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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias interministeriais 2001 Portaria interministerial nº 02, de 04 de janeiro de 2001
Info

Portaria interministerial nº 02, de 04 de janeiro de 2001

Art.1º Estabelecer as regras de formação dos preços de faturamento de refinaria, demais produtores ou importadores, de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo GLP, a serem adotadas a partir do segundo trimestre do ano de 2001.
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Publicado em 04/01/2001 00h00 Atualizado em 03/10/2024 16h18

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, no art. 70, inciso II, da Lei nº 9.069,de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 69 da Lei nº 9.478, de 06 de março de 1997, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e no art. 3º da Portaria MF nº 463, de 6 de junho de 1991, resolvem :

Art.1º Estabelecer as regras de formação dos preços de faturamento de refinaria, demais produtores ou importadores, de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo GLP, a serem adotadas a partir do segundo trimestre do ano de 2001.

Art. 2º Os preços de faturamento dos derivados de petróleo em questão serão reajustados, automaticamente, no quinto dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano de 2001, pelo índice de reajuste - I.R, calculado conforme estabelecido no art 3º desta Portaria.

Art. 3º Obtém-se o I.R. para cada um dos combustíveis em questão, pela aplicação da sistemática que se segue:

I.A.P
I.R. Combustível = [ ----------------------------------------------------------- - 1] x 100
R.C Combustível
(1 +  ------------------------------------------------------------ )
100

 onde:

I.R. combustível = índice de reajuste, expresso em porcentagem;

R.C. combustível = reajustes efetivamente concedidos para o combustível em análise consoante o disposto nesta Portaria, expresso em porcentagem. O ajuste de abril/2001 terá RC = 0,00% para todos os combustíveis.

I.A.P. = índice de ajuste padrão, calculado da seguinte forma:

                I.A.P                  =                                 C média                               P referência          

a) C média = média das cotações diárias do petróleo, expressas em reais, obtidas da seguinte forma:

C média = å (CPBD x CM)       n

CPBD = Cotação diária do Petróleo Brent, conforme divulgada pela Platt's Crude Oil Marketwire sob o título "Brent (DTD)", entre 1º de janeiro de 2001 e o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste;

CM = Cotação diária da taxa de câmbio comercial de venda do dólar norte-americano PTAX-800, publicada pelo Banco Central do Brasil, entre 1º de janeiro de 2001 e o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste;

n = número de dias em que foi publicada pelo menos uma das cotações acima referenciadas, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2001 até o último dia do mês imediatamente anterior ao mês do reajuste.

Obs.: Nos dias em que apenas uma das cotações referenciadas não for publicada, o cálculo deverá ser efetuado utilizando-se a cotação do dia imediatamente anterior.

b) P  referência = Preço de Referência, equivalente a R$ 55,00 por barril.

§ 1º O reajuste concedido somente poderá ser diferente do I.R., nos seguintes casos:

I - se o I.R for positivo: o aumento de preço a ser aplicado, para cada derivado, poderá ser inferior àquele índice;

II - se o I.R. for negativo: a redução de preços a ser aplicada somente poderá ser inferior ao I.R. calculado quando o produto apresentar valor médio da Parcela de Preços Específica - PPE negativo no trimestre anterior.

§ 2º A divulgação do percentual de ajuste de cada derivado, quando divergente do I.R., será formalizada através de ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, até o terceiro dia útil do mês do reajuste.

Art. 4º O preço base para a incidência do ajuste a ser implementado em cada derivado será o preço de faturamento vigente na data do ajuste.

Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RODOLPHO TOURINHO NETO
Ministro de Estado de Minas e Energia


PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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