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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias interministeriais 2004 Portaria interministerial nº 164/MF/MDA, de 24 de junho de 2004
Info

Portaria interministerial nº 164/MF/MDA, de 24 de junho de 2004

Art. 1º Os Municípios constantes da lista em anexo, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, são os que tiveram perdas médias, nas culturas especificadas, entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) ou maior que 50% (cinqüenta por cento), e que publicaram decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 11 de maio de 2004, data da publicação da Resolução nº 3.194, de 2004, aprovada na reunião do Conselho Monetário Nacional do dia 29 de abril de 2004, decorrentes da estiagem ou do furacão "Catarina", ocorridos entre dezembro de 2003 e março de 2004.
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Publicado em 24/06/2004 00h00 Atualizado em 03/10/2024 16h18

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e Considerando o disposto nas Resoluções nos 3.194 e 3.195, ambas de 11 de maio de 2004, do Conselho Monetário Nacional, que dispõem sobre o rebate nas operações de custeio e sobre a prorrogação do vencimento das parcelas das operações de investimento rural formalizadas sob o amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, visando a atender os Municípios com decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em conseqüência dos prejuízos causados por estiagem ou pelo furacão "Catarina", reconhecidos pelo Governo Federal; e Considerando as informações constantes nos laudos municipais de avaliação dos prejuízos causados pela estiagem ou pelo furacão "Catarina" realizados pelos órgãos estaduais oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou equivalente, R E S O L V E M:

Art. 1º Os Municípios constantes da lista em anexo, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, são os que tiveram perdas médias, nas culturas especificadas, entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) ou maior que 50% (cinqüenta por cento), e que publicaram decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 11 de maio de 2004, data da publicação da Resolução nº 3.194, de 2004, aprovada na reunião do Conselho Monetário Nacional do dia 29 de abril de 2004, decorrentes da estiagem ou do furacão "Catarina", ocorridos entre dezembro de 2003 e março de 2004.

Parágrafo único.

Esta medida será aplicada somente aos mutuários com operação em "ser" de Municípios constantes da lista anexa, cujo decreto municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública esteja ou venha ser reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Para pleitear o benefício autorizado pela Resolução nº 3.194, de 2004, do Conselho Monetário Nacional, que concede um rebate excepcional de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) no saldo devedor das operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão ou banana, contratadas ao amparo do Pronaf dos Grupos "A/C", "C" e "D" com recursos controlados do crédito rural, na safra 2003/2004, ou na liquidação daquelas de valor inferior a esse limite, após aplicado o rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos reais), o mutuário deve cumprir todas as exigências listadas a seguir:

I - ter ocorrido perda superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada que foi objeto do financiamento;

II - a cultura financiada, ou a que represente o maior percentual do seu crédito de custeio, quando destinado para várias atividades, deve estar entre as culturas que tiveram mais de 30% (trinta por cento) de perdas médias no Município, conforme listagem anexa a esta portaria; e

III - apresentar ao escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural, declaração individual de perda superior a 50% (cinqüenta por cento) da atividade financiada ou da que represente o maior percentual do seu crédito de custeio quando destinado para várias atividades.

Art. 3º Nas culturas, listadas no art. 2º, onde o percentual médio municipal de perdas seja superior a 50% (cinqüenta por cento), o escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural deverá emitir e homologar relação com o nome e o CPF dos agricultores que tiveram suas declarações de perda superior a 50% (cinqüenta por cento), na cultura financiada ou da que represente o maior percentual do seu crédito de custeio quando destinado para várias atividades, entregando-a aos agentes financeiros responsáveis pelas operações de crédito.

Art. 4º Nas culturas onde o percentual médio municipal de perdas de uma ou mais das culturas constantes do art. 2º esteja entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), o escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural avaliará o prejuízo dos requerentes e apresentará laudo oficial das perdas com abrangência grupal/comunitária para até 20 (vinte) agricultores que, de fato, tiveram prejuízos superior a 50% (cinqüenta por cento) em uma das culturas que tiveram entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) de perdas médias no Município.

Parágrafo único.

O escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural emitirá relação com o nome e o CPF dos agricultores que tiveram suas declarações de perda superior a 50% (cinqüenta por cento) em uma ou mais das culturas constantes do art. 2º, onde a perda média municipal esteja entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), submetendo à avaliação e homologação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou equivalente e, após, entregará a relação aos agentes financeiros responsáveis pelas operações de crédito.

Art. 5º As relações de agricultores que tiveram efetivamente prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento) em uma ou mais das culturas constantes do art. 2º devem ser entregues aos agentes financeiros por intermédio do escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural à medida que forem elaboradas, até a data limite de 31 de julho de 2004, para os agricultores com operações vincendas até esta data.

Art. 6º Para pleitear o benefício autorizado pela Resolução do CMN nº 3.195, de 2004, de prorrogação das parcelas dos créditos de investimento ao amparo do Pronaf dos Grupos "A", "C" ou "D, contratadas com recursos controlados do crédito rural e que seriam pagas em 2004, que foi frustrada em razão de adversidades climáticas, para um ano após o vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada e desde que solicitada caso a caso pelos mutuários ao agente financeiro, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, os mutuários devem apresentar ao agente financeiro responsável pela operação declaração individual de perda superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção total esperada.

Parágrafo único.

Esta medida será aplicada somente aos mutuários com operação em "ser" de Municípios constantes da lista anexa, cujo decreto municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública esteja ou venha ser reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 7º Os mutuários que pretendem o benefício de que trata as Resoluções do Conselho Monetário Nacional referidas nesta Portaria deverão fornecer na declaração individual, existente no escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural, o nome, o número da cédula de identidade e órgão emissor, o número do CPF, a localidade e o Município onde está situado o imóvel, as culturas prejudicadas com os respectivos percentuais de perdas, e o compromisso, sob as penas da lei, da veracidade das informações declaradas.

Parágrafo único.

Os agricultores familiares que pretendem beneficiar-se das medidas autorizadas pelo art. 2º desta Portaria devem declarar, ainda, no mesmo documento, que condicionam irrevogavelmente e autorizam os agentes financeiros a não enquadrar suas perdas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e assinar termo de compromisso de contratação de novas operações de custeio mediante adesão ao Proagro, ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.

Art. 8º O responsável pelo escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural, ou técnico por este designado, analisará criteriosamente o conteúdo das informações prestadas pelos agricultores que pretendem o benefício que trata do art. 2º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga-se a Lista Anexa da Portaria Interministerial nº 110 /MF/MDA, de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2004, Seção 1.


BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda - Interino

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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