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Ata da 351ª Sessão de Julgamento

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Publicado em 13/07/2021 12h45 Atualizado em 13/09/2024 15h20

Ata da 351ª Sessão Pública de Julgamento, realizada nos dias 26 e 27 de março de 2013, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2013, Seção 1, pág. 24, com divulgação nessas mesmas datas via Internet (http://www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm).

1 - LOCAL E HORÁRIO: 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4, do Edifício sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), às 14h.

2 - Trabalhos - Abriu-se a sessão às 14h19, que foi suspensa às 20h07; no dia seguinte, os trabalhos foram reiniciados às 9h51 e encerrados às 13h33, sob condução da Presidente, Conselheira Ana Maria Melo Netto, tendo como Secretário-Executivo o Dr. Marcos Martins de Souza e presente(s) o(s) Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes e a Dra. Luciana Moreira, Procuradores representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3 - Quorum - Presentes a Conselheira Ana Maria Melo Netto e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Junior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva.

4 - Distribuição de Recursos

4.1 - Recursos a serem devolvidos à Secretaria Executiva - Foi distribuída relação dos Recursos que, em situação de análise, estavam em poder dos Srs. Conselheiros e da PGFN.

4.2 – Recursos sorteados para relator:

Recurso 12858 - 0701394603 - Recorrentes: Banco Rural S.A., Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Plauto Gouvêa, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabello, Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino, Nora Rabello e Holton Gomes Brandão. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.

Recurso 12888 - RJ-2006-4511 - Recorrentes: Antônio Lima Diniz, Geraldo de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

Recurso 12906 - IA-2007-2 - Recorrentes: Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Vladimir Estanislau Walendowsky. Recorrida: CVM. Relator: Gilberto Frussa.

Recurso 12920 - 0601321023 - I - Recorrentes: Banco BVA S.A., José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley, Carlos Alberto de Deus Affonso e Luiz Fernando Barbosa Pessoa. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco BVA S.A., José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Carlos Alberto de Deus Affonso. Relator: Nelson Alves de Aguiar Junior.

Recurso 12956 - RJ-2009-3823 - Recorrentes: ANCO - Administração de Bens e Valores Ltda. e Argemiro Simões Neuber. Recorrida: CVM. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.

5 - Julgamento - Foi realizado o julgamento dos seguintes recursos constantes da Pauta de início aludida, nestes termos:

5.1 – Recurso(s):

(**) Recurso 5909 - 0201126774 - Peticionária: Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio. Pedido acolhido parcialmente - Multa pecuniária no valor equiparável a US$ 2.836,00, relativamente ao que tido como objeto do pedido de revisão. Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º. Recorrido: Bacen. Assunto: Câmbio - Pedido de Revisão – Realização de operações sem cobertura cambial - Regularização parcial da irregularidade.

Recurso 11358 – 0401249202 - Recorrente: Iochpe Maxion S.A. Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 29.940,00. Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º. Recorrido: Bacen. Assunto: Câmbio - Realização de operação ilegítima – Falta de trânsito por instituição financeira autorizada a atuar no segmento.

Recurso 11833 - IS-2003-19 - I - Recursos Voluntários: Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(ex-Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 501.379,70; Mauro Sérgio de Oliveira – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 250.689,85. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II. Recorrida. CVM - II - Recurso de Ofício: SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Arno da Silva, Pedro Sylvio Weil e César Reinaldo Leal Pinto – Recurso improvido – Arquivamento. Assunto: Mercado de valores mobiliários – Emissão de debêntures – Abuso de poder por parte do controlador da companhia – Prática de atos, em nome da companhia e na sua gestão, em contrariedade ao seu objeto social e em prejuízo dos debenturistas – Omissão no exercício de funções no âmbito da empresa – Ocultação e insuficiência de informações divulgadas no prospecto de emissão – Manutenção desatualizada dos livros contábeis e registros societários e ausência de levantamento das demonstrações financeiras da companhia – Falta de cuidado na análise da suficiência e qualidade das informações objeto da operação realizada.

Recurso 11975 - 0401273692 - I - Recursos Voluntários - I.1) - Improvidos: Banco Santos S.A.-em regime falimentar – Multa pecuniária no valor total de R$ 75.000,00; Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, individualmente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. I.2) – Provido: Ney Muniz – Arquivamento. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º - II - Recurso de Ofício - Improvido (Arquivamento): Abner Parada Júnior, Antônio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. Assunto: Instituição Financeira – Concessão de crédito mediante operações de diversas modalidades, sem análise de aspectos referentes à situação econômico-financeira dos tomadores e garantidores, em afronta aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Classificação e manutenção de crédito em níveis de risco incompatíveis com a situação econômico-financeira demonstrada pelas tomadoras ou pelos garantidores – Não constituição de adequada provisão para risco de crédito – Divulgação de balancetes sem expressar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição – Prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC).

Recurso 12064 - 0601347264 - Recorrentes: Recursos Voluntários providos parcialmente: Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira – Multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00; José Carlos Miguel – Multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00; Sandro Tordin – Multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. Recorrido: Bacen. Assunto: Instituição Financeira – Condução da carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional – Sistemática realização e condução de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito – Apresentação de demonstrativos contábeis sem que reflitam a real situação econômico-financeira da instituição – Infração de natureza grave.

Recurso 12462 – 0701376560 – Recorrentes: Banco BRJ S.A – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00; e Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz – Recursos providos parcialmente – Inabilitação, por 2 (dois) anos, individualmente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. Recorrido: Bacen. Assunto: Instituição Financeira – Títulos Públicos – Negociações com títulos públicos sob condições artificiosas para obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de diversas contrapartes.

(*) Recurso 12714 - 0801398483 - Recorrentes: Padrão Auditoria S/S – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II; e Yukio Funada – Recurso provido parcialmente – Proibição, por 1 (um) ano, de praticar atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. VII. Recorrido: Bacen. Assunto: Auditoria Independente – Emissão de pareceres sem ressalvas – Infração grave no exercício da atividade.

Recurso 12831 – 0701367519 – Recorrente: Adriana Gianello Costa de Oliveira – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 48.704,90. Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 (Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, c/c § 1º, inc. II). Recorrido: Bacen. Assunto: Declaração de bens no exterior – Ausência de informações tempestivas ao Banco Central sobre bens existentes fora do território nacional.

Recurso 12880 - 0601322568 - Recorrentes: Walpires S.A. Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00; Sueli Ferreira Porto Pires e Sihigeru Kimura – Recursos providos parcialmente – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. Recorrido: Bacen. Assunto: Instituição Financeira – Contabilidade irregular – Registro de valores inexistentes na conta Caixa – Inserção de dados falsos nas demonstrações financeiras, induzindo o Banco Central a erro, no tocante à real situação econômico-financeira da instituição – Infração grave na condução dos interesses da instituição.

5. 2. CÂMBIO - IMPORTAÇÃO - LEI 10.755/03 - (Com redação dada pela Lei 11.196/05 e regulamentação pela Circular 3.308/06):

5.2.1 - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO IMPROVIDOS – Irregularidades caracterizadas - Multa Adequada aos Limites da Legislação Vigente:

Recurso 12392-MI - 0601332131 - Recorrente/Recorrida: Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda. Multa pecuniária no valor de R$ 65.668,52. Recorrente/Recorrido: Bacen.

Recurso 12883-MI - 0901440661 - Recorrente/Recorrida: Península Internacional Ltda. Multa pecuniária no valor de R$ 32.592,92. Recorrente/Recorrido: Bacen.

5.2.2 - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Intimação das partes para ciência das operações prescritas, cuja multa já fora recolhida:

Recurso 12536-MI - 0701367439 - Recorrente/Recorrida: Eximbiz Comércio Internacional S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen.

5.2.3 - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - Irregularidades descaracterizadas:

Recurso 11871-MI - 0501290183 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda.

Recurso 12523-MI - 0601333390 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. (antiga CCE da Amazônia S.A.).

6 - Recursos retirados de pauta:

a) por solicitação da Secretaria-Executiva:

Recurso 11640 - CVM07/3560 - Recorrente: CVM. Recorridos: BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Rogério Magalhães Nunes. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

Recurso 11641 - CVM07/3547 - Recorrente: CVM. Recorridos: BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Rogério Magalhães Nunes. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

Recurso 12664 - RJ-2008-9511 – Recorrente: José Luiz Abicalil. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

Recurso 12705 - 0701384791 - Recorrentes: Tlach Corretora de Câmbio Ltda., Ludmila Tlach, Tomas Tlach e Eduardo Tlach. Recorrido: Bacen. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

Recurso 12796 - CVM08/4877 - Recorrentes: Antônio Carlos Borges Freire, Antônio João Rocha Messias, Edgar DۥAvila Melo Silveira, Eduardo Prado de Oliveira, Estado de Sergipe, Etélio de Carvalho Prado, Francisco José dos Santos Neto, Jair Araújo de Oliveira, José Figueiredo, Max José Vasconcelos de Andrade, Petrônio de Melo Barros. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.

b) a requerimento de advogada(s)/advogado(s)/parte(s):

Recurso 11174 - 0301219345 - Recorrente: Ronaldo Schimidt Gonçalves de Almeida. Recorrido: Bacen. Relator: Gilberto Frussa.

c) a pedido da Conselheira Ana Maria Melo Netto:

Recurso 12825 - RJ-2009-4133 - Recorrente: Maria Vilma Rodrigues Mendes. Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 351ª (tricentésima quinquagésima primeira) Sessão Pública de Julgamento, às 13h33, pela Presidente, Conselheira Ana Maria Melo Netto, que lavrou e assinou esta Ata, depois de lida e aprovada pelos integrantes deste Órgão Colegiado.

Brasília, 27 de março de 2013.

Ana Maria Melo Netto
Presidente

Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo

Publicada no DOU de 26.4.2013, Seção 1, pág.32.

(*) onde se lê: “...Padrão Auditoria S/S - Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II...”; leia-se: “...Padrão Auditoria S/S – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, § 1º, inciso I...”. Retificação publicada no DOU de 17.1.2014. Seção 1, pág. 67.

(**) onde se lê: "...Pedido acolhido parcialmente - Multa pecuniária no valor equiparável a US$2.836,00..."; leia-se: "...Pedido acolhido parcialmente - Multa pecuniária no valor equiparável a US$ 60.594,48 (sessenta mil, quinhentos e noventa e quatro dólares do Estados Unidos e quarenta e oito centavos)...". Retificação publicada no DOU de 23.1.2014, Seção 1, pág.13.

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