Conforme o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU, os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena dispostos no art. 128 da Lei nº 8.112/90 devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar penalidade de advertência ou de suspensão.
No tocante à penalidade de advertência, o artigo 129 da Lei nº 8.112/90 enuncia que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Com fundamento na parte final do referido artigo e, a depender das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo art. 117, incisos I a VIII e XIX, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.
Art. 117. Ao servidor é proibido
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)