Compromissos Internacionais
O Brasil se comprometeu a investigar e reprimir o suborno transnacional por meio da assinatura de vários compromissos internacionais.
OEA - Organização dos Estados Americanos
O primeiro deles foi a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1996 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.410/2002. O artigo VIII da Convenção dispõe que:

“Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial.”
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
Posteriormente, o Brasil aderiu à Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aprovada pelo Decreto nº 3.678/2000. Pelo texto do normativo,
“Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento das responsabilidades de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro, de acordo com seus princípios jurídicos.” E ainda “Caso a responsabilidade criminal, sob o sistema jurídico da Parte, não se aplique a pessoas jurídicas, a Parte deverá assegurar que as pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público estrangeiro, inclusive sanções financeiras.”
ONU - Organização das Nações Unidas
Ademais, a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, consolidou a orientação internacional no Brasil no combate a práticas corruptas de caráter transnacional. O tratado estabelece, em seu artigo 16, que os Estados Partes devem criminalizar o
Assim, o combate ao suborno transnacional é uma atribuição do Estado brasileiro e envolve diferentes instrumentos jurídicos e institucionais. Desde 2002, por exemplo, com a edição da Lei nº 10.467/2002, o ordenamento brasileiro passou a prever a responsabilização de pessoas físicas pela prática de corrupção de funcionário público estrangeiro. Posteriormente, com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o Brasil passou a responsabilizar pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo o suborno transnacional.
Nesse contexto, a Controladoria-Geral da União (CGU) exerce papel central na prevenção, investigação e responsabilização administrativa de empresas brasileiras envolvidas em corrupção internacional. Nos termos do art. 9º da Lei nº 12.846/2013, cabe à CGU apurar, processar e julgar os atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, bem como celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas envolvidas.

