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Você está aqui: Página Inicial Governo Aberto Noticias 2017 Princípio 10 e OGP: meio ambiente e governo aberto
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Entrevista

Princípio 10 e OGP: meio ambiente e governo aberto

Professor Paulo Affonso esclarece as principais dúvidas relacionadas ao Princípio 10 e a OGP
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Publicado em 03/04/2017 09h37 Atualizado em 03/04/2017 09h43
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Pela primeira vez, a agenda de meio ambiente está contemplada explicitamente no Plano de Ação do Brasil na OGP. Para entender a conexão existente entre governo aberto, meio ambiente e o Princípio 10, a Equipe OGP Brasil entrevistou o Professor Paulo Affonso Leme Machado, considerado um dos grandes nomes do Direito Ambiental brasileiro.


1-  O Princípio 10 é um dos 27 princípios que constam no documento final da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992; ele estabelece o compromisso dos governos em garantir aos cidadãos a participação social, o acesso à informação e o acesso à justiça em questões ambientais. Em linhas gerais, comente um pouco dos objetivos desse princípio e qual o contexto em que ele se insere.

A Organização das Nações Unidas - ONU quis ser um porta-voz autorizado da maioria dos países em matéria de meio ambiente. A ONU tem dado suporte para a elaboração de várias Convenções Internacionais específicas sobre temas ambientais. Além disso, convocou, por duas vezes, Conferências Internacionais para tratar de política ambiental mundial: a primeira, em Estocolmo, em 1972 e a segunda, no Rio de Janeiro, em 1992. Tive a oportunidade de trabalhar na preparação da Conferência de 1992, participando da Delegação do Brasil na Conferência de Siena, na Itália, em 1990. Na ocasião, fiz minha intervenção focalizando a importância do direito à informação ambiental. O Brasil já havia inserido normas sobre o direito à informação, a obrigação da publicidade, o direito à participação com a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA  e o acesso à justiça com a Intervenção do Ministério Público em sua inovadora Lei de Política Ambiental, de 1981. Essa trajetória foi seguida em leis posteriores, como a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Agrotóxicos, culminando na Constituição Federal, de 1988, prosseguindo em 2003, com a Lei de Informação Ambiental e a Lei de Acesso à Informação, de 2011. Não há participação eficaz e nem a procura da Justiça, sem que haja informação. Quando reina o segredo e a desinformação, perecem a liberdade de expressão e a forma democrática de governar.

 

2 - O Princípio 10 tem conexão direta com os princípios da OGP de incrementar a participação social, o accountability e a transparência. Como essas ferramentas de governo aberto podem contribuir para avançar a agenda ambiental no Brasil e no mundo?

A participação social, a accountability ou o sistema de prestação de contas e a transparência podem contribuir para a conservação ambiental no Brasil e no mundo, pois os bens ambientais – águas, ar, fauna, flora e patrimônio cultural – constituem bens difusos e coletivos. A gestão desses bens, diferentemente dos bens exclusivamente privados, só terá eficácia se for permanentemente visível a todos e ensejar que os interessados possam coparticipar da administração dos bens difusos e coletivos.

3 - Pela primeira vez, meio ambiente está explicitamente no Plano de Ação do Brasil na OGP. O compromisso 15 do 3º Plano de Ação, vigência 2016-2018, busca criar espaço de diálogo entre governo e sociedade para a geração e implementação de ações voltadas à transparência em meio ambiente. Qual o impacto desse compromisso para a agenda ambiental?

O compromisso 15 do 3º Plano de Ação -2016/2018- usa a locução “transparência ativa” visando obter a disponibilização de informações ambientais de maior quantidade e qualidade. Não é somente uma abertura na tarefa de bem informar, é mais, é a publicidade que procura atingir o informado. Excelente objetivo! Esse compromisso precisa operar nas duas grandes frentes do meio ambiente: redução da poluição em todas as suas formas e conservação da biota (flora e fauna). A redução da poluição abrangendo a melhor qualidade das águas doces, a diminuição da poluição dos veículos com novos tipos de motores e de combustíveis, o controle tempestivo dos alimentos. A conservação da biota que necessita de um monitoramento eficiente dos usos das florestas públicas e privadas e o controle intenso do acesso ao patrimônio genético nacional. 

4 - Em linhas gerais, como a OGP pode continuar contribuindo para o fomento da agenda ambiental, participação social e governo aberto no Brasil? Quais são os grandes avanços e desafios do país?

A OGP pode contribuir para o fomento da agenda ambiental incrementando a sensibilização ambiental nos quadros administrativos dos Ministérios, das Secretarias Estaduais e Municipais. Alguns agem contra a transparência por desconhecimento dos novos mecanismos da comunicação ambiental. Para isso, o planejamento e realização de cursos ambientais interdisciplinares (com matérias científicas, jurídicas e sociais) poderão ajudar muitíssimo na construção de uma nova sociedade brasileira – justa, fraterna e solidária.

Paulo Affonso Leme Machado: Professor de Direito Ambiental na UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba. Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutor Honoris Causa pela UNESP – Universidade Estadual Paulista, pela Vermont Law School (EUA) e pela UBA - Universidade de Buenos (Argentina). Prêmio Internacional Elizabeth Haub de Direito Ambiental (1985). Chevalier de La Légion d´Honneur (França). Autor dos livros: Direito Ambiental Brasileiro (24ª ed), Direito à Informação e Meio Ambiente e Direito dos Cursos de Água Internacionais.

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