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Decreto aperfeiçoa regras de comercialização de energia gerada pela usina de Itaipu
Decreto aperfeiçoa regras de comercialização de energia gerada pela usina de Itaipu - Foto: Bruno Spada/MME
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou, nesta quarta-feira (31/3), decreto para aperfeiçoar as regras de comercialização de energia elétrica gerada pela usina de Itaipu Binacional. A medida permite o uso do saldo positivo da conta de comercialização da hidrelétrica para implementação de diferimento de reajustes tarifários aos consumidores do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o que permitirá minimizar os impactos tarifários para consumidores de energia elétrica em 2021.
Por determinação legal, as distribuidoras de energia elétrica dessas regiões devem *compulsoriamente adquirir sua energia da usina de Itaipu, em valores definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em dólares. Tais valores são recolhidos a uma conta, composta por diversas fontes de receitas e despesas referentes à comercialização de energia elétrica da usina, cujo resultado é apurado anualmente. Caso o resultado seja positivo, o saldo é rateado anualmente entre determinados grupos de consumidores em forma de descontos em suas faturas.
Diante do cenário atual de desvalorização cambial do real frente ao dólar, é esperado aumento na tarifa de repasse de Itaipu, o que afeta as distribuidoras e, consequentemente, os consumidores finais. Dessa forma, a fim de mitigar impactos, a nova regulamentação repassa à ANEEL a responsabilidade pela definição da periodicidade do repasse aos consumidores do saldo positivo da conta de comercialização.
Assim, em um momento de conjuntura desfavorável como a atual, a agência reguladora pode avaliar a melhor forma de se alocarem possíveis saldos. Os recursos poderão ser temporariamente alocados com a finalidade de permitir o parcelamento do pagamento das tarifas de repasse pelas distribuidoras, permitindo alívios tarifários para os consumidores de energia em 2021, ano em que a população ainda sofre os efeitos da pandemia.
Destaca-se que não há desobrigação do repasse. O novo decreto disciplina também a forma de recomposição do saldo diferido, prevendo a devolução posterior dos valores à conta de comercialização pelos beneficiários do diferimento.
Acesse o decreto nº 10.665/2021.
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