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Recurso SEI 10372.000260/2016-86
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL *Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 120/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/08/2020. 439ª Sessão Recurso 14337 Processo 10372.000260/2016-86 Processo na primeira instância BCB 1201568303 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS DE CHAPECÓ - CRESOL ÁGUAS DE CHAPECÓ ANTONIO PERETTO ARLINDO MEES ARMANDO IGNACIO FRANKEN ARNOLDO SCHMITZ DIRCEU KRINDGES JESUINO CENTENARO MAURI METZDORF MAURI PICCININI OTTMAR BOETTCHER PEDRO HUBLER RONIVON GAZZOLA RUDI ANTONIO BRAGHINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADOS: ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB/SC 35.791) MARÍLIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB/DF 37.623) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, da garantia e de liquidez configurada. Pratica atos de gestão contrários aos interesses da sociedade configurada, o fato do presidente da cooperativa ter confessado os atos não afasta a responsabilidade pela falta de acompanhamento por parte de outros membros da diretoria e pelos conselheiros de administração e conselheiros fiscais. Promoção da integralização de cotas-partes mediante retenção parcial do crédito concedido configurada. Infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade configurada. Infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa configurada. Retroação mais benéfica de novo conjunto normativo possível, mas a sua aplicação não resultou em redução das penas aplicadas na sentença recorrida. Inaplicável o art. 4º da Circular nº 3.857, de 2017, pois a incorporação da cooperativa ocorreu após a instauração deste processo administrativo. Recursos conhecidos e não providos.
Recurso SEI 10372.000380/2016-83
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 440ª Sessão Recurso 14460 Processo 10372.000380/2016-83 Processo na primeira instância CVM IA-2011-2 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONSTRUTORA MG S.A. ELIANE DE FREITAS DUQUE MOREIRA MARCELLE PINHEIRO AUGUSTO FERREIRA NIELSEN MARQUES BARBOSA ROBERTO AMARAL CRUZ WILSON NARDIN SIMPLÍCIO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MIRANDA CARDOSO (OAB/PR 27.434) FRANCISCO DE ASSIS HORTA VICENTE (OAB/MG 61.848) JOÃO DE SOUZA FARIA (OAB/MG 23.105) LUCIANA CARVALHO GABRIEL DAYER (OAB/RJ 100.002) RONALDO LUIZ DE AVELAR FONSECA (OAB/MG 70.861-B) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos.
Recurso SEI 10372.000405/2016-49
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infrações às normas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, operações de câmbio e contratação de correspondentes. Recursos conhecidos. Dois únicos diretores estatutários outorgaram procuração a terceiro não autorizado pelo Banco Central a atuar como administrador de instituição financeira. Responsabilização não pode ser afastada. Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira. Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Normas cambiais determinam a necessidade de identificar o cliente, a instituição não pode abrir mão de informações importantes para averiguar a legitimidade das operações. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Normas apresentam lista não exaustiva de operações com indícios de lavagem de dinheiro, compete a instituição financeira verificar se uma operação merece comunicação, independente de constar ou não em normativo. Infrações caracterizadas. Recursos não providos no tocante a essas infrações. Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados. Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. Infrações caracterizadas. Retroação benéfica de novo conjunto normativo. Recursos parcialmente providos no tocante as duas últimas infrações. Recurso de ofício não provido.
Recurso SEI 10372.000406/2016-93
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL *Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 122/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020 439ª Sessão Recurso: 14403 Processo: 10372.000406/2016-93 Processo na primeira instância: BCB 1401602080 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: B&T ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. TULIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY (OAB/RJ 152.983) JOÃO PEDRO MONTEIRO LIMA (OAB/RJ 186.465) RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS (OAB/RJ 201.039) RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Câmbio. Venda de moeda estrangeira. Irregularidade de câmbio comercial. Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de verificar a existência de fatos desabonadores em desfavor dos sócios de Correspondentes no País contratados para realizar operações de câmbio. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a utilização da Corretora para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada por esta Autarquia, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998. Irregularidades comprovadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO CRSFN 122/2020
Recurso SEI 10372.000470/2016-74
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 440ª Sessão Recurso 14177 Processo 10372.000470/2016-74 Processo na primeira instância: CVM 04/2013 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARCO AURÉLIO KÜHNER DE OLIVEIRA FILHO PAULO FERNANDO MARCONDES FERRAZ RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY (OAB/RJ 152.983) JOÃO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB/RJ 186.465) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS Operações cursadas para ajustar o resultado esperado a título de taxa de performance. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos. ACÓRDÃO CRSFN 127/2020