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Portaria interministerial n° 367, de 20 de outubro de 2000

Art. 1° Determinar que haja a segregação das contas com relação aos recursos cuja fonte a o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, devendo a prestação ou tomada de contas anual ser encaminhada de forma individualizada ao Tribunal de Contas da União.
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Publicado em 07/11/2016 11h03 Atualizado em 03/10/2024 16h18

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E EMPREGO, DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87 da Constituição, tendo em vista o que estabelece o art. 19 do Decreto-lei n°  200, de 25 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1° Determinar que haja a segregação das contas com relação aos recursos cuja fonte a o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, devendo a prestação ou tomada de contas anual ser encaminhada de forma individualizada ao Tribunal de Contas da União.

§ l° As instituições fínanceiras que aplicarem recursos do FAT na forma prevista no art. 9" da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, deverão, no prazo de 6 (seis) meses, apresentar, para aprovação do Conselho Deliberativo do FAT - CODEFAT, Plano de Contas para o registro contábil dos recursos oriundos do FAT de forma segregada dos demais recursos daquelas instituições financeiras.

§ 2° Urna vez aprovado pelo CODEFAT, o Plano de Contas deverá ser adotado obrigatoriamente pelas instituições financeiras a que se refere o parágrafo primeiro.

§ 3" As instituições financeiras a que se refere este artigo deverão apresentar os demonstrativos flnanceiros anuais dos recurso do FAT devidamente auditados por auditores independentes.

Art. 2° Determinar que as atividades de auditoria sobre as tomadas e prestações de contas anuais do FAT sejam realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno e posteriormente encaminhadas ao Tribunal de Contas da União para julgamento dos respectivos gestores.

Parágrafo único.

A Secretaria Federal de Controle Interno poderá solicitar assessoramento de outros órgãos e entidades, em áreas específicas, para realização das atividades de auditoria.

Art. 3° Fica estabelecido o dia 10 de maio de cada ano para a conclusão dos trabalhos relativos às prestações de contas do exercício anterior.

Parágrafo único.

Os órgãos e entidades responsáveis pela elaboração dos respectivos balanços:

de acordo com o disposto no art. 1° desta Portaria, deverão encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno, até o dia 1° de abril de cada ano, a documentação estabelecida pelo Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle Interno para a composição dos processos de tomada e prestação de contas.

Art. 4° O pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. será realizado conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Determinar que a Secretaria Federal de Controle Interno, em caráter excepcional ,realize, no prazo de cento e vinte dias a contar da aprovação do Plano de Contas dos recursos oriundos do FAT, auditoria operacional a tim de apresentar uma avaliação sobre a confiabllidade dos principais sistemas de controle interno de cada um dos agentes responsáveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

FRANCISCO DORNELLES

ALCIDES TÁPIAS

RONALDO MOTA SARDENBERG

(Of. El. n° 330/2000)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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