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Recurso SEI 10372.000121/2017-33
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL *Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 112/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020 439ª Sessão Processo 10372.000121/2017-33 Processo na primeira instância CVM SP2013/292 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. PEDRO SYLVIO WEIL RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIO GALDINO (OAB/SP 256.441-A) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizar operações que caracterizaram, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes. Permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim. Infrações caracterizadas. Não ocorrência de prescrição. Suspensão justificada do processo para aguardar decisão da Supervisão de Mercado da Bolsa. Não ocorrência de bis in idem, acusação trata de infrações diversas daquelas onde houve condenação pela Supervisão de Mercado. Alegação de exigência de um dever de diligência além do esperado afastada, não se trata de exigir controles internos para detectar as infrações, pois elas eram de conhecimento da corretora. Responsabilidade exclusiva da sociedade de agentes autônomos afastada, dada a atuação da corretora, tanto financiando clientes como permitindo a atuação de pessoas não autorizadas. Infrações configuradas. Recursos conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO CRSFN 112/2020
Recurso SEI 10372.000204/2016-41
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não Divulgação de Fato Relevante. Contabilização Inadequada de valores no balanço. Desvio de Poder. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Recursos parcialmente providos.