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Câmara aprova Convenção da ONU contra a corrupção

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Publicado em 03/03/2005 00h00 Atualizado em 16/02/2023 14h47

A Câmara dos Deputados ratificou hoje (03), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada em Assembléia Geral da ONU realizada em dezembro de 2003, no México, após três anos de discussões e negociações que envolveram mais de 120 países, entre eles o Brasil. A convenção reflete o consenso sobre a necessidade de se implementar um sistema legal de âmbito global para enfrentar o flagelo da corrupção.

O texto segue agora para o Senado e, após sua aprovação pelos senadores, será considerado ratificado pelo Brasil. A nova convenção entra em vigor após ser ratificado por 30 países. Com 71 artigos, a convenção define, entre muitos outros pontos importantes, os meios para recuperar ativos obtidos mediante atos de corrupção, além de criar instrumentos para a luta contra esse delito, em escala global.

Paraísos fiscais

O ministro Waldir Pires, que, em nome do Governo Brasileiro, assinou a convenção durante Assembléia Geral da ONU, na cidade mexicana de Mérida, lembra que durante a fase preparatória do documento, o Brasil defendeu sempre, com muita ênfase, a repatriação dos ativos oriundos de corrupção e transferidos para fora do país de origem, geralmente para os chamados “paraísos fiscais”.

A Convenção define os procedimentos para a prevenção e detecção de transferências de ativos oriundos de atos ilícitos, as medidas para a recuperação de propriedade, os métodos de cooperação internacional com vistas à recuperação de propriedade e confisco de bens, além de estabelecer parâmetros para a restituição de propriedade confiscada.

O texto acordado prevê a devolução integral do produto de corrupção aos donos legítimos e países lesados, estabelecendo, como princípio, que o retorno dos bens deverá estar fundamentado em evidências de sua propriedade legítima ou da existência de dano. Nos casos de peculato e de apropriação indébita, o Estado requerido deverá devolver os bens confiscados ao Estado requerente (prejudicado), com base em sentença final pronunciada por órgão competente do Estado requerente.

“Juntos, temos de construir uma cultura de não-complacência com o crime da corrupção, que degrada costumes, organizações econômicas, regimes políticos e personalidades, na disseminação, inclusive, do uso das técnicas modernas da informática, para a transferência maciça, além das fronteiras das nações, no horizonte da atual globalização, de ativos ilicitamente conseguidos, dinheiro sujo, sem origem legal e moral”, sustentou Waldir Pires.

Enriquecimento ilícito

A Convenção fixa acordo quanto a normas de conduta para funcionários públicos; medidas de transparência no trato da coisa pública; acesso público a informações relevantes sobre procedimentos governamentais; prevenção da corrupção no setor privado; participação da sociedade e medidas para prevenir a lavagem de dinheiro. No Brasil, já estão em vigor, e vêm passando por aprimoramento, normas internas que cobrem todos esses temas.

O documento contém também norma específica sobre enriquecimento ilícito: “Sujeito à sua Constituição e aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico, cada Estado-Parte deve considerar a adoção de medidas legislativas e outras, tanto quanto necessárias à caracterização como crime, quando cometido intencionalmente, do enriquecimento ilícito, ou seja, um aumento significativo de ativos por parte de um servidor público que ele não possa explicar satisfatoriamente à luz de seus vencimentos legais”, estabelece a Convenção da ONU, em seu Artigo 20.

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