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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Integridade Pública Guia de entendimentos sobre conflito de interesses e outras interpretações na aplicação do MLCTI Utilização por empresa ou pessoa física da infraestrutura de pesquisa, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações de ICT
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Utilização por empresa ou pessoa física da infraestrutura de pesquisa, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações de ICT

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Publicado em 03/06/2024 15h27

Hipótese 1: Utilização da infraestrutura da ICT por empresa parceira cujo pesquisador é sócio e partícipe do projeto, ou gestor do laboratório.

Possível enquadramento na Lei 12.813/2013?

Riscos de conflito de interesse:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

Entendimento:

A Lei de Conflito de Interesses define informação privilegiada como aquela que diz respeito a “assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.

Em termos gerais, o sigilo da informação no âmbito da pesquisa e inovação deve se basear no interesse público-institucional em proteger, por meio dos mecanismos legais disponíveis (propriedade intelectual, know-how etc.), o conhecimento produzido no âmbito da ICT. Portanto, a definição do que é ou não sigilo se ancora nas regras da instituição sobre comunicação de invenção e difusão do conhecimento pela publicação e pela participação em eventos públicos ou privados.

No âmbito da parceria firmada entre a ICT e a empresa, a fronteira entre o sigilo e a publicidade da informação é definida no instrumento jurídico que a regula.

Complementarmente, deve-se atentar para a qualificação da informação enquanto sigilosa a partir da classificação ocorrida no órgão ou instituição na forma da Lei de Acesso à Informação.

A relevância da informação que a qualifica como privilegiada deve estar relacionada a processo de decisão administrativa que leve a impacto econômico e financeiro não previsto na parceria e em desfavor do interesse público.

A delimitação entre o que é interesse público e o que é interesse privado para fins de possibilidade de representação de interesses pelo pesquisador sócio de empresa que firma parceria com ICT se dá no próprio acordo de parceria ao definir seu objeto, que representa o objetivo comum pactuado.

O objeto da parceria delimitado no acordo entre a empresa e a ICT não se configura como interesse privado para fins de representação junto à instituição parceira.

A representação dos interesses da pessoa jurídica no âmbito da parceria, ainda que legítima, deve se resguardar de atos que se configurem como favorecimento em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com os servidores do órgão parceiro.

O ato de gestão praticado pelo servidor partícipe da parceria, enquanto agente público, enquadrado nos limites do disposto no acordo firmado não se constitui risco relevante de conflito de interesses, assim como aqueles atos que beneficiem indiscriminadamente amplo universo de outras pessoas jurídicas que se encontrem no mesmo contexto.

Medidas a adotar:

1 – O instrumento contratual que rege a parceria deverá definir claramente o objetivo comum da parceria, de forma a resguardá-la de outros interesses não previstos no acordo;

2 – Inserção de termo de compromisso no processo administrativo que rege o acordo, assinado pelo pesquisador, quanto a estar ciente da situação de potencial conflito de interesse e de se dispor a tomar as medidas necessárias para evitar sua concretização.

3 - A utilização de infraestrutura obedecerá às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

4 - O pesquisador deve abster-se de participar de decisões pela instituição relacionadas ao projeto que não sejam de mérito essencialmente técnico-científico ou que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que participe, fora dos limites estabelecidos na parceria firmada;

5 - A ICT deverá priorizar decisões colegiadas quando relacionadas ao projeto e que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que o pesquisador participe.

6 - O gestor do laboratório/infraestrutura de pesquisa deve se afastar do processo decisório quando da autorização/permissão de uso por empresa em que é sócio, ou de qualquer outro que possa beneficiar a empresa do qual é sócio.

Hipótese 2: Utilização da infraestrutura por meio de contrato ou convênio para consecução das atividades de incubação (art. 4º, inciso I da Lei de Inovação) ou para a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em projetos da empresa ou pessoa física (art. 4º, inciso II da Lei de Inovação).

Possível enquadramento na Lei 12.813/2013

Riscos de conflito de interesse:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

Entendimento:

Riscos de conflito de interesse:

A Lei de Conflito de Interesses define informação privilegiada como aquela que diz respeito a “assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.

Em termos gerais, o sigilo da informação no âmbito da pesquisa e inovação deve se basear no interesse público-institucional em proteger, por meio dos mecanismos legais disponíveis (propriedade intelectual, know-how etc.), o conhecimento produzido no âmbito da ICT. Portanto, a definição do que é ou não sigilo se ancora nas regras da instituição sobre comunicação de invenção e difusão do conhecimento pela publicação e pela participação em eventos públicos ou privados.

No âmbito da parceria firmada entre a ICT e a empresa, a fronteira entre o sigilo e a publicidade da informação é definida no instrumento jurídico que a regula.

Complementarmente, deve-se atentar para a qualificação da informação enquanto sigilosa a partir da classificação ocorrida no órgão ou instituição na forma da Lei de Acesso à Informação.

A relevância da informação que a qualifica como privilegiada deve estar relacionada a processo de decisão administrativa que leve a impacto econômico e financeiro não previsto na parceria e em desfavor do interesse público.

A delimitação entre o que é interesse público e o que é interesse privado para fins de possibilidade de representação de interesses pelo pesquisador sócio de empresa que firma parceria com ICT se dá no próprio acordo de parceria ao definir seu objeto, que representa o objetivo comum pactuado.

O objeto da parceria delimitado no acordo entre a empresa e a ICT não se configura como interesse privado para fins de representação junto à instituição parceira.

A representação dos interesses da pessoa jurídica no âmbito da parceria, ainda que legítima, deve se resguardar de atos que se configurem como favorecimento em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com os servidores do órgão parceiro.

O ato de gestão praticado pelo servidor partícipe da parceria, enquanto agente público, enquadrado nos limites do disposto no acordo firmado não se constitui risco relevante de conflito de interesses, assim como aqueles atos que beneficiem indiscriminadamente amplo universo de outras pessoas jurídicas que se encontrem no mesmo contexto.

Medidas a adotar:

1 – O instrumento contratual que rege a parceria deverá definir claramente o objetivo comum da parceria, de forma a resguardá-la de outros interesses não previstos no acordo;

2 – Inserção de termo de compromisso no processo administrativo que rege o acordo, assinado pelo pesquisador, quanto a estar ciente da situação de potencial conflito de interesse e de se dispor a tomar as medidas necessárias para evitar sua concretização.

3 - A utilização de infraestrutura obedecerá às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

4 - O pesquisador deve abster-se de participar de decisões pela instituição relacionadas ao projeto que não sejam de mérito essencialmente técnico-científico ou que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que participe, fora dos limites estabelecidos na parceria firmada;

5 - A ICT deverá priorizar decisões colegiadas quando relacionadas ao projeto e que impliquem em possibilidade de favorecimento à empresa de que o pesquisador participe.

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