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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias interministeriais 2010 Portaria Interministerial nº 439, de 28 de julho de 2010
Info

Portaria Interministerial nº 439, de 28 de julho de 2010

Art. 1º Os descontos adicionais previstos no art. 8º, § 9º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, quando requeridos expressamente pelo mutuário, poderão ser estabelecidos em relação a cada um dos projetos vinculados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, Fase II, ou em relação a cada uma das dívidas vinculadas ao referido Programa, inscritas em Dívida Ativa da União, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Publicado em 28/07/2010 00h00 Atualizado em 03/10/2024 16h18

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no § 9º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os descontos adicionais previstos no art. 8º, § 9º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, quando requeridos expressamente pelo mutuário, poderão ser estabelecidos em relação a cada um dos projetos vinculados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, Fase II, ou em relação a cada uma das dívidas vinculadas ao referido Programa, inscritas em Dívida Ativa da União, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Quando calculado em relação ao projeto, o percentual de desconto estabelecido será aplicado a todos os mutuários vinculados ao respectivo projeto.

Art. 2º Para a liquidação da dívida será estabelecido percentual de desconto equivalente à diferença apurada entre o valor total da dívida, após aplicados os descontos de que trata o art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, e o valor atual das garantias e dos bens financiados vinculados à dívida objeto da liquidação.

Parágrafo único. O valor atual das garantias e dos bens financiados será apurado com base em laudo técnico elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que utilizará os critérios estabelecidos pela Norma de Execução INCRA/DT nº 52 - Módulos II e III, de 25 de outubro de 2006, publicada no DOU de 27 de outubro de 2006, Seção I, página 108.

Art. 3º Para a renegociação da dívida, o percentual de desconto a ser aplicado sobre as parcelas renegociadas será equivalente à diferença apurada entre o valor da primeira parcela da dívida renegociada, calculada na forma do que estabelece a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 643, de 1º de abril de 2009, e o valor da receita líquida média por hectare, apurada de acordo com critérios estabelecidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, multiplicada pelo número de hectares aptos ao cultivo vegetal ou criação animal, exceto as áreas destinadas a reserva ambiental ou preservação permanente, tomando por base a informação registrada na Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR de 2009 do imóvel financiado pelo Prodecer II .

Parágrafo único. Quando calculado em relação ao projeto, a apuração do percentual de desconto que será aplicado a todos os mutuários vinculados ao respectivo projeto se dará com base na média ponderada da área apta ao cultivo vegetal ou criação animal, exceto as destinadas a reserva ambiental ou preservação permanente, registrada em cada declaração de ITR de 2009 de cada imóvel financiado participante do Projeto do Prodecer II.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento

GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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