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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Competências por Órgão Secretaria de Reformas Econômicas
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Secretaria de Reformas Econômicas

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Publicado em 28/08/2023 17h00

À Secretaria de Reformas Econômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;  

II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro e de capitais;   

III - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;  

IV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;   

V - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

VI - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;       

VII - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

VIII - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IX - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

X - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;     

XI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XV - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;   

XVI - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;          

XVII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;        

XVIII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;        

XIX - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;

XX - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e

XXI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

§ 1º  Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;    

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e    

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

§ 4º  A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.

À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;     

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;      

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais; e     

IX - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito e de capitais, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

À Subsecretaria de Reformas Estruturais e Análise Econômica do Direito compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas estruturais; 

II - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e      

III - acompanhar e avaliar impactos econômicos relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.

À Subsecretaria de Regulação e Concorrência compete:

I - exercer as competências previstas  no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;       

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;    

VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

VIII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;   

X - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;       

XI - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019;  

XII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;    

XIII - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 2020; 

XIV - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e

XV - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

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