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Institucional

Pedido de revisão: instrumento excepcional, não um novo recurso

No âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a revisão dos processos administrativos sancionadores fundamenta-se no artigo 65 da Lei nº 9.784/1999 e rege-se pelos artigos 53 a 57 de seu Regimento Interno
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Publicado em 09/09/2026 12h35

Como o CRSFN constitui a última instância administrativa para o julgamento dos recursos de sua competência, não cabe novo recurso para rediscutir o mérito de suas decisões. Excepcionalmente, contudo, a decisão poderá ser revista mediante pedido de revisão quando, após o julgamento definitivo, surgirem elementos capazes de demonstrar a inadequação da sanção aplicada. 
 

O que é o pedido de revisão?

O artigo 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos administrativos dos quais resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada.

A revisão, portanto, não integra o curso ordinário do processo. Enquanto o recurso administrativo busca o reexame de decisão ainda sujeita à apreciação da instância competente, a revisão pressupõe o esgotamento da via recursal e exige o preenchimento dos requisitos específicos previstos em lei e no Regimento Interno.

Daí decorre sua natureza excepcional: trata-se de instrumento autônomo destinado ao reexame de decisão sancionadora definitiva diante de fatos novos ou circunstâncias relevantes.
 

Dos fatos novos e das circunstâncias relevantes

O ponto central do pedido de revisão está na existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. A Lei nº 9.784/1999 utiliza essas expressões no art. 65, enquanto o Regimento Interno do CRSFN estabelece, no art. 53, § 1º, que são assim considerados os fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.

Embora o Regimento trate “fato novo” e “circunstância relevante” de forma conjunta, a jurisprudência do CRSFN ajuda a compreender a diferença entre eles. De forma simplificada, o fato novo está relacionado a algo que ocorreu depois do julgamento do recurso, enquanto a circunstância relevante pode estar ligada a um elemento que já existia antes, mas que era desconhecido ou não podia ser comprovado naquele momento. Em qualquer hipótese, não basta que o elemento seja apenas novo ou desconhecido, é necessário que ele seja relevante para o resultado do processo, ou seja, suscetível de demonstrar a inadequação da sanção aplicada.

A revisão não se destina, portanto, à consideração de qualquer informação superveniente, mas somente daquela que possa efetivamente repercutir sobre a penalidade. A apresentação de uma nova interpretação jurídica, a reorganização de fundamentos já utilizados, a discordância quanto à valoração das provas ou a tentativa de apresentar posteriormente tese que poderia ter sido suscitada no recurso, não caracterizam, por si sós, hipóteses de revisão. O mesmo raciocínio se aplica à prova que já estava disponível à parte e deixou de ser produzida oportunamente.

Essas limitações impedem que o pedido de revisão seja utilizado como um novo recurso. O instituto não oferece uma nova oportunidade para rediscutir o mérito do processo depois de esgotada a via recursal ordinária.
 

Quando o pedido de revisão pode ser apresentado?

A Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 65, que a revisão pode ocorrer “a qualquer tempo”, evidenciando a ausência de prazo fixo para a apresentação do pedido. Essa previsão, contudo, não significa que o pleito possa ser requerido em qualquer fase do processo.

No âmbito do CRSFN, a revisão recai exclusivamente sobre decisões proferidas pelo próprio Conselho, conforme o art. 53 do Regimento Interno. Pressupõe, portanto, o encerramento definitivo da discussão administrativa ordinária: enquanto a decisão ainda estiver sujeita ao recurso cabível, o instrumento adequado será aquele previsto na legislação aplicável, e não o pedido de revisão.
 

Quem pode apresentar o pedido de revisão?

O art. 53, § 3º, do Regimento Interno estabelece que podem requerer a revisão o apenado e os órgãos e entidades administrativas que participaram da decisão de primeira instância. Além disso, conforme o § 4º do mesmo artigo, a revisão pode ser instaurada de ofício, mediante proposta de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional.

Em ambos os casos, a pedido ou de ofício, a revisão somente será admitida quando preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Para quem o pedido de revisão deve ser dirigido?

Nos termos do art. 54 do Regimento Interno, o pedido deve ser apresentado ao CRSFN e dirigido ao Presidente do Conselho. Quando formulado pela parte interessada, deve constituir processo próprio e conter cópia das principais peças do processo originário, sob pena de indeferimento sumário. Já o pedido formulado pela entidade recorrida pode ser apresentado nos autos do processo originário.

Quem analisa o pedido de revisão?

A análise ocorre em duas etapas.

Primeiro, o Presidente do CRSFN realiza um exame preliminar de admissibilidade para verificar se o pedido cumpre os requisitos básicos de cabimento, podendo consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional antes de tomar a decisão. Se a solicitação for rejeitada nessa fase, o encerramento é definitivo, sem possibilidade de recursos ou pedidos de reconsideração. Nesses casos, a reapresentação do pleito só é permitida se trouxer provas inéditas.

Caso o pedido seja admitido, o processo é sorteado para um novo Conselheiro Relator, diferente daquele que relatou o acórdão objeto da revisão. A partir de então, o Colegiado poderá reavaliar a admissibilidade e, se confirmar o cabimento, passa à análise de mérito, avaliando se os novos elementos apresentados são suficientes para justificar a alteração da decisão.

O pedido suspende a multa ou outra penalidade?

Não. O art. 56 do Regimento Interno estabelece expressamente que o pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão nem impede o exercício de atos de execução. Assim, sua simples apresentação não interrompe, por si só, a cobrança de multa ou a execução de outra penalidade imposta.  Essa regra é compatível com a natureza excepcional da revisão: enquanto não houver decisão que altere o julgamento anterior, a decisão objeto da revisão permanece eficaz.

Se a revisão for acolhida, a nova decisão deverá observar o art. 57 do Regimento Interno e o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784/1999: em nenhuma hipótese poderá haver agravamento da sanção.

Em síntese

O pedido de revisão é um instrumento excepcional destinado ao reexame da sanção aplicada em processo administrativo. No âmbito do CRSFN, sua apresentação deve observar o disposto no artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, bem como os artigos 53 a 57 do Regimento Interno. Pode ser apresentado a qualquer tempo após o encerramento da via administrativa ordinária, desde que fundamentado em fatos novos ou circunstâncias relevantes que, à época do julgamento do recurso, fossem desconhecidos ou de impossível comprovação e que possam justificar a inadequação da penalidade.

Não se trata, portanto, de um novo recurso. O pedido de revisão não serve para reapresentar argumentos, reabrir discussões encerradas ou suprir a omissão da parte em produzir prova que já estava disponível. Esse caráter excepcional preserva, simultaneamente, a possibilidade de corrigir injustiças diante de elementos efetivamente novos e a segurança jurídica necessária à estabilidade das decisões administrativas.

09/09/2026

Comunicação Pública
Tags: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFNInformativo CRSFNPedido de Revisão
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