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Nova Lei das Fundações de Apoio: articulação da CGU, do MCTI e do MEC promove a mudança

Autores: Carlos Higino Ribeiro de Alencar, secretário-executivo da CGU; e Valdir Agapito Teixeira, secretário Federal de Controle Interno da CGU - Site Jusbrasil, publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro (OAB/RJ), em 9 de outubro de 2013
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Publicado em 09/10/2013 10h00 Atualizado em 16/03/2015 10h42

Veículo: Site Jusbrasil, publicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ)
Data: 9 de outubro de 2013

É com satisfação que a Controladoria-Geral da União (CGU) recebe a notícia da publicação da nova Lei n.º 12.863, sancionada no último dia 24 de setembro. A norma, além de tratar de aspectos relativos à captação de recursos por parte das fundações de apoio à pesquisa, também traz novidades em relação à reestruturação das carreiras do magistério superior em universidades e em instituições federais de ensino (IFE), tornando mais clara a relação dos professores das instituições com as fundações de apoio. 

Antes da publicação da lei, a CGU, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Ministério da Educação (MEC) discutiram e trabalharam seriamente no levantamento e mapeamento das questões controvertidas e buscaram, dentro do marco legal vigente, a uniformização possível de entendimentos em torno das relações entre as universidades e as fundações de apoio. A CGU e o MEC, juntos, consolidaram o resultado desse trabalho em uma cartilha, com o objetivo de auxiliar e melhorar a gestão dos recursos públicos pelas universidades e pelas fundações. 

A cartilha, publicada em maio de 2012 sob o título Coletânea de Entendimentos Gestão de Recursos das Instituições Federais de Ensino, tratou de diversos aspectos relativos ao tema e identificou lacunas a serem preenchidas, explicitando, em determinados pontos, a necessidade de alteração. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a questão relativa à captação de recursos para a pesquisa e a inovação, que passa, agora, pela primeira vez, a ser adequadamente regulada, com a publicação da Lei n 12.863, de 2013.

A partir desse novo marco legal – e a lei é o único instrumento jurídico apropriado para criá-lo – estarão as fundações de apoio autorizadas a captar recursos diretamente, sem necessidade de ingresso dos mesmos na Conta Única do Tesouro Nacional, obrigação incontornável na vigência da legislação anterior. 
Com a nova norma legal, pretende-se assegurar maior agilidade à pesquisa e ao desenvolvimento, principal e histórica demanda da comunidade acadêmica. 

Contudo, e igualmente importante, isso não significará a ausência de controle e de transparência na aplicação desses recursos. Muito pelo contrário, nesse campo, a lei também evoluiu ao trazer vedações expressas em relação às fundações de apoio. Mesmo sendo as fundações pessoas jurídicas de direito privado, ficam elas proibidas de: contratar parentes, até o terceiro grau, dos dirigentes das instituições federais de ensino; contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha servidores das instituições federais de ensino e de ciência e tecnologia como sócios, bem como seus cônjuges e companheiros; e aplicar recursos fora dos objetivos da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento; entre outras proibições.

Ao comparar o texto da nova norma com as discussões anteriores a ela, fica evidente que a lei só veio a confirmar tudo o que a CGU já havia identificado: que a legislação anterior não dava suporte a vários atos que estavam sendo praticados, de forma frouxa, pelas universidades e fundações. E a Coletânea, criada em parceria com o MEC, foi a mola propulsora do debate que resultou nessa lei. A cartilha foi fundamental para a mudança; ela gerou o debate e levou a comunidade científica, o Poder Executivo – com participação ativa do MEC e da CGU – e o Congresso Nacional a aprovar uma lei que proporciona diretrizes seguras para a pesquisa científica e tecnológica no país.

Ainda com o objetivo de dar celeridade à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento acadêmico, a lei prevê a edição de um decreto que estabeleça um regulamento próprio de aquisições e contratações para as fundações de apoio. 

Em outro ponto, a nova lei traz clareza para a definição das situações em que os professores das IFE poderão atuar nas fundações de apoio, definindo, inclusive, em quais hipóteses eles poderão ser remunerados como dirigentes. Também foi definida a jornada máxima de trabalho que os professores, mesmo aqueles com dedicação exclusiva, poderão ter junto às fundações.

Enfim, entramos em uma nova etapa, com maior agilidade e maior segurança jurídica nessa matéria. O trabalho, entretanto, ainda não está totalmente concluído. A CGU, além de já ter dado inicio à atualização da Coletânea, com base na nova lei, vai atuar também na regulamentação do decreto que definirá o regime de compras simplificado para as fundações de apoio. A Controladoria continuará com a mesma postura de seriedade com que vem tratando a questão, pautada pelo compromisso de promover a boa gestão dos recursos públicos, garantindo a sua correta aplicação e mantendo a postura firme, profissional e persistente que adotou durante todo o processo de discussão.


Carlos Higino Ribeiro de Alencar, secretário-executivo da CGU
Valdir Agapito Teixeira, secretário Federal de Controle Interno da CGU

Tags: Carlos HiginoValdir AgapitoCGUFundações de ApoioUniversidadesInstitutos FederaisMCTIMEC
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