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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias interministeriais 2015 Portaria interministerial nº 396, de 24 de Junho de 2015
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Portaria interministerial nº 396, de 24 de Junho de 2015

Art.1º Constituir Grupo de Trabalho para promover levantamentos contábeis e financeiros do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, com o objetivo de liquidar o FITP e dar destinação aos haveres e deveres constantes dos demonstrativos contábeis e relatórios.
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Publicado em 04/05/2016 16h43 Atualizado em 03/10/2024 16h18

O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00045.001887/2014-41, resolvem:

Art.1º Constituir Grupo de Trabalho para promover levantamentos contábeis e financeiros do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, com o objetivo de liquidar o FITP e dar destinação aos haveres e deveres constantes dos demonstrativos contábeis e relatórios.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, com base em informações e demonstrativo contábil do FITP, exercício de 2015, fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., elaborará relatório conclusivo, compreendendo:

I - Demonstrativo contábil, exercício de 2015, contendo: a) Os haveres representados pelos recursos depositados em contas de depósitos judiciais; b) As obrigações decorrentes de valores pagos e colocados à disposição do juízo em processos judiciais, pelo Banco do Brasil S.A., com recursos próprios, não honradas pelo FITP em razão da ausência de recursos; c) Valores devidos ao Banco do Brasil S.A. a título de ressarcimento por despesas incorridas na defesa judicial de interesses do FITP; d) Valores devidos ao Banco do Brasil S.A. a título de remuneração pela gestão do FITP; e e) Outros haveres e obrigações existentes.

II - Proposta de indicação de fonte de recursos suficientes para a liquidação do FITP e pagamento dos valores reclamados em juízo relativamente ao FITP;

III - Relação de demandas judiciais em tramitação envolvendo direitos de trabalhadores portuários relacionados ao FITP, com a indicação das partes, pedido, causa de pedir, valor da causa e certidão narrativa do feito atualizada;

IV - Proposta de procedimentos e cronograma de transferência do acervo de informações e processos relacionados ao FITP; e V - Proposta de texto para o Relatório de Gestão do FITP; e VI - Outras informações que o Grupo de Trabalho entenda relevantes.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Portos da Presidência da República: a) Willber da Rocha Severo; e b) Rosemar Faria de Oliveira.

II - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: a) Manoel Joaquim de Carvalho Filho; e b) Paulo Cesario Filho.

III - Banco do Brasil S.A.: a) Júlio César Porto Luciano; e b) Cassiano Rodrigo Marques. Parágrafo Único: O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor designado na alínea "a" do inciso I deste artigo e nos seus impedimentos e afastamentos legais será substituído pelo servidor designado na alínea "b" do inciso I deste artigo.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar ao Secretário Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República o apoio que se fizer necessário ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representante da Advocacia Geral da União para prestar apoio técnico relacionado às demandas judiciais do FITP.

Art. 6º O prazo para conclusão do trabalho será de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa.

Art. 7º O relatório de que trata o caput do art. 2 desta Portaria será encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, para certificação da sua regularidade, e aos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Portos da Presidência da República para fins de acompanhamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
 
EDINHO ARAÚJO
        Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Portos
da Presidência da República

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União 

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