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Portaria Ibram nº 327, de 23 de abril de 2021

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Publicado em 17/03/2022 16h40 Atualizado em 17/03/2022 17h28

PORTARIA IBRAM Nº 327, DE 23 DE ABRIL DE 2021

 

Cria o Comitê Correcional, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II e IV do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e

Considerando os arts. 5º a 9º do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do processo nº 01415.002376/2020-00, resolve:

Art. 1º Fica criado o Comitê Correcional no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O Comitê Correcional tem a finalidade de receber e dar tratamento às denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados ou atos lesivos de pessoas jurídicas no âmbito do Ibram.

§ 1º O Comitê Correcional atuará em consonância com as disposições das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 8.745, de 09 de dezembro de 1993; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.429, de 02 de junho de1992; 12.426, de 04 de agosto de 2011; 12.813, de 16 de maio de 2013; 12.846, de 1º de agosto de 2013; dos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994; 5.480, de 30 de junho de 2005; e 5.483, de 30 de junho de 2005; da IN CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018; e das demais normas que regem o Direito Administrativo Disciplinar.

§ 2º Os representantes do Comitê Correcional observarão o Manual de Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União – CGU.

Art. 3º Compete ao Comitê Correcional:

I      - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras em consonância com as normas e orientações emanadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II        - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna do Ibram e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, plano de capacitação na temática correcional;

III      - receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;

IV     - acompanhar a apuração, após a regular instauração, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;

V       - assessorar o Presidente do Ibram, os Dirigentes das Unidades Museológicas, dos Escritórios de Representação Regional do Ibram e do Departamento de Planejamento e Gestão Interna na instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais;

VI      – assessorar o Presidente do Ibram na instauração de processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais; e

VII         – dar apoio aos trabalhos das comissões e propor a uniformização de entendimentos e procedimentos, de acordo com as orientações da CGU.

Art. 4º São atribuições do Comitê Correcional:

I       – orientar e propor ao Presidente do Ibram a instauração de procedimentos de investigação e apuração disciplinares;

II       - propor ao Presidente do Ibram iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares;

III      - orientar e estimular a adoção de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos casos em que couber;

IV  – indicar servidores com perfil para atividades correcionais a serem capacitados;

V     - propor ao Presidente do Ibram procedimentos e normas de organização e atuação relativas às suas próprias competências;

VI        - propor ao Presidente do Ibram a solicitação, aos órgãos e entidades da administração pública federal e à CGU, quando for o caso, de servidores estáveis para compor comissões disciplinares;

VII      - manifestar-se a respeito de impedimento ou suspeição de servidores indicados para compor comissões disciplinares;

VIII      - estabelecer contato com autoridades de outros órgãos para tratar de assuntos relacionados às atividades correcionais, sem prejuízo das interações conduzidas diretamente pelas comissões disciplinares, sempre que necessário;

XIX - fornecer informações referentes às atividades correcionais necessárias à elaboração do relatório de gestão anual do Ibram, a ser enviado ao Tribunal de Contas da União;

X        - cadastrar nos Sistemas da CGU, os processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilização instaurados no âmbito do Ibram, bem como, mantê-los atualizados nos referidos Sistemas até o arquivamento dos processos; e

XI      – promover reuniões periódicas e apresentar ao Presidente do Ibram relatórios de controles e outras informações solicitadas.

Art. 5º O Comitê Correcional será composto por no mínimo 05 (cinco) representantes, dentre servidores estáveis lotados na Sede do Ibram, Museus e Representações Regionais, que serão coordenados por um servidor lotado preferencialmente na Sede do Ibram.

§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente do Ibram e exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 2º As deliberações do Comitê Correcional do Ibram serão tomadas por maioria simples.

§ 3º  Os documentos produzidos pelo Comitê Correcional serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI na unidade específica.

Art. 6º O Comitê Correcional fica sujeito à supervisão técnica e orientação normativa da CGU, observando, no que couber, as normas dela emanadas, inclusive as portarias, instruções normativas e enunciados expedidos por proposta da Comissão de Coordenação de Correição, nos termos do   Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único.   O Comitê Correcional responderá diretamente à Presidência do Ibram.

Art. 7º   Os representantes do Comitê Correcional poderão compor as comissões disciplinares instituídas para condução de procedimentos disciplinares.

Art. 8º As comissões de sindicância acusatória, ou punitiva, ou de processo administrativo disciplinar, ou processo administrativo de responsabilização não poderão ser compostas por servidores que tenham integrado o procedimento investigativo precedente.

Art. 9º. Os agentes públicos, gestores e dirigentes das unidades administrativas e museológicas do Ibram prestarão o apoio necessário aos trabalhos do Comitê Correcional, no âmbito de suas atribuições.

Art. 10. As funções dos representantes do Comitê Correcional e eventuais convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 319, de 13 de setembro de 2017, publicada no DOU de 05 de outubro de 2017.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1o de junho de 2021.

PEDRO MACHADO MASTROBUONO

Presidente do Instituto Brasileiro de Museus

Brasília, 23 de abril de 2021

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27 de abril de 2021 (clique aqui)

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