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Publicado em 17/01/2024 09h51 Atualizado em 07/05/2024 11h11

1. Propostas de pagamento por resultados de REDD+

REDD+ é um instrumento de financiamento desenvolvido no âmbito da UNFCCC para prover incentivos financeiros a países em desenvolvimento por seus resultados de mitigação no setor florestal. Por meio desse instrumento, países em desenvolvimento devem passar por um processo de mensuração, relato e verificação no âmbito da UNFCCC dos seus resultados de redução de emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação de estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal para se tornarem elegíveis a receber “pagamentos por resultados” de diversas fontes internacionais, inclusive do GCF. A abordagem para REDD+ definida sob a UNFCCC é nacional, e a apresentação dos resultados é de responsabilidade do país que é Parte da UNFCCC.

A Estratégia Nacional para REDD+ (ENREDD+) do Brasil é o documento que formaliza, perante a sociedade brasileira e os países signatários da UNFCCC, como o governo federal tem estruturado esforços e como pretende aprimorá-los até 2020, com enfoque em ações coordenadas de prevenção e controle do desmatamento e da degradação florestal, a promoção da recuperação florestal e o fomento ao desenvolvimento sustentável. A captação de recursos por meio do pagamento por resultados de REDD+ deverá contribuir para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil.

No Brasil, as diretrizes, regras e critérios que regulam a elegibilidade para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ e os aspectos relacionados à captação e o uso desses recursos são definidas pela Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+) a partir de insumos providos pela Câmara Consultiva Temática sobre Captação e Distribuição de Recursos Não Reembolsáveis (CCT-CDRNR). Essas definições serão revisadas periodicamente, de modo que possam manter coerência com a legislação e a implementação das políticas vigentes e para que possam considerar o desempenho dos diferentes atores na captação e no uso desses recursos.

2. Análise da elegibilidade do ente para captação de pagamentos por resultados de REDD+

Até o momento, a CONAREDD+ aprovou 3 resoluções relevantes para os interessados em captar pagamentos por resultados de REDD+:

• A Resolução CONAREDD+ nº5, de 16 de dezembro de 2016, estabeleceu princípios gerais para a implementação da ENREDD+;

• A Resolução CONAREDD+ n° 6, de 6 de julho de 2017, define a distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia. Os limites de captação foram distribuídos entre o Governo Federal (40% do total) e os Estados da Amazônia (60% do total) – Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

• A Resolução CONAREDD+ nº 7, de 6 de julho de 2017, define as regras para a elegibilidade de Estados amazônicos e entidades federais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia.

Com base nessas definições, foi definido o seguinte fluxo para a captação:

• Distribuição de limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma da Amazônia - Realizada pela CONAREDD+, conforme Resolução n° 6, de 6 de julho de 2017.

• Submissão à Secretaria-Executiva da CONAREDD+ do formulário estabelecido na Resolução CONAREDD+ n° 7, de 6 de julho de 2017, com demonstração do atendimento das regras previstas para elegibilidade para captação de pagamentos por resultados por parte de Estados Amazônicos ou entidades federais.

• Avaliação do cumprimento das regras para a elegibilidade de Estados e entidades federais interessadas em obter acesso e captar pagamentos por resultados – Deliberação pela CONAREDD+.

• Divulgação por meio do Info Hub Brasil e do Lima Info Hub da UNFCCC dos Estados amazônicos e entidades federais elegíveis para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia.

Ressalte-se que o processo descrito acima resulta na confirmação da elegibilidade do ente para a captação de pagamentos por resultados até o limite de captação definido pela CONAREDD+. Não é necessário refazer o processo para cada proposta de pagamento por resultados, uma vez confirmada a elegibilidade do Estado amazônico ou entidade federal para buscar a captação de recursos.

A CONAREDD+ ainda irá definir outros aspectos relacionados à captação, como as diretrizes para o uso dos recursos e regras para o monitoramento dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+. O site REDD+ Brasil apresenta as informações mais atualizadas sobre esse e outros processos relevantes para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ do Brasil. Os interessados podem também podem subscrever ao boletim mensal do REDD+ Brasil que apresenta atualizações mensais sobre os temas mais relevantes da agenda.

3. Análise da elegibilidade do ente para captação de pagamentos por resultados de REDD+

Após a deliberação da CONAREDD+ sobre a elegibilidade do Estado amazônico ou entidade federal, o processo de busca por apoio para o pagamento por resultados pode ser iniciado. O GCF é uma das fontes potenciais de apoio, assim como outros fundos multilaterais e bilaterais, além de contribuições de entidades filantrópicas ou esquemas voluntários ou regulados de compensação de emissões, seguindo as regras estabelecidas pela UNFCCC e pela CONAREDD+.

Os pagamentos por resultados de REDD+ não implicam em transferência internacional para fins do cumprimento de compromissos internacionais de mitigação e não afetarão a contabilidade nacional para fins de demonstração do cumprimento das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil ao Acordo de Paris (Resolução CONAREDD+ n° 7, de 6 de julho de 2017).

Propostas de financiamento a serem apresentadas ao GCF devem ser preparadas pelo ente elegível juntamente com uma Entidade Acreditada ao Fundo. Desse modo, faz-se necessário o diálogo entre Estado ou entidade federal elegível e Entidade Acreditada ao GCF, para definição de interesse mútuo na preparação de proposta de pagamento de resultados de REDD+ para o GCF.

O processo de desenvolvimento da proposta irá seguir o trâmite descrito nas seções anteriores deste Guia de Acesso, conforme a natureza da proposta (implementação por organização da sociedade civil; cooperação técnica; implementação por entidade do setor público).

Conforme o arranjo de implementação da proposta de financiamento, serão adotados diferentes procedimentos, descritos nas seções específicas. Os seguintes arranjos são possíveis (em todos os casos é necessária a participação de Entidade Acreditada ao GCF para a preparação, apresentação e implementação do financiamento):

• Implementação da proposta com execução direta pelo Estado da Amazônia ou entidade federal elegível, com internalização dos recursos pelo ente público;

• Implementação da proposta por meio de entidade da sociedade civil (conforme arranjo estabelecido pelo Estado da Amazônia ou entidade federal elegível);

• Implementação da proposta por meio de cooperação técnica em apoio a Estado da Amazônia ou entidade federal elegível (execução direta por entidade internacional de cooperação técnica).

4. Coordenação entre AND e CONAREDD+

A AND irá consultar a Secretaria-Executiva da CONAREDD+ (Ministério do Meio Ambiente) ao longo do processo de análise de propostas de pagamento por resultados de REDD+, em especial durante (a) análise da nota conceitual; e (b) análise da proposta de financiamento para a concessão da não-objeção.

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