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NOTA À IMPRENSA

Voto de qualidade é regra legítima como escolha do legislador para casos de empate, reitera presidente do CRSFN

Segundo Adriana Toledo, a natureza das penalidades aplicadas pelo Conselho, em geral de cunho pecuniário, se distancia muito do cerceamento da liberdade do indivíduo
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Publicado em 22/09/2022 10h00 Atualizado em 03/09/2024 10h57

A regra do voto de qualidade no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) está prevista no regimento do colegiado e é legítima como escolha do legislador para solução final nos casos de empate, seja na hipótese de condenação ou de absolvição, reiterou nesta quarta-feira (22/9) a presidente do CRSFN, Adriana Toledo.

Segundo ela, a regra regimental prevalece válida, não havendo decisão judicial sobre a inconstitucionalidade do dispositivo. Ao contrário, nos raros casos em que houve questionamento pelos administrados na Justiça, a decisão final ratifica a validade da regra. De acordo com o apurado, nem mesmo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6399, 6403 e 6415 – propostas  sobre a constitucionalidade do regulamento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) – se está discutindo a hipótese de aplicação do princípio in dubio pro reo (expressão em latim que significa: “na dúvida, decida-se em favor do réu”). A inconstitucionalidade levantada nas ações sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF) é de cunho formal, sobre a competência legal para estabelecer o critério de desempate, em questões tributárias.

No entendimento da presidente do Conselho, o peso do voto de minerva tem uma justificativa técnica importante. No âmbito do CRSFN, tramitam processos que visam à tutela de Direito da Regulação envolvendo a conduta do mercado, tema que tem por objetivo disciplinar as entidades participantes para garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e, indiretamente, para a proteger o investidor/consumidor.

Nesses casos, a parte administrada não é indivíduo, réu ou pessoa vulnerável, cuja proteção das garantias individuais é o alvo da Constituição Federal. Além disso, a natureza das penalidades aplicadas – em geral de cunho pecuniário – se distancia muito do cerceamento da liberdade do indivíduo, que é a motivação do mencionado princípio, aplicável ao Direito Penal. Há distinção no tratamento dado pelo Direito aos ramos Administrativo e Penal.

Os processos em tramitação no Colegiado têm como partes instituições financeiras (pessoas jurídicas e/ou seus representantes legais) que desenvolvem atividades econômicas em acordo com regras previamente estabelecidas pela Administração, já que se trata de atividades reguladas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Quando há suspeitas de incorreções, as instituições participam de longo processo a fim de apuração dos fatos, para a garantia dos direitos no processo administrativo sancionador. A oportunidade de exercício dos direitos de contraditório e ampla defesa é concedida em primeira e segunda instâncias, implicando um procedimento longo e algumas vezes oneroso, mas necessário para a garantia da segurança jurídica dos administrados. É nisso que reside a garantia constitucional em casos de punição administrativa.

Assim, ainda que as alegações das partes recorrentes não sejam acatadas por um único voto, o resultado não pode ser desconsiderado, sob a simples alegação de prática divergente na esfera penal. No contexto administrativo em que se insere o CRSFN, o voto de qualidade, além de estar respaldado no regimento do Conselho, carrega consigo justamente a natureza decisória em casos de empate, não podendo ser esvaziado quando da aplicação de penalidade.

22/09/2022

Fonte: Ministério da Economia

Comunicação Pública
Tags: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN Nota à Imprensa
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