de irregularidade, dentre outras:

a) solicitar dos órgãos e entidades públicas e privadas todos os documentos relacionados com os fatos em apuração;

b) diligenciar diretamente junto a agentes públicos e particulares, solicitando informações ou documentos que entender necessários;

c) solicitar exames periciais que entender pertinentes; e

d) intimar agentes públicos e particulares a prestarem esclarecimentos, quando necessário.

III - manifestação conclusiva e fundamentada, que indique o cabimento de instauração de processo correicional acusatório, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da denúncia, representação ou relato de irregularidade.

Art. 65. Considerando o dever de dar efetividade à presunção de inocência, independentemente de tratar-se de processo não contraditório, a oitiva do denunciado deve ser realizada tão logo o Encarregado de Caso tenha concluído as oitivas das possíveis testemunhas e realizado a juntada de documentos, a fim de dar efetividade à busca da verdade real, ainda em fase de juízo de admissibilidade.

 § 1° A oitiva do denunciado somente será dispensada em caso excepcional e devidamente motivado em que a oitiva possa comprometer a segurança do denunciante ou das testemunhas.

§ 2° Caso o Encarregado de Caso entenda iniciar a investigação promovendo a oitiva do denunciado poderá fazê-lo de acordo com sua linha adotada de investigação.

Art. 66. A IPS instaurada deverá se ater aos fatos que foram cientificados à autoridade disciplinar e aos constantes da denúncia ou representação sob pena de incidência das disposições previstas na Lei n° 13.869, de 5 de setembro de 2019.

§ 1° Surgindo novos fatos no curso da apuração, que não guardem conexão com os fatos originários, ou que tratem de condutas de servidores não apontados inicialmente como investigados, o Encarregado deverá dar ciência à autoridade disciplinar;

§ 2° A autoridade disciplinar, ao tomar conhecimento de novos fatos ou novos investigados no curso da IPS deverá prolatar decisão para continuidade da investigação nos mesmos autos ou em novo caderno processual, aditando o despacho de constituição do Encarregado.

Art. 67. Ao final da IPS serão apresentadas as conclusões pelo Encarregado de Caso na forma de manifestação técnica denominada Informação Correicional, nos termos disciplinados neste regramento.

§ 1° A conclusão poderá ser pela suspensão da investigação, diante da necessidade de aguardar a obtenção de informações solicitadas e não recebidas em tempo razoável;

§ 2° A IPS sempre será submetida a juízo de admissibilidade por parte da autoridade disciplinar competente, sendo nula a decisão de autoridade incompetente.

§ 3° Quando a IPS concluir pela sugestão de TAC, deverá estar demonstrada a presença de todos os requisitos do instrumento, e serão apontados os elementos de convicção que sustentariam a instauração de processo correicional acusatório, incluindo a indicação dessa consequência no caso de não aceitação da proposta.

Art. 68. A autoridade disciplinar competente não está vinculada às conclusões da Informação Correicional do Encarregado de Caso, podendo motivadamente:

I - proceder ao Juízo de Admissibilidade com base no livre convencimento motivado dos elementos reunidos na IPS;

II - suspender a investigação, motivadamente;

III - solicitar a realização de outras diligências que entender necessárias, especificando-as; e

IV - decidir pela instauração de outro procedimento correicional cabível.

§ 1° Na conclusão da IPS, verificando-se que o fato que ensejou infração disciplinar esteja capitulado como ilícito penal ou ato de improbidade, a autoridade competente, ao término do juízo de admissibilidade, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo correicional acusatório.

§ 2° Sendo constatados indícios da prática de atos ilícitos perpetrados por pessoas jurídicas contra a Administração Pública, a autoridade instauradora procederá à instauração de Investigação Preliminar  (IP) ou de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), nos termos da legislação de regência e deste regramento.

Art. 69. Quando a autoridade disciplinar requerer novas diligências, o encarregado não estará restrito à realizar aquelas sugeridas, podendo executar todas as medidas aptas a sustentar o devido juízo de admissibilidade, motivando-as.

 

Subseção II

Da investigação preliminar (IP)

Art. 70. O titular da corregedoria, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela recomendação de instauração de PAR; ou

III - pela recomendação de arquivamento.

§ 1° A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos ao Ibram.

§ 2° A investigação preliminar será conduzida diretamente pela corregedoria, na forma estabelecida neste regramento, por comissão composta por dois membros, designados entre servidores efetivos, que componham o Grupo Permanente de Disciplina (GPD) dispensada exigência de estabilidade.

§ 3° Na investigação preliminar, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente:

I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no art. 198, inciso II, do § 1° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

V - solicitação, à procuradoria, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou

VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

§ 4° O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante ato da autoridade a que se refere o caput.

§ 5° Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Subseção III

Da Sindicância Patrimonial (SINPA)

Art. 71. A Sindicância Patrimonial (SINPA) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.

Art. 72. A SINPA será instaurada e conduzida nos seguintes termos:

§ 1° A comissão de SINPA será composta por dois servidores efetivos designados pelo Corregedor, dentre os membros do Grupo Permanente de Disciplina (GPD) que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2° Não se exige o requisito da estabilidade para os membros da comissão de SINPA.

§ 3° Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.

Art. 73. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

Art. 74. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.

Art. 75. O relatório final da SINPA, elaborado por meio de peça denominada "Informação Correicional", deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar:

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria, materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.

Art. 76. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento dos fatos ao Ministério Público Federal (MPF), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Controladoria-Geral da União (CGU), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Advocacia-Geral da União (AGU).

Seção III

Dos Processos Correicionais Acusatórios

 

Subseção I

Do Processo Administrativo Disciplinar com Rito Sumário (PAD SUMÁRIO)

Art. 77. O Processo Administrativo Disciplinar com Rito Sumário (PAD SUMÁRIO) constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.

§ 1° Do PAD SUMÁRIO poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2° Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração do PAD ordinário.

Art. 78. O PAD SUMÁRIO será instaurado e conduzido nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar ordinário (PAD).

§ 1° A comissão do PAD SUMÁRIO será composta por 2 (dois) servidores estáveis, designados pela autoridade disciplinar competente, dentre os membros do Grupo Permanente de Disciplina (GPD).

§ 2° A Portaria que constituir a comissão do PAD SUMÁRIO designará o presidente, e indicará a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.

§ 3° O prazo para a conclusão do PAD SUMÁRIO não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4° A comissão do PAD SUMÁRIO poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 5° O PAD SUMÁRIO deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§ 6° A notificação prévia do acusado é dispensável no PAD SUMÁRIO, conforme rito estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 7° Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, poderá ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.

Subseção II

Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 79. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1° O processo administrativo disciplinar para servidores do Ibram será regido pelo Título V da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e por este regramento disciplinar.

§ 2° Atos da vida privada do servidor, que não possuam relação com o cargo ocupado, seus deveres e proibições não serão objeto de processo administrativo disciplinar, e caso tenham sido apurados em sede de investigação preliminar sumária (IPS) serão remetidos às autoridades das esferas competentes para ciência.

Art. 80. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por Portaria expedida pela autoridade competente e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico.

Art. 81. O PAD terá comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, que componham o rol de membros do Grupo Permanente de Disciplina do Ibram (GPD), dentre os quais será designado seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 1° Entende-se por nível de cargo a correlação entre cargos efetivos, independentemente da classificação nos níveis da carreira e das funções ou cargos em comissão ocupados.

§ 2° Entende-se por nível de escolaridade a classificação adotada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) constituindo o nível superior de escolaridade como o de maior grau independente de seus programas de pós graduação.

§ 3° O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4° A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, sempre que necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 5° Excepcionalmente, a critério da autoridade instauradora, justificadas pela necessidade de maior complexidade da matéria ou de grande repercussão institucional, as comissões poderão ser compostas por servidores que não constem do Grupo Permanente de Disciplina (GPD), inclusive não pertencentes aos quadros do Ibram, que atuarão vinculados aos preceitos deste regramento.

§ 6° A nomeação de servidores não pertencentes aos quadros do Ibram exige a prévia anuência do gestor dos servidores nomeados.

Art. 82. Do PAD poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ou

III - celebração de TAC, excepcionalmente, nos casos previsto nesta Resolução Normativa.

Subseção III

Do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR)

Art. 83. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da Presidência do Ibram.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 84.  No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que componham o Grupo Permanente de Disciplina (GPD).

§ 1° A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com imparcialidade e independência e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes.

§ 2° Será assegurado o sigilo do PAR, até a conclusão do processo, garantido à pessoa jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3° O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.

Art. 85. Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1° A intimação prevista no caput:

I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa; e

II - solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.

§ 2° O ato de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

§ 3° Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.

§ 4° Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

Art. 86. As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

§ 1° Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2° Na hipótese de não apresentação de defesa no prazo, dispensam-se as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.

§ 3° A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 87. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir de forma motivada os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 1° Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devolvendo os prazos para defesa.

§ 2° Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Art. 88. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Art. 89. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, submetendo-os sempre ao contraditório.

Art. 90. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;

II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;

III - o encaminhamento do relatório final à Procuradoria, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;

IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013; e

V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível. 

Art. 91. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, manifestar-se, em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à corregedoria que analise a regularidade e o mérito do PAR, devendo lavrar manifestação técnica na forma de Informação.

Art. 92. Após a análise de regularidade e mérito pela Corregedoria, o PAR será encaminhado à Presidência para julgamento, o qual será precedido de manifestação da procuradoria.

§ 1° Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

§ 2° As manifestações técnicas da Corregedoria e da Procuradoria não vinculam a autoridade julgadora, que fica adstrita a livre apreciação das provas e ao livre convencimento motivado acerca da mensuração das provas produzidas.

Art. 93. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ibram.

Art. 94. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.

§ 1° A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2° A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 95. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste regramento.

§ 1° Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2° Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à Presidência do Ibram eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

Seção IV

Dos Tipos de Manifestação

 

Subseção I

Da Manifestação Técnica

Art. 96. No âmbito da Corregedoria as decisões incidentais, o julgamento, os recursos e a revisão dos processos correicionais, serão fundamentados e, em regra, precedidos de manifestação técnica denominada "Informação Correicional".

§ 1° A Informação Correicional deverá ser motivada com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

§ 2° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações correicionais, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 3° Serão adotadas as minutas e os padrões de ementa conforme modelos de matriz estabelecidos pela Corregedoria, podendo ser adotados modelos disponibilizados pela Controladoria- Geral da União.

§ 4° A manifestação técnica da unidade setorial de correição, parte integrante da estrutura técnica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005, não se confunde com a manifestação de assessoramento jurídico da autoridade, sendo ambas meramente opinativas não vinculantes, a teor da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Subseção II

Informação Correicional para Juízo de Admissibilidade

 

Art. 97. Finalizada a IPS ou após diligências preliminares, será elaborada Informação Correicional de caráter opinativo, com os dados indispensáveis ao juízo de admissibilidade da autoridade disciplinar competente, e deverá conter:

I - identificação do procedimento;

II - apresentação da denúncia inicial e dos fatos apurados;

III - documentos e diligências contidas no procedimento;

IV - análise prescricional;

V - exame de admissibilidade e, se for o caso, a indicação de justa causa para instauração do PAD, composta de:

a) indícios de autoria e materialidade;

b) enquadramento preliminar;

c) dosimetria preliminar; e

d) matriz de responsabilidade.

VI - conclusão, com as sugestões de encaminhamento.

Art. 98. Na hipótese de sugestão de instauração de processo correicional acusatório, a Informação deverá conter na sua conclusão, de forma clara e concisa, a identificação do servidor nos seguintes termos: nome completo, matrícula, cargo e lotação, ou identificação precisa da pessoa jurídica em caso de responsabilização por ato lesivo ao patrimônio do Ibram.

Parágrafo único. Nos casos de sugestão de instauração de PAD SUMÁRIO, a conclusão da Informação deverá conter, além dos requisitos do caput deste artigo, a indicação precisa dos cargos objeto de acumulação ilegal, a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias ou a indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 133, e art. 140, da Lei n° 8.112, de 1990.

Subseção III

Informação Correicional para Julgamento de Processo Correicional Acusatório

Art. 99. A Informação que versar sobre os trabalhos de comissão de processo correicional acusatório, visando subsidiar a autoridade para o seu julgamento, de acordo com o contido nos autos, deverá discorrer sobre:

I - identificação do processo correicional, portaria e autoria;

II - apresentação do fato;

III - documentos e diligências acostados nos autos, contendo:

a) síntese da fase preliminar;

b) síntese da fase contraditória; e

c) defesa e relatório final.

IV - análise prescricional;

V - análise dos fatos e fundamentos, contendo:

a) autoria e materialidade;

b) individualização da conduta;

c) enquadramento; e

d) dosimetria.

VI - conclusão motivada, que deverá ter como sugestão:

a) a reinstauração do processo correicional acusatório, no caso de nulidade, total ou parcial, indicando o ato nulo a partir do qual deverá ser refeito o processo;

b) a reinstauração do processo correicional acusatório, no caso de ser necessário o aprofundamento ou produção de novas provas;

c) o arquivamento do processo correicional acusatório mencionando o nome completo do servidor, o seu cargo e matrícula, indicando os seus motivos; ou

d) o reconhecimento da responsabilidade disciplinar do servidor, mencionando o seu nome completo, o cargo, a matrícula e os dispositivos infringidos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas, definindo qual a penalidade aplicável entre as existentes e a quantidade de dias, nos casos de suspensão, seguindo os critérios estabelecidos no art. 128, 129, e 130, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 22, § 2°, do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, com o auxílio dos normativos da CGU;

e) a recomendação do encaminhamento do processo correicional ao setor competente para ressarcimento ao erário ou instauração de Tomada de Contas Especial, quando for o caso; ou

f) a recomendação do envio de cópia do processo correicional ao Ministério Público, conforme o caso, quando entender que a infração disciplinar configura possível ilícito penal;

§ 1° A Informação deverá conter na sua conclusão o nome completo do servidor indiciado, o seu cargo e a sua matrícula, além da indicação dos deveres e/ou proibições e demais normativos supostamente violados.

§ 2° A análise técnica deverá acatar o relatório da comissão, salvo se as conclusões do colegiado estiverem contrárias às provas dos autos, o que deverá estar devidamente motivado.

Art. 100.   servidor que tenha participado do procedimento investigativo, ou que tenha integrado comissão de processo correicional acusatório que apurou os fatos que serão objeto da manifestação técnica, não poderá emitir a Informação.

Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, inexistindo outro servidor para realizar a análise no âmbito da unidade correicional, deverá ser utilizado servidor constante do Grupo Permanente de Disciplina (GPD) que não tenha atuado no processo.

TÍTULO III

DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO E INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS

Art. 101. A distribuição dos processos entre os servidores do Grupo Permanente de Disciplina – GPD deverá seguir o critério de equidade no quantitativo de processos para cada comissão, devendo ser respeitada suas capacidades apuratórias.

§ 1° Na distribuição de processos, deverão ser priorizados os presidentes e membros com menor quantitativo de processos.

§ 2° Excepcionalmente, poderá ser adotado critério diverso, visando a otimização do processamento correicional.

Art. 102. Deverá ser observada a autoridade disciplinar competente para instauração e julgamento dos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 1° As portarias de instauração, prorrogação, redesignação ou outras relacionadas aos processos correicionais acusatórios, serão confeccionadas em processo apartado do principal e identificado como "Processo de portarias".

§ 2° Uma cópia da portaria será juntada aos autos principais, após sua publicação.

§ 3° O processo de portarias será relacionado ao processo correicional acusatório respectivo.

Art. 103. Na instauração de processo correicional acusatório a autoridade instauradora designará comissão formada por servidores constantes do Grupo Permanente de Disciplina (GPD), exceto nos casos excepcionais autorizados nesse regramento.

§ 1° A Corregedoria fará o controle de distribuição dos processos para as comissões e eventuais alterações de membros, quando necessário e com a devida motivação.

§ 2° O ato de designação deverá respeitar a autoridade competente para instauração e julgamento dos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 3° A Corregedoria poderá realizar inspeções de acompanhamento de andamento dos processos administrativos em curso ficando obrigada a observar o sigilo e a reserva das informações que tomar ciência, sendo vedado interferir nas decisões e deliberações da comissão, ou sugerir provas ou qualquer outro ato instrutório.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

Art. 104. As reuniões do colegiado poderão ser realizadas por meio eletrônico de transmissão de dados e serão registradas em ata, a qual detalhará todas as providências deliberadas, notificando-se a defesa quanto ao seu teor.

Art. 105. A comissão dará início aos trabalhos apuratórios em até 10 (dez) dias após o recebimento efetivo do processo, por meio de uma reunião inaugural dos trabalhos, que deverá ser registrada em ata denominada “Ata de Instalação e Início dos Trabalhos”, com as seguintes deliberações:

I - designação de membro para exercer a função de secretário;

II - comunicação do início dos trabalhos à autoridade instauradora;

III - notificação inicial do acusado;

IV - solicitação de informações à área de recursos humanos quanto à lotação e antecedentes disciplinares do servidor;

V - comunicação à chefia imediata do acusado acerca da impossibilidade desse vir a gozar ou marcar férias legais, tirar licença capacitação, realizar permutas no período compreendido entre a instauração do procedimento disciplinar e a entrega da peça de defesa, sem que sejam previamente ajustadas com o presidente da comissão; e

VI - expedição de documentos necessários para realização das diligências iniciais deliberadas.

§ 1° A restrição prevista no inciso V deste artigo estende-se aos membros da comissão disciplinar, salvo se não prejudicar a instrução.

§ 2° Sempre que necessário, o presidente poderá designar um servidor não membro da comissão para desempenhar o encargo de secretário da comissão, com poderes para praticar atos meramente formais, tais como juntada, encaminhamento e recebimento de documentos, entrega de intimações, extração de cópias, conceder vista aos autos, entre outros.

Art. 106. A comissão deverá certificar no processo de portarias o cronograma geral dos trabalhos, para acompanhamento dos trabalhos pela unidade correicional.

§ 1° O presidente da comissão será o responsável pelo cumprimento dos prazos processuais e da condução dos trabalhos, em especial marcação de reuniões deliberativas e demais atos do colegiado.

§ 2° Caberá à Corregedoria providenciar junto às demais unidades do Ibram a disponibilização de espaço físico, veículo, materiais e equipamentos necessários à viabilização dos trabalhos da comissão, sem prejuízo de que o Presidente da CPAD possa oficiar diretamente os Diretores de Museus.

Art. 107. Os pedidos de prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, ou de recondução da comissão, deverão ser devidamente motivados, incluindo sempre que possível a previsão das atividades a serem realizadas e endereçados à Corregedoria com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência para o término do prazo estabelecido na portaria vigente.

Parágrafo único. Os pedidos de que tratam o caput deverão ser realizados no processo de portarias que tramita apartado.

Seção I

Da Dispensa de Ponto dos Membros de Comissão

Art. 108. O servidor designado para participar de comissão de processo administrativo disciplinar (PAD) ou de responsabilização de pessoa jurídica (PAR) dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensado do ponto até a conclusão do relatório previsto no art. 165, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a entrega do processo à autoridade instauradora.

§ 1° Caberá aos membros da comissão que entenderem pela necessidade da dedicação de tempo integral aos seus trabalhos, e consequente dispensa de ponto, proceder à solicitação fundamentada à autoridade disciplinar respectiva ao procedimento, que apreciará o pedido.

§ 2° O pedido previsto no parágrafo anterior poderá ser individual ou conjunto dos membros do colegiado.

§ 3° A solicitação de dispensa de ponto será realizada por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), relacionado ao procedimento correicional correlato, individualizando a necessidade de dedicação integral para cada membro da comissão.

Art. 109. O deferimento do pedido de dedicação de tempo integral e dispensa de ponto terá validade enquanto for necessária a dedicação integral aos trabalhos e durante o período de vigência das portarias do processo acusatório que fundamentou o deferimento do pedido.

§ 1° O número de procedimentos sob a tutela dos servidores ou a complexidade dos procedimentos, dentre outros fatores, poderão fundamentar a dedicação integral aos trabalhos correicionais e a consequente dispensa de ponto.

§ 2° Ato do Corregedor poderá regulamentar outros critérios para orientação quanto à dispensa de ponto dos membros de comissões.

§ 3° Pode a autoridade instauradora, independente de requerimento da comissão, incluir na portaria de constituição do colegiado artigo prevendo a dedicação exclusiva e a consequente dispensa de ponto de seus membros, sempre que presentes critérios de complexidade da matéria ou clamor público ou decorra de exposição do Ibram nas mídias em geral, que possam comprometer a imagem da autarquia.

Art. 110. É de responsabilidade do servidor dispensado de ponto:

I - no período em que estiver dispensado do ponto, diligenciar nos procedimentos correicionais em que atua, evitando sua interrupção sem causa demonstrada nos autos;

II - controlar sua demanda de atividades, e comunicar à chefia imediata ou à Corregedoria caso os trabalhos correicionais não estejam compatíveis com sua carga horária, evitando a ociosidade laboral ou a sobrecarga de trabalho;

III - registrar o afastamento no sistema de Frequência (Plataforma de Registro, Processamento e Gestão de Frequência) e acompanhar a vigência do período de sua autorização de dispensa.

Art. 111. O exercício de função comissionada ou cargo em comissão incompatibiliza o servidor para a dedicação de tempo integral aos trabalhos da comissão e impede a dispensa de ponto.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 112. Os atos processuais deverão ser registrados no SEI, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de registro dos atos processuais diretamente no SEI, este deverá ser digitalizado e anexado ao respectivo processo, como documento externo, logo que possível.

Art. 113. Os ofícios, intimações, notificações e citações deverão ser assinados pelo presidente da comissão, sendo os demais atos deliberativos de natureza colegiada subscritos por todo o colegiado.

§ 1° O presidente poderá atribuir ao secretário ou membro da comissão a incumbência de expedir as comunicações previstas neste artigo, exceto a notificação inicial e a citação do acusado.

§ 2° Quando o secretário ou o membro da comissão expedir algum documento por designação do presidente, será consignado no documento a expressão “De ordem do Senhor Presidente”.

§ 3° O ofício será o documento utilizado nas comunicações da comissão, tanto para unidades internas quanto externas ao Ibram.

Art. 114. Os atos de comunicação da comissão de processo correicional acusatório poderão ser realizados por secretário designado pelo Presidente do colegiado, recaindo sobre o mesmo as obrigações de reserva e sigilo, quando devidos.

Art. 115. As comunicações processuais poderão ser efetuadas por meio eletrônico que assegure o conhecimento inequívoco do seu conteúdo, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste regramento e nas normas emanadas pela Controladoria-Geral da União – CGU.

§ 1° Poderá servir de meio eletrônico para as comunicações processuais o correio eletrônico institucional, profissional ou pessoal, os aplicativos de mensagens instantâneas para o número de telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular, ou recursos tecnológicos similares.

§ 2° Para fins do cumprimento do caput, o servidor, seu representante legal ou procurador constituído, bem como eventuais terceiros interessados, deverão informar, por ocasião da primeira intervenção nos autos, os endereços eletrônicos e números de telefone para o recebimento de notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais, como a remessa em via postal para o endereço residencial e profissional, com aviso de recebimento (AR), ou a entrega presencial.

§ 4° Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:

I - notificação inicial em processo acusatório;

II - intimação de testemunha ou declarante;

III - intimação de investigado, acusado, ou procurador constituído;

IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e

V - citação para apresentação de defesa escrita.

Art. 116. Havendo advogado constituído nos autos com poderes para receber as comunicações processuais, a notificação deste suprirá a do acusado, sem prejuízo de que a comissão as replique caso entenda necessário.

Art. 117. Na hipótese de dúvida quanto ao recebimento de comunicação processual por meio de recursos tecnológicos e por remessa em via postal, a comissão deverá certificar nos autos e proceder com a notificação presencial por, no mínimo, 1 (um) membro da comissão ou secretário designado, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, quando possível.

Parágrafo único. Havendo recusa no recebimento de comunicação presencial, será lavrado “Termo de Recusa” com data e hora da diligência, firmado pelos membros da comissão ou pelo secretário designado, do qual constará a assinatura das 2 (duas) testemunhas, quando possível, considerando-se, neste caso, regularmente cientificado o destinatário.

Art. 118. Quando, no mínimo por 2 (duas) vezes, os membros da comissão ou os servidores encarregados do ato de comunicação tiverem procurado o acusado, testemunha ou declarante em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverão intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltarão para efetuar a notificação ou intimação no dia e hora designados.

§ 1° Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a notificação a que se refere o caput feita a empregado do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 2° No dia e hora designados, os membros da comissão ou os servidores encarregados do ato, independentemente de novo despacho, comparecerão ao domicílio ou à residência a fim de realizar a diligência.

§ 3° Se o destinatário da comunicação não estiver presente, os membros da comissão ou os servidores encarregados do ato procurarão informar-se das razões da ausência, dando por realizado o ato de comunicação, ainda que aquele se tenha ocultado.

§ 4° A notificação com hora certa para qualquer ato de comunicação será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 5° Da certidão da ocorrência, a comissão deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 119. A notificação inicial do acusado é providência obrigatória, deve ser efetivada pela comissão tão logo seja realizada a reunião de instalação e início dos trabalhos, e por meio dela o acusado será comunicado:

I - da instauração do procedimento disciplinar;

II - da faculdade que lhe é garantida de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador;

III - do direito de acesso aos autos;

IV - da possibilidade de utilização de recursos tecnológicos para intimação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas, número de telefone móvel pessoal (funcional ou particular) ou recursos tecnológicos similares;

V - do local onde estará sediada a comissão;

VI - da definição do contato a ser utilizado para comunicação referente ao processo e sua disponibilização de acesso, podendo ser o correio eletrônico institucional do servidor, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares;

VII- de que as petições e documentos da defesa devem ser remetidos à comissão via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea informado na notificação;

VIII - das pautas de audiências, se houver; e

IX - da juntada de documentação ao processo.

Art. 120. A notificação inicial ao acusado estará acompanhada de disponibilização de acesso integral aos autos e, mais especificamente, da cópia dos seguintes documentos:

I - da denúncia ou representação, quando houver;

II - da peça informativa ou do despacho que fundamentou a instauração do procedimento, quando houver;

III - da portaria instauradora;

IV - da ata de instalação e início dos trabalhos; e

V - da pauta de audiências, se houver.

Art. 121. Encontrando-se o servidor em local incerto e não sabido, será procedida sua notificação inicial por edital, o qual deverá indicar:

I - a autoridade instauradora;

II - o número da portaria de instauração, com a data de sua publicação em boletim de serviço eletrônico;

III - o nome completo, o cargo e a matrícula do acusado;

IV - a finalidade da notificação;

V - a sede e o horário dos trabalhos da comissão;

VI - o prazo de 10 (dez) dias para início da instrução do procedimento disciplinar, independentemente do comparecimento do acusado ou da apresentação de defensor.

§ 1° O edital previsto no caput será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido do acusado, juntando-se prova dessas publicações nos autos do procedimento disciplinar.

§ 2° Aplica-se ao servidor aposentado ou afastado de suas funções, por quaisquer motivos, o previsto neste artigo para efeito de realização da Notificação Inicial ou ainda para o ato de citação para apresentação de defesa escrita, se houver, quando da não localização para cientificação.

§ 3° As regras deste artigo se aplicam para quaisquer novas intimações necessárias ao servidor acusado que estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 4° Em todos os casos a comissão deverá demonstrar que foi diligente quanto à tentativa de realizar a notificação pessoalmente.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 122. Os atos instrutórios compreendem:

I - depoimentos;

II - declarações;

III - acareações;

IV - interrogatório;

V - diligências;

VI - laudos periciais;

VII - coleta de documentos, mídias, transcrições, degravações, fotografias e filmagens; e

VIII - outros meios de prova legalmente admitidos.

Art. 123. Sempre que for deliberada a realização de oitivas, ou de outras diligências probatórias, a comissão deverá elaborar a respectiva ata de deliberação, notificando a defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento.

§ 1° Caso a deliberação ocorra em audiência à qual o acusado ou defensor tenha comparecido, esses considerar-se-ão desde já notificados.

§ 2° O comparecimento da testemunha, do acusado ou do procurador constituído em qualquer ato, supre a inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo, assim como qualquer deficiência relacionada ao ato de intimação, desde que não haja prejuízo efetivo declarado pela defesa no referido ato.

Art. 124. O acusado será cientificado dos atos instrutórios, sendo-lhe assegurada a faculdade de produzir provas, contraprovas e formular quesitos, especialmente quando se tratar de exame pericial ou diligências realizadas por meio de carta precatória.

§ 1° Considerar-se-á devidamente intimado ou notificado o servidor que se recusar a receber o documento que lhe foi destinado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos para cumprimento das comunicações processuais.

§ 2° A intimação, notificação ou citação do servidor que esteja em serviço é válida mesmo que o ato seja realizado nos dias de sábado, domingo ou feriado, ou em horários não comerciais, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil após a ciência do acusado, com exclusão do primeiro e inclusão do último dia.

§ 3° Deverá ser juntada aos autos do processo uma via de todas as comunicações da comissão com a comprovação de ciência do destinatário, bem como as respostas aos expedientes emitidos.

Art. 125. Se a testemunha ou declarante for servidor público, a comissão comunicará à sua chefia imediata o dia e a hora da audiência, comunicando do dever de comparecimento da testemunha e da necessidade de que seja facilitada sua liberação do serviço pelo tempo necessário para atender a comissão.

Art. 126. O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

Art. 127. O presidente da comissão poderá indeferir a oitiva de testemunha ou declarante apresentada pela defesa, bem como outras diligências solicitadas, quando entender que se trata de ato meramente protelatório, impertinente ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 128. As provas produzidas em processo judicial ou inquérito policial poderão ser utilizadas em procedimentos disciplinares, conforme Súmula n° 591 do Superior Tribunal de Justiça – (STJ), desde que fornecidas pela autoridade que as detenha, de ofício, ou a requerimento da autoridade instauradora, Corregedoria ou do presidente da comissão.

§ 1° O Ofício que solicitar à autoridade externa acesso a prova deve mencionar expressamente pedido de autorização para utilização como prova emprestada em processo administrativo.

Art. 129. Se durante a instrução processual a comissão disciplinar concluir pela existência de indícios robustos do envolvimento de outro servidor nos fatos em apuração ou conexos a esses, deverá expedir comunicação à autoridade instauradora, expondo seu entendimento e indicando as respectivas provas produzidas, propondo a inclusão do envolvido no polo passivo da relação processual.

§ 1° Após a decisão da autoridade competente pela inclusão do servidor deverá ser expedida "Portaria de Reinstauração", com a convalidação dos atos pretéritos.

§ 2° Na notificação inicial do novo acusado, a comissão dará ciência dos atos anteriormente praticados, ofertando-lhe a possibilidade de contraditório, tal como a reinquirição de testemunhas.

Seção I

Oitiva de Testemunha e Declarantes Não Compromissados

Art. 130. As oitivas de testemunhas e declarantes não compromissados realizar-se-ão em audiência de caráter reservado, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e o seu procurador, quando constituído, e o depoente, o qual poderá fazer-se acompanhar de advogado.

Parágrafo único. O advogado da testemunha não poderá interferir na produção da prova, e sua atuação limitar-se-á a garantir os direitos da testemunha.

Art. 131. A audiência será prioritariamente gravada em áudio e vídeo, sem necessitar de transcrição, nos termos da legislação processual e regulamentar.

§ 1° Na impossibilidade de gravação em áudio e vídeo, a audiência poderá ser reduzida a termo, do qual deverá constar:

I - a identificação do processo, local e data de realização da audiência;

II - o rol dos presentes no ato, registrando-se as eventuais ausências dos acusados;

III - a qualificação e o compromisso da testemunha, quando for o caso;

IV - as contraditas apresentadas pelo servidor acusado ou pela defesa; e

V - a solicitação da testemunha para a retirada do acusado da sala de audiência, quando esta se sentir constrangida em prestar depoimento em sua presença, bem como o meio pelo qual o acusado exercerá o contraditório, neste caso.

§ 2° Caso a oitiva seja registrada por meio de áudio e vídeo, a comissão deverá confeccionar “Ata de Audiência”, onde constarão as informações previstas nos incisos do § 1°, além de eventuais incidentes surgidos na coleta de seus depoimentos, bem como as deliberações do colegiado, sem necessidade de transcrever o depoimento.

§ 3° A identificação dos presentes, em audiência gravada, será realizada por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto, podendo também ser apresentado à comissão, ou ao secretário ad hoc e consignado na Ata de Audiência.

§ 4° O presidente deverá deliberar sobre os incidentes surgidos durante a realização do ato, podendo ser efetivada de imediato, com a presença da defesa, ou em oportunidade posterior, a critério do presidente da comissão.

§ 5° Será fornecido termo de comparecimento quando solicitado pela testemunha, pelo declarante ou pelo acusado.

§ 6° A comissão deverá verificar a qualidade do áudio e vídeo quando da inserção do arquivo no SEI, devendo promover a juntada de arquivos com qualidade suficiente para audição e entendimento do ato.

§ 7° Cumpre a comissão atentar-se ao tamanho do arquivo compatível com os limites do SEI a fim de que possa interromper e depois reiniciar a oitiva dividindo o depoimento em mais de um arquivo.

Art. 132. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o companheiro e o irmão do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 133. No início do depoimento o presidente da comissão, obrigatoriamente, fará as perguntas de impedimento e suspensão ao depoente a fim de verificar em que condição tomará seu depoimento.

Art. 134. Se as respostas sobre impedimentos e suspeição forem negativas, e não forem objeto de contradita da defesa, o presidente advertirá a testemunha quanto ao compromisso de dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado, devendo alertá-la quanto à possível responsabilização penal pelo crime de falso testemunho do artigo 142 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Não será deferido o compromisso previsto no caput a:

I - menores de 16 (dezesseis) anos, e aos incapazes;

II - interessados no procedimento;

III - aquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado;

IV - colaterais, até o terceiro grau do acusado, por consanguinidade, ou afinidade;

V - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; e

VI - pessoas a que se refere o art. 135.

Art. 135. As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão que as obriguem a guardar segredo, só prestarão testemunho se quiserem, quando desobrigadas pela parte interessada.

Art. 136. Antes de iniciado o depoimento, ou após as respostas do depoente sobre impedimentos e suspeição, o acusado e seu procurador poderão contraditar a testemunha em relação a seus impedimentos e suspeição ou arguir outras circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita.

§ 1° O presidente da comissão fará consignar a contradita ou a arguição e a resposta da testemunha, e decidirá imediatamente sobre a arguição.

§ 2° Deferida a contradita o presidente pode dispensar a testemunha ou ouvi-la na qualidade de declarante/informante e não lhe deferirá compromisso nem lhe advertirá do crime de falso.

§ 3° Caso não seja possível deliberar sobre a contradita no início da oitiva, o presidente da comissão poderá postergá-la, mantendo-a como testemunha, fazendo-se constar tal decisão na ata de audiência.

§ 4° Em caso de deferimento da contradita, o depoimento colhido na qualidade de declaração será valorado em conjunto com as demais provas dos autos.

§ 5° Cabe à defesa trazer as provas de suas alegações em relação à contradita da testemunha.

Art. 137. Caso a testemunha devidamente intimada não compareça, a comissão poderá repetir o ato em nova oportunidade.

§ 1° O não comparecimento da testemunha será registrado em Ata de Audiência e caso seja servidor será cientificado da ausência ao superior hierárquico.

§ 2° Persistindo o descumprimento do mandado e apresentando-se manifesta a intenção de não comparecer ao ato, o colegiado poderá comunicar o fato ao Ministério Público Federal (MPF), constando, obrigatoriamente, a cópia dos mandados e dos termos de não comparecimento, assim como a solicitação de adoção das medidas cabíveis.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, a testemunha sendo servidor público, o fato deverá também ser comunicado à Corregedoria do órgão para apuração disciplinar por descumprimento de dever funcional.

Art. 138. As perguntas formuladas ao depoente deverão ter pertinência com o fato que se visa provar, devem ser objetivas, não devem induzir as respostas e não podem solicitar juízo de valor da testemunha, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

§ 1° As apreciações pessoais da testemunha deverão ser restringidas, exceto se inseparáveis da narrativa do fato ou se a testemunha for um especialista.

§ 2° As perguntas consideradas impertinentes em sua literalidade deverão ser registradas, seguidas do motivo que levou ao seu indeferimento.

§ 3° O Presidente deve formular as perguntas valendo-se, preferencialmente, das técnicas da entrevista cognitiva sendo vedado o uso de táticas persuasivas e manipulativas.

§ 4° Ao formular as perguntas o Presidente deve levar em consideração a concepção psicológica da tarefa de testemunhar atentando-se ao fato de que o testemunho de uma pessoa sobre qualquer acontecimento é composto de quatro fases: percepção, armazenamento, recuperação e expressão.

§ 5° O uso de linguagem adequada à realidade da testemunha é dever do Presidente devendo esclarecer ao depoente dúvidas sobre as perguntas.

§ 6° O Presidente não deve permitir que a defesa testemunhe ou argumente antes de formular uma pergunta à testemunha, sob pena de induzir o raciocínio ou direcionar a resposta.

Art. 139. Poderá ser realizada audiência de acareação, em casos excepcionais, sobre fatos ou circunstâncias relevantes na hipótese de declarações, depoimentos e interrogatórios divergentes entre si.

Parágrafo único. Exceto no caso do caput, as testemunhas e declarantes serão inquiridas individual e separadamente.

Art. 140. O presidente da comissão poderá solicitar a retirada do acusado da sala de audiências, nos casos em que a testemunha sentir-se constrangida em depor na sua presença, não estando obrigado fazê-lo caso avalie inexistência de constrangimento real.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a comissão possibilitará ao acusado reinquirir a testemunha, podendo, sem prejuízo de outros meios que se mostrarem mais convenientes para a realização do ato e exercício da defesa do servidor, adotar os seguintes procedimentos:

I - deverá ser garantido meio para que o acusado possa acompanhar o depoimento da testemunha, preferencialmente por videoconferência, de maneira que possa ter total ciência das declarações;

II - caso não seja viável o acompanhamento por videoconferência pelo acusado, a ele deverá ser submetido o depoimento preliminar prestado pela testemunha, após esgotadas as perguntas iniciais da comissão;

III - deverá ser oportunizado ao acusado o direito de formular as perguntas a serem submetidas à testemunha por intermédio do presidente da comissão, caso queira;

IV - as perguntas feitas pelo acusado serão registradas, após analisadas pelo presidente da comissão, seguidas das respectivas declarações prestadas pela testemunha; 

V - deverá ser disponibilizado ao acusado acesso às respostas da testemunha, após efetivado o procedimento do inciso IV, o qual poderá formular novos questionamentos, cabendo ao presidente da comissão conceder nova série de perguntas, caso entenda pertinente para o esclarecimento dos fatos; e

VI - a inquirição das testemunhas pela defesa ocorrerá via presidente da comissão, que deverá deferir ou não as perguntas.

Seção II

Audiência à Distância

Art. 141. Sempre que necessário, as audiências dos procedimentos disciplinares, inclusive o interrogatório do acusado, poderão ser realizadas por videoconferência por plataforma digital, salvo se tal medida acarretar evidente prejuízo ao esclarecimento dos fatos.

Art. 142. A realização de audiência ou ato processual por videoconferência deverá ocorrer, preferencialmente, em instalação do Ibram ou de órgão público que contenha equipamentos para transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre a comissão, o depoente e os demais participantes.

§ 1° As audiências realizadas por videoconferência serão agendadas e organizadas pela comissão ou servidor designado.

§ 2° Caso a testemunha ou o declarante, por algum motivo, solicite depor em local distinto do sugerido pela comissão, ficará responsável por providenciar os meios tecnológicos para o perfeito funcionamento da audiência e manterá o seu sigilo, cabendo à comissão alertá-los quanto ao compromisso assumido, no início da oitiva.

§ 3° A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo depoente, formalmente, tão logo intimado.

Art. 143. As comissões deverão utilizar-se de plataforma disponibilizada pelo Ibram, ferramenta similar ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, tudo em consonância com as diretrizes desta norma.

Art. 144. As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos do acusado, em especial:

I - ampla defesa e o contraditório;

II - participação do acusado na integralidade da audiência;

III - oralidade e imediação;

IV - acessibilidade dos arquivos produzidos; e

V - segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas.

Parágrafo único. Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os realizados presencialmente ou em meio físico.

Art. 145. Eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo, durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência, não poderão ser interpretadas em prejuízo do acusado.

Parágrafo único. Em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao presidente da comissão avaliar as condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação.

Art. 146. As audiências e os atos processuais por videoconferência serão realizados, se possível, a partir de 2 (dois) ou mais pontos de conexão, detendo o presidente da comissão integral controle do ato.

Art. 147. Nos atos processuais realizados por videoconferência, deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, observando-se:

I - disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos, de forma a gravar a imagem e o áudio da testemunha ao depor;

II - conexão estável de internet;

III - gravação audiovisual do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível; e

IV - armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro audiovisual.

§ 1° Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de tamanho permitido pelos sistemas eletrônicos, admite-se a interrupção do registro do ato virtual, desde que não haja prejuízos para a sua integral compreensão.

§ 2° Em havendo necessidade de interrupção da audiência, por qualquer motivo, e a consequente gravação de mais de 1 (um) vídeo, os arquivos deverão ser nomeados sequencialmente, sendo todos juntados aos autos.

§ 3° Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outro momento ou outra data.

Art. 148. No mandado de intimação deverá constar a informação de que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, de preferência com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados e informação sobre a forma de acesso.

§ 1° No dia e horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.

§ 2° A comissão ou servidor designado para a intimação deverá certificar o número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet, que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.

Art. 149. Excepcionalmente, de forma motivada, o ato deverá ser redesignado e realizado na forma presencial quando existir dúvida sobre a identificação dos participantes ou outras circunstâncias que apontem para a não regularidade da audiência por videoconferência.

Parágrafo único. A critério da comissão, e sempre que entender mais adequado à finalidade do processo, os atos processuais deverão ser presenciais.

Seção III

Carta Precatória

Art. 150. Considerando a estrutura correicional do Ibram, concentrada na sede do órgão, não será realizado ato processual por meio de carta precatória, exceto situação extraordinária devidamente autorizada pelo Corregedor, realizada nos termos disciplinados pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

 

Seção IV

Interrogatório

Art. 151. Antes da realização do interrogatório, a comissão disciplinar poderá informar à autoridade instauradora a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para decisão quanto à viabilidade da persecução administrativa.

§ 1° A previsão do caput só se aplica no caso da prescrição ter ocorrido após a instauração do processo acusatório.

§ 2° A comunicação prevista nesse artigo só deverá ocorrer caso a comissão não necessite se manifestar sobre o mérito dos fatos apurados, nem faça avaliação dos critérios de dosimetria da penalidade.

§ 3° Após a realização do interrogatório, o processo deve prosseguir até o julgamento, não cabendo a comunicação prevista nesse artigo.

§ 4° O arquivamento do feito fundamentado na prescrição da pretensão punitiva não prejudica eventual apuração das causas desse evento, nem eventual desdobramento civil ou criminal.

Art. 152. O acusado será intimado para audiência de interrogatório com o prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência, devendo ser certificada a disponibilidade de acesso integral aos autos do processo.

Parágrafo único. Havendo procurador constituído nos autos, também deverá ser intimado do ato.

Art. 153. Caso o servidor acusado esteja em unidade diversa da sede da comissão, esta poderá se dirigir até o local onde ele se encontra, providenciar os meios para o seu comparecimento perante o colegiado, ou ainda se utilizar de videoconferência, a critério da comissão, face às circunstâncias específicas do processo e do ato a ser praticado.

Art. 154. Para realização do interrogatório serão observados os seguintes procedimentos:

I - antes de iniciar o interrogatório, o presidente da comissão assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor;

II - após devidamente qualificado, o acusado será cientificado do inteiro teor da denúncia ou representação, podendo ser oportunizado fazer vista aos autos, caso mesmo oportunizado ainda não tenha acessado;

III - o acusado será informado pelo presidente da comissão sobre o seu direito ao silêncio, o qual não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa;

IV - o acusado não será compromissado nem será advertido sobre o crime de falso testemunho;

V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:

a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a qualquer momento;

b) as dos membros da comissão;

c) as perguntas dos outros acusados ou seus procuradores, se presentes, e por intermédio do presidente da comissão; e

d) as do procurador do acusado, se presente.

VI - não havendo mais perguntas a serem formuladas, o presidente indagará ao acusado se restou algum fato a ser esclarecido.

§ 1° O presidente da comissão poderá indeferir as perguntas que julgar impertinentes para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° A comissão deve encerrar o interrogatório sem novos questionamentos ao acusado tão logo este tenha manifestado sua decisão pelo exercício do direito ao silêncio.

§ 3° Caso a opção pelo exercício do direito ao silêncio seja encaminhada formalmente à comissão antes da realização do interrogatório, poderá a comissão deliberar pelo cancelamento do ato, sem que da sua falta resulte qualquer nulidade por cerceamento de defesa.

§ 4° Caso o acusado ou seu defensor informar que fará uso parcial do direito ao silêncio o presidente deve esclarecer a defesa que esta deve informar quais perguntas não serão respondidas a partir do questionamento individualizado de cada uma delas.

§ 5° Caso retomada palavra para novas perguntas da comissão deverá sempre ser restituída a palavra à defesa para novos questionamentos, devendo sempre ser esta a se manifestar por último.

Art. 155. Concluída a instrução e realizado o interrogatório, caso surjam novas provas em desfavor do acusado, será oportunizado novo interrogatório.

§ 1° A oportunidade de novo interrogatório também poderá ser decidida pela comissão devido a outras razões fundamentadas.

§ 2° Ocorrendo a juntada de novas provas após a apresentação de defesa escrita, será ofertado ao acusado apresentar nova peça ou aditá-la, independentemente do seu comparecimento ao ato de interrogatório.

CAPÍTULO V

DA INDICIAÇÃO

Art. 156. Havendo convicção preliminar quanto aos fatos objeto da apuração, a comissão deverá elaborar o Termo de Indiciação, o qual disporá:

I - dos fatos: contendo descrição clara e precisa dos fatos objeto da apuração, com data, horário e local quando possível identificá-los;

II - das provas: especificando os elementos de prova relacionados ao fato que se pretende demonstrar, com remissão aos arquivos dos autos em que se encontram documentados, expondo de forma concisa os motivos do convencimento preliminar do colegiado;

III - da individualização da conduta: especificando a conduta de cada servidor envolvido, individualmente, dentro do contexto dos fatos, bem como sua colaboração para a existência do fato;

IV - da tipificação: vinculando cada conduta individualizada ao respectivo preceito legal ou à norma interna supostamente infringida; e

V - da dosimetria: apreciando os possíveis elementos desfavoráveis em relação à natureza e à gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O Termo de Indiciação, preferencialmente, será precedido de ata deliberativa da comissão.

Art. 157. Não será elaborado Termo de Indiciação quando, ao término da instrução, for comprovada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, ou se conclua que o objeto da apuração ocorreu sob circunstâncias que descaracterizam a infração disciplinar, devendo ser elencadas as respectivas excludentes verificadas.

§ 1° A decisão de não elaborar o Termo de Indiciação deverá ser registrada em ata deliberativa da comissão, fundamentada e motivada, contendo as razões da não indiciação.

§ 2° Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá a comissão, no relatório final, fundamentar seu convencimento de acordo com os elementos de prova dos autos.

§ 3° Se restar dúvida à comissão em relação à materialidade disciplinar deverá ser elaborada a peça de indiciação, laborando a dúvida nesta fase indiciária em favor da sociedade.

Seção I

Citação do Indiciado

Art. 158. Elaborado o Termo de Indiciação, o presidente da comissão disciplinar expedirá mandado de citação para que o servidor indiciado apresente a defesa escrita.

§ 1° Sempre que possível, o servidor indiciado será citado diretamente, por qualquer meio constante deste regramento,  independentemente de possuir procurador constituído.

§ 2° Havendo procurador constituído, este será notificado da citação do servidor acusado.

§ 3° Na impossibilidade de citação direta do servidor indiciado, a citação se dará por meio do procurador constituído nos autos, desde que haja poderes específicos para prática desse ato.

Art. 159. Na convocação citatória deverá constar o prazo legal concedido para apresentação da defesa escrita, o meio para acesso aos autos, bem como o registro de que a citação tem como anexo o Termo de Indiciação, mesmo que o acusado já possua franco acesso aos autos.

Parágrafo único. No caso de recusa do indiciado em receber a citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada no termo de recusa elaborado pelo servidor responsável pela entrega do mandado, devendo, sempre que possível, constar a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 160. Para efeito de indiciamento, encontrando-se o servidor em local incerto e não sabido, e não havendo procurador constituído nos autos, deverá ser promovida a citação por edital, com publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido do indiciado, juntando-se prova dessas publicações nos autos do processo disciplinar.

Parágrafo único. No edital de que trata o caput deverá constar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do último edital, para apresentação da defesa escrita e a informação de que será nomeado defensor dativo em caso de revelia.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA ESCRITA

 Art. 161. No prazo legal, a comissão receberá a defesa escrita do indiciado, fazendo a juntada aos autos do processo administrativo disciplinar.

Art. 162. Caso o indiciado ou seu defensor não apresentem defesa escrita no prazo legal, a comissão declarará sua revelia mediante termo nos autos, e comunicará o incidente à autoridade instauradora, solicitando a designação de defensor dativo.

§ 1° Em havendo advogado constituído nos autos e não sendo apresentada defesa escrita no prazo legal, tal fato poderá ser comunicado à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput deste artigo para os casos em que a comissão considere a defesa inepta ou não satisfativa com natureza teratológica.

Art. 163. Por meio de portaria devidamente publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, a autoridade instauradora designará defensor dativo, preferencialmente, dentre os membros componentes do Banco de Defensores Dativos do Ibram, que deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado, preferencialmente, com bacharelado em Direito.

§ 1° O Banco de Defensores Dativos do Ibram será constituído por Portaria do Corregedor, devidamente publicada no Boletim de Serviço Eletrônico.

§ 2° A atuação do servidor como defensor dativo terá prioridade sobre toda e qualquer atividade ordinária que deva desempenhar.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO FINAL

Art. 164. Apreciada a defesa escrita, a comissão elaborará o Relatório Final conclusivo, que resumirá as peças principais dos autos, fazendo constar:

I - histórico dos precedentes do processo disciplinar e dos fatos imputados inicialmente;

II - histórico do trâmite processual e principais documentos juntados;

III - exame da prescrição;

IV - descrição dos principais requerimentos da defesa e as deliberações do colegiado, além dos incidentes ocorridos no apuratório;

V - no caso em que algum dos acusados não for indiciado, as convicções que fundamentaram a decisão da comissão;

VI - especificação dos fatos apurados durante a instrução, conforme Termo de Indiciação;

VII - apresentação e análise detalhada de todos os argumentos da defesa, vedada refutação genérica das teses;

VIII - individualização da conduta irregular praticada, dentro do contexto dos fatos apurados; e

IX - conclusão, quanto à inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, natureza e gravidade da conduta, dispositivo legal ou regulamentar infringido e sugestão de penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. A comissão disciplinar deverá se manifestar quanto à natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 165. Havendo discordância de algum membro do colegiado, este oferecerá relatório em apartado, devendo o incidente ser consignado em ata.

Art. 166. No caso de sugestão de aplicação de penalidade de suspensão, a conclusão deverá apontar de forma objetiva a quantidade de dias e a forma de sua determinação, podendo valer-se da calculadora de penalidade administrativa da CGU ou meio equivalente.

Art. 167. Ao concluir seu relatório final a comissão remeterá os autos à Corregedoria que elaborará Informação Correicional para subsidiar o julgamento da autoridade.

Art. 168. Na hipótese de se manter a convicção preliminar esposada no Termo de Indiciação, a comissão não poderá indicar penalidade para novos fatos não demonstrados naquele Termo.

Art. 169. Após análise da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício ou por força de argumentos contidos na defesa, decidir pela realização de novas diligências, pela oitiva de testemunhas ou pela juntada de novos elementos de provas aos autos, reabrindo a instrução.

§ 1° Ocorrendo uma das hipóteses do caput deste artigo, poderá a comissão ofertar ao acusado o direito a um novo interrogatório, podendo modificar ou manter os termos da indiciação, concedendo, em todo caso, novo prazo para o aditamento da defesa ou para a apresentação de uma nova peça.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, quando não importar em modificação substancial do indiciamento, caso o servidor opte por não apresentar nova defesa ou seu aditamento, deverá ser oportunizada a manifestação expressa sobre o interesse na manutenção da defesa já apresentada.

Art. 170. No caso de apresentação de qualquer documento aos membros da comissão após elaboração do relatório final, estes serão encaminhados à autoridade julgadora, sem análise de mérito.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO

Art. 171. O julgamento será sempre precedido da manifestação técnica da Corregedoria denominada "Informação Correicional" em qualquer que seja a sugestão do colegiado, e de manifestação jurídica obrigatória quando a sugestão de penalidade for pela demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 172. No âmbito do Ibram a competência para proferir o julgamento no processo correicional acusatório seguirá a disposta na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em suas delegações, seguindo o disposto neste regramento quanto à competência do Corregedor para julgar penalidades de advertência.

§ 1° Havendo mais de um indiciado e diversidade de penalidades a serem aplicadas, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da penalidade mais grave, conforme sugestão apresentada no relatório final.

§ 2° O julgamento prolatado por autoridade incompetente é nulo para todos os seus efeitos, e poderá ensejar apuração de responsabilidade daquela autoridade e de quem a assessorou na decisão.

§ 3° A Presidência do Ibram poderá delegar, a qualquer tempo, outras competências para julgamento ao Corregedor.

Art. 173. Nos casos em que o processo for submetido para julgamento de autoridade distinta da que instaurou o processo acusatório, deverá ser procedida análise quanto à ocorrência de nulidades que possam configurar prejuízos à validade da instrução processual ou ao exercício do amplo direito à defesa pelo acusado, determinando, se for o caso, o seu saneamento antes da remessa à autoridade julgadora.

Art. 174. No caso de discordância fundamentada da autoridade julgadora quanto ao Termo de Indiciação, ou no caso de não ter havido indiciamento, poderá ser nomeada nova comissão para a elaboração do indiciamento, recebimento e apreciação da defesa, com consequente elaboração do relatório final.

§ 1° É vedada aplicação de penalidade decorrente de processo em que não tenha ocorrido o indiciamento com a delimitação da acusação.

§ 2° A discordância da autoridade julgadora do relatório final da comissão que tenha deixado de indiciar o acusado precisa estar fundamentada nas provas dos autos que deverão ser apontadas especificamente na decisão da autoridade, além da análise decorrente do livre convencimento motivado.

Art. 175. A autoridade julgadora, após firmar convicção quanto aos fatos apurados, poderá:

I - isentar o servidor de responsabilidade, declarando expressamente sua absolvição, nos casos de ausência de materialidade ou negativa de autoria;

II - isentar o servidor de responsabilidade, na hipótese de reconhecimento da dúvida declarando expressamente a aplicação da disposição constitucional do in dubio pro acusado;

III - isentar o servidor de responsabilidade, na hipótese de reconhecimento de causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade;

IV - reconhecer a responsabilidade do servidor, aplicando a penalidade cabível;

V - decretar nulidade total ou parcial e determinar a reinstauração do processo correicional acusatório e o refazimento dos trabalhos, com a constituição de outra comissão;

VI - decretar a nulidade parcial, quando reconhecer que a comissão não esgotou a apuração determinando o aprofundamento ou colheita de novas provas, especificando-as;

VII - propor a celebração de TAC, nos termos previstos neste regramento; ou

VIII - determinar a adoção de outras providências que entender pertinentes.

Art. 176. O servidor, ainda,  será isentado de responsabilidade, e não poderá ser apenado quando:

I - ficar provada a inexistência do fato;

II - não houver prova da existência do fato;

III - o fato não constituir infração disciplinar;

IV - ficar provado que o servidor não concorreu para a infração disciplinar;

V - não ficar provado que o servidor tenha concorrido para a infração disciplinar;

VI - ficar provado que o fato objeto da apuração se deu sob circunstâncias que descaracterizam a infração disciplinar; 

VII - não existir prova suficiente para a responsabilização do servidor; ou

VIII - for reconhecida ausência de tipicidade pela  irrelevância da lesividade material do ato que o excluiria do âmbito de proibição da norma, nos casos de aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela.

Art. 177. Na decisão que absolver o servidor, a autoridade julgadora:

I - ordenará a cessação das medidas cautelares porventura aplicadas;

II - determinará o encaminhamento dos autos à Comissão de Ética, quando for o caso; e

III - determinará à respectiva área a adoção de ações de medidas de gestão, quando for o caso.

Art.178. No julgamento a autoridade deverá observar os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, especialmente nas disposições relativas a atos administrativos.

Art. 179. Nas hipóteses de irregularidade disciplinar que envolva a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Parágrafo único. Nas irregularidades que envolvam decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do acusado.

Art. 180. Na aplicação de sanções ao acusado serão levadas em consideração na dosimetria as demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato aplicadas ao acusado ou a outros em circunstâncias idênticas.

Art. 181. Extinta a punibilidade pela incidência da prescrição, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do processo, sem prejuízo da apuração das causas deste evento.

Art. 182. O julgamento será prolatado por meio do documento "Decisão Administrativa", e será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico.

§ 1° A publicação do julgamento dar-se-á por meio de extrato da Decisão Administrativa, e:

I - se absolver o acusado, não fará menção ao nome do servidor processado nem à sua matrícula, podendo citar somente os seis números do meio do CPF; ou

II - se resultar em sanção disciplinar, não será ocultado o nome do servidor apenado e sua matrícula.

§ 2° Quando a infração disciplinar configurar possível ilícito penal, a autoridade julgadora determinará o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada.

Art. 183. Reconhecida a responsabilidade disciplinar do servidor, a autoridade julgadora deverá aplicar-lhe a penalidade, mediante a publicação de Portaria no Boletim de Serviço Eletrônico, independentemente de recursos.

§ 1° O responsável pela Corregedoria, solicitará à unidade de gestão de pessoas competente o extrato que comprove a aplicação da penalidade de que trata o caput do artigo, de forma individualizada.

§ 2° O processo correicional acusatório só será encaminhado para arquivamento após juntada do extrato que comprove a aplicação da penalidade.

Art. 184. A conversão da penalidade de suspensão em multa possui caráter de excepcionalidade e será de competência da autoridade que proferiu o julgamento e aplicou a penalidade.

§ 1° A decisão de conversão prevista no caput só será adotada se houver manifestação da chefia imediata do servidor, ou de autoridade superior, quanto a sua necessidade e conveniência, exclusivamente ao serviço, devidamente demonstradas.

§ 2° Será indeferido o pedido do servidor apenado para conversão da penalidade, quando não houver manifestação da chefia imediata ou de autoridade superior demonstrando o interesse público da conversão.

Art. 185. Tratando-se de fato que tenha gerado prejuízo ao erário e cujo objeto não tenha se exaurido com os procedimentos preliminares, a autoridade julgadora deverá encaminhar os autos ao setor competente para adoção das medidas administrativas relativas ao ressarcimento.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 186. São instâncias julgadoras correicionais recursais no âmbito do Ibram:

I - Presidente; e

II - Corregedor.

Art. 187. Em matéria disciplinar, o exercício do direito de petição será exercido por meio de requerimento, assim como através dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso Hierárquico; e

III - Pedido de Revisão.

Seção I

Pedido de Reconsideração e Recurso Hierárquico

Art. 188. O Pedido de Reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 189. Poderá ser interposto Recurso Hierárquico para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão, quando for o caso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; ou

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1° O processamento e o julgamento do recurso deverão obedecer às regras procedimentais previstas na legislação pertinente e às demais previstas neste regramento.

§ 2° O recurso hierárquico será encaminhado por intermédio da via hierárquica.

Art. 190. O pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico deverão ser interpostos em até 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 191. Recebido o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, este deverá ser autuado em autos apartados, relacionados ao processo principal e encaminhados para análise e julgamento.

§ 1° A autoridade competente poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos ou informações necessárias para o julgamento.

§ 2° Sendo o Presidente a autoridade competente para o julgamento do recurso, este será precedido de peça informativa elaborada pela Corregedoria, sem prejuízo de subsídio da análise jurídica da Procuradoria.

Art. 192. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 193. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 194. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 195. O Recurso hierárquico poderá ser apresentado após ciência do resultado do Pedido de Reconsideração, em peça autônoma, ou se utilizar do próprio Pedido de Reconsideração com indeferimento total ou parcial, caso haja manifestação expressa do recorrente neste sentido.

Art. 196. Caso seja apresentada peça denominada recurso hierárquico, a autoridade que proferiu a primeira decisão fará análise prévia quanto a eventual reconsideração da decisão, antes de proceder sua remessa à instância superior.

Parágrafo único. No caso de reconsideração total da decisão proferida, o Recurso apresentado não será submetido à instância superior.

Art. 197. Para a interposição dos instrumentos tratados neste Capítulo, deverão ser observadas as normas procedimentais previstas na Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990 e, subsidiariamente, a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como as demais regras disciplinadas nos normativos vigentes.

Seção II

Revisão do Processo

Art. 198. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. No processo revisional o ônus da prova do alegado compete ao requerente.

Art. 199. O pedido de revisão será dirigido ao Ministro de Estado da Cultura.

§ 1° Quando o pedido de revisão for protocolizado junto ao Ibram, antes que seja encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura, deverá ser promovida, pela Corregedoria, análise e manifestação de forma e mérito, por meio de Informação Correicional.

§ 2° A análise prevista no § 1° também será promovida por solicitação da autoridade competente.

Art. 200. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisional compondo-a com membros do Grupo Permanente de Disciplina (GPD) que não tenham atuado no processo em revisão.

Art. 201. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de elementos de prova e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 202. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período.

Art. 203. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo correicional acusatório.

Art. 204. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 205. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade anteriormente aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO X

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

 

Seção I

Requerimentos de Defesa

 Art. 206. Os requerimentos da defesa, durante o processamento disciplinar, devem ser realizados por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelas normativas da CGU.

I - os requerimentos de que trata o caput, em regra, não possuem efeito suspensivo e serão objeto de deliberação; e

II - os requerimentos que tratarem de matéria que extrapole a competência da comissão serão submetidos à autoridade competente.

Parágrafo único. A comissão poderá, a qualquer tempo, antes da entrega do relatório final, reconsiderar a decisão que tenha indeferido o requerimento da defesa, revendo desde já o ato impugnado.

Seção II

Suspeição e Impedimento

Art. 207. Considera-se impedido, sendo vedada sua participação no processo, o membro da comissão:

I - que atuou na fase de instrução preliminar, prestou depoimento no processo, que foi investigado, ou proferiu parecer ou decisão em procedimento relacionado;

II - quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, estiver postulando na qualidade de defensor;

III - quando figurar como acusado no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica cujo acusado faça parte;

V - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer acusado;

VI - quando promover ação contra o acusado ou seu advogado;

VII - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

VIII - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

IX - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, não haverá impedimento quando a lide decorrer de atos relacionados à instrução processual, que se resolverá nos autos do próprio processo através de arguição da defesa, quando for o caso.

Art. 208. Considera-se suspeito, senda vedada sua participação no processo, o membro da comissão:

I - que for amigo íntimo ou inimigo notório de qualquer dos acusados, de seus advogados, ou que tal situação ocorra com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

II - que tenha recebido presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

III - que aconselhar o acusado acerca do objeto do processo ou que subministrar meios para atender às despesas do processo; e

IV - quando o acusado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente deste, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Art. 209. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, o acusado ou seu procurador poderá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida à comissão do processo.

§ 1° Sendo reconhecido o impedimento ou a suspeição ao receber o requerimento, o presidente da comissão determinará imediatamente a remessa dos autos à autoridade instauradora para substituição do membro arguido;

§ 2° Não sendo reconhecido pelo membro seu impedimento ou suspeição, o presidente do colegiado determinará a autuação em apartado do requerimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, o membro arguido apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

§ 3° Após manifestação do membro arguido, o Presidente da comissão encaminhará os autos do incidente à autoridade instauradora para decisão.

Art. 210.  Arguições de impedimentos e suspeição de testemunhas devem ser realizadas no momento processual oportuno da contradita devendo o alegante levar as provas de suas arguições que serão decididas de pronto pelo Presidente da Comissão na data da coleta do depoimento.

Seção III

Incidente de Sanidade Mental

Art. 211. A comissão que, de ofício ou a pedido da defesa, arguir dúvida razoável quanto à sanidade mental do servidor acusado, deve deliberar e comunicar tais circunstâncias à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, propondo a instauração do incidente de sanidade mental e a sua submissão a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra nos termos do art. 160, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1° A mera apresentação de atestado médico, mesmo que por doença, síndrome ou transtorno mental ou comportamental, não obriga a instauração do incidente, que deverá ser motivado pela demonstração das razões que sustentam a dúvida razoável prevista no caput.

§ 2° A comunicação da comissão deverá estar instruída no mínimo com os seguintes elementos:

I - requerimento da defesa, quando existente;

II - deliberação fundamentada da comissão quanto ao seu convencimento ou, ainda, documento elaborado de ofício pela própria comissão;

III - quesitação da comissão à Junta Médica, podendo conter os itens que forem pertinentes, dentre os seguintes:

a) O servidor é portador de doença mental ou algum tipo de distúrbio mental?;

b) Em caso positivo, a moléstia é irreversível, reversível ou episódica? Se reversível ou episódica, qual a data indicada para a reavaliação?;

c) Tem o servidor desenvolvimento mental incompleto ou retardado?;

d) O servidor, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo dos fatos objeto de apuração, era inteiramente incapaz de entender-lhe o caráter ilícito?;

e) Qual o estado de saúde atual do servidor?;

f) O servidor encontra-se com plena capacidade mental de responder ao procedimento correicional acusatório, acompanhar oitivas e ser interrogado?;

g) Há alguma questão relevante que a junta médica queira mencionar ou esclarecer sobre o estado de saúde física e mental do servidor?; e

h) Demais quesitos que a comissão entender pertinentes.

IV - ato comprobatório de que foi encaminhada a quesitação da comissão ao servidor acusado e ao seu defensor, e oportunizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua apresentação de quesitos para defesa;

V - quesitação da defesa, quando houver;

VI - indicação de assistente técnico apresentado pela defesa, se houver; e

VII - outros documentos que julgue pertinentes.

Art. 212. Somente serão disponibilizados à Junta Médica os documentos necessários à instrução do incidente de sanidade mental.

§ 1° Havendo a indicação de médico particular para funcionar como assistente técnico, o colegiado encaminhará a indicação, sem manifestação de mérito quanto à possibilidade de acompanhamento do ato.

§ 2° A indicação do assistente será encaminhada à Junta Médica e, sendo permitida a participação do assistente particular, este poderá se fazer presente sem interferir no ato.

Art. 213. Recebida a comunicação da comissão, a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório determinará a sua autuação em autos apartados e sigilosos, instruindo-os, inicialmente, com todos os documentos relacionados e decidirá sobre o seu processamento, adotando as seguintes medidas:

I - em caso de indeferimento, informará a decisão à comissão, que notificará o servidor acusado e o seu defensor, se houver, visando a continuidade do feito; e,

II - em caso de deferimento, determinará à área de gestão de pessoas que encaminhe os autos do incidente de sanidade mental à Junta Médica Oficial e promova todas as medidas necessárias para que o servidor acusado seja submetido à perícia, especialmente quanto à realização das notificações prévias do servidor acusado, do defensor constituído e do seu assistente técnico particular, se houver, quanto ao dia, hora e local onde será periciado.

Parágrafo único. Antes da decisão da autoridade disciplinar, os autos serão remetidos para análise da Corregedoria, que poderá realizar diligências que possam auxiliar no entendimento em relação à dúvida razoável quanto à sanidade mental do servidor acusado.

Art. 214. A área de gestão de pessoas, ao receber o processo contendo o laudo pericial oriundo da Junta Médica Oficial, deverá encaminhá-lo à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, que o remeterá à comissão.

Art. 215. Recebidos os autos em que se ateste a incapacidade do servidor, além de sua remessa à comissão, a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório deverá informar à área de gestão de pessoas para análise quanto a eventuais medidas acessórias a serem adotadas em relação ao servidor acusado.

Art. 216. A comissão, recebendo o processo contendo o laudo pericial oriundo da Junta Médica Oficial, deverá relacioná-lo ao procedimento correicional acusatório, promovendo a notificação do servidor e o seu defensor constituído, se houver, e, ainda:

I - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era incapaz ao tempo da ação ou omissão, a comissão deverá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório com a proposta de arquivamento dos autos;

II - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era plenamente capaz ao tempo da ação ou omissão, bem como à época do processo, o procedimento acusatório prosseguirá seu curso normal; e

III - caso a Junta Médica Oficial ateste que o servidor era plenamente capaz ao tempo da ação ou omissão, porém incapaz para acompanhar o processo acusatório, a comissão irá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório, propondo a suspensão do procedimento disciplinar até que se comprove a sanidade, quando o procedimento prosseguirá seu curso normal.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, não comprovada a sanidade mental antes do prazo limite de prescrição, o processo deverá seguir para a autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório com proposta de arquivamento.

§ 2° A suspensão de que trata o inciso III será apenas em relação ao servidor que a Junta Médica Oficial tenha concluído pela incapacidade para acompanhar o processo.

Art. 217. A comissão, observando quaisquer indícios de irregularidades ou inobservância dos preceitos legais na confecção do laudo pericial, deverá relatar o fato à autoridade instauradora do procedimento correicional acusatório para a adoção das providências cabíveis.

Art. 218. A comissão poderá suspender o processo em relação ao acusado o qual foi suscitado o exame de sanidade mental até que haja deliberação da autoridade, por prazo razoável, devendo observar a incidência de prescrição.

Art. 219. Não haverá nulidade no procedimento correicional, caso se verifique a impossibilidade de realização da perícia médica designada, seja pelo não comparecimento imotivado do servidor, seja pela não intimação decorrente da ocultação ou da mudança de endereço sem a devida comunicação à Administração, bem como restando inconclusiva a perícia médica oficial.

Seção IV

Da Realocação Preventiva

Art. 220. A autoridade disciplinar, no âmbito de sua competência, observados os princípios da conveniência e da oportunidade, poderá determinar a realocação do servidor investigado ou acusado para o exercício do cargo em outra atividade.

§ 1° A decisão de realocação se dará a qualquer momento processual, de ofício ou a pedido da comissão do processo correicional acusatório ou do responsável pelo procedimento investigativo.

§ 2° A realocação deverá estar fundamentada, podendo ser formalizada prévia ou posteriormente à instauração de procedimento correicional ou, ainda, quando o servidor encontrar-se em liberdade após prisão em flagrante ou nos casos em que for decretada medida cautelar de mesma natureza da realocação disposta no caput.

§ 3° Em caso de realocação, ficará o servidor obrigado a desempenhar atividades especiais, em regime de expediente normal da repartição, de acordo com as competências de seu cargo.

§ 4° A autoridade revogará o ato quando cessarem os motivos que fundamentaram a realocação ou quando restar decidida a inocência do servidor por meio de apuração disciplinar.

Seção V

Do Afastamento Preventivo

Art. 221. A fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo correicional acusatório poderá, de ofício ou a pedido do presidente da comissão, cautelarmente, mediante portaria, determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 147, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1° O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2° A medida prevista neste artigo enseja o pleno afastamento do servidor, o qual não poderá ser realocado/remanejado para o desempenho de qualquer atividade administrativa durante o período de afastamento.

§ 3° No curso do afastamento preventivo devem ser imediatamente oficiada a área responsável para suspenção das senhas, logs e meios de acesso às dependências da repartição, aos sistemas informatizados da repartição pública e ao e-mail funcional.

§ 4° O servidor afastado preventivamente permanecerá à disposição da comissão processante enquanto durar o processo, devendo a autoridade que determinou a medida estabelecer os critérios e o controle de sua apresentação perante o colegiado, durante o período de afastamento, preferencialmente, fora das dependências do Ibram.

Art. 222. Cessados os motivos que fundamentaram o afastamento preventivo, a autoridade revogará a medida.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 223. Caso o acusado esteja representado pela Defensoria Pública, a comissão deverá observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 224. Portaria expedida pelo Corregedor deverá instituir manuais estabelecendo fluxo dos procedimentos administrativos disciplinares e os procedimentos de operações e de inteligência correicionais, com o objetivo de orientar as ações preventivas e investigativas correicionais no âmbito da Corregedoria do Ibram.

Art. 225. A forma de contagem de prazos dispostos neste regramento segue os ditames do art. 238 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do  art. 66 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 226. Os casos omissos e as eventuais interpretações deste regramento serão dirimidas pela Presidência do Ibram. 

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