Como fazer um acordo

Infográfico 1
O QUE É O ACORDO DE LENIÊNCIA?
É um instrumento sancionador negocial, estabelecido pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), celebrado com uma pessoa jurídica, que colabora, livremente, entregando informações e provas sobre os atos lesivos de que tem conhecimento e sobre os quais assume responsabilidade.
Como resultado, serão aplicadas sanções de forma atenuada - benefícios previstos em lei, considerando a postura colaborativa da pessoa jurídica para a identificação e investigação dos ilícitos revelados, bem como a prevenção de novos ilícitos. É importante observar que a AGU participa da negociação e celebração dos acordos.
QUEM PODE CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA?
Podem propor acordo de leniência as pessoas jurídicas que tenham cometido qualquer ato lesivo que atente contra a administração pública federal ou estrangeira, nos termos da lei.
ONDE PROPOR O ACORDO DE LENIÊNCIA?
A pessoa jurídica interessada em celebrar acordo de leniência deverá entrar em contato com a Diretoria de Acordos de Leniência - DAL, unidade integrante da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União - CGU, pelo e-mail leniencia@cgu.gov.br para iniciar tratativas e encaminhar sua proposta (Modelo de proposta de acordo de leniência). A proposta será analisada pela Diretoria para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação e, caso superada esta fase, será assinado Memorando de Entendimentos (Minuta-padrão de Memorando de Entendimentos a ser celebrado com a CGU e AGU), contendo os termos com base nos quais ocorrerá a cooperação da pessoa jurídica com a CGU e AGU.
POR QUE CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA?
Com a celebração do acordo de leniência, a empresa poderá receber benefícios tais como os indicados no Infográfico 2.
Tais benefícios poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que assinem, em conjunto, o acordo.
Considerando que os acordos são celebrados em conjunto com a Advocacia-Geral da União, os benefícios poderão, também, incluir a não aplicação dos efeitos e das penalidades previstas, como a desistência ou não ajuizamento de ações cíveis.
QUANDO PROPOR ACORDO DE LENIÊNCIA?
A pessoa jurídica pode propor acordo de leniência quando tiver ciência de ato lesivo à administração pública federal ou estrangeira, cometido em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
É cabível, também, proposta de acordo de leniência em casos de fusão ou incorporação, quando for identificado ato lesivo que tenha sido praticado pelas pessoas que foram envolvidas nessas operações.
No caso de a empresa estar respondendo à Processo Administrativo de Responsabilização, a respeito de prática de ato contra a administração pública, é cabível a proposta de acordo de leniência até a conclusão do relatório final da comissão processante.

Infográfico 2

Infográfico 3
QUAIS OS REQUISITOS PARA CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA?
I - ser a primeira a apresentar proposta de acordo sobre o ato de corrupção de que tem ciência, quando tal circunstância for relevante;
II - cessar a prática da irregularidade investigada;
III - admitir sua participação na infração;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações.
QUAIS OS RESULTADOS ESPERADOS COM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO?
- identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
- obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.
Em termos gerais, do acordo constarão cláusulas e condições como:
I - a implementação ou aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance);
II – o efetivo pagamento dos valores estabelecidos, a título de ressarcimento e multa; e
III – a colaboração permanente com as investigações.
COMO SOLICITAR PRAZO PARA CONCLUIR AS APURAÇÕES INTERNAS ANTES DE PROPOR O ACORDO DE LENIÊNCIA?
O pedido de prazo para apuração interna é o mecanismo destinado à pessoa jurídica que, embora tenha identificado indícios de ilícitos, ainda necessita de tempo para concluir suas investigações internas e reunir as provas necessárias para uma proposta formal de acordo de leniência.
Ao protocolar esse pedido, a pessoa jurídica resguarda a data de sua apresentação como marco inicial da colaboração. Dessa forma, a pessoa jurídica assegura que eventual deflagração de investigação ou processo administrativo de responsabilização sobre os ilícitos, durante o período de investigação interna, não impeça a propositura de acordo de leniência. Ademais, a data do pedido de prazo passa a ser considerada na avaliação do critério da tempestividade de autodenúncia, quando da avaliação do desconto nas sanções aplicáveis no acordo de leniência.
O pedido de prazo para apuração interna deve ser dirigido à Diretoria de Acordos de Leniência, pelo e-mail leniencia@cgu.gov.br (Modelo de pedido de prazo para apuração interna), instruído com a identificação da pessoal jurídica, um resumo da infração, indicação dos autores já conhecidos e do ente lesado, e as diligências que pretende realizar para a apuração dos ilícitos.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AO DESCONTO MÁXIMO DE 2/3 NA MULTA ADMINISTRATIVA COM O ACORDO DE LENIÊNCIA?
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025 (arts. 25 e 26), instituiu duas hipóteses específicas de acordos de leniência caracterizados pela concessão do desconto máximo de dois terços da multa previsto na Lei nº 12.846/2013. Estas modalidades buscam estimular o autoreporte voluntário de ilícitos que de outro modo permaneceriam desconhecidos pela administração pública, ou ilícitos revelados em contextos específicos de reorganização societária.
- A primeira modalidade de desconto máximo garantido (art. 25), aplica-se quando a pessoa jurídica reporta voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo sobre o qual não haja conhecimento prévio do Estado, apresentando informações relevantes sobre os atos ilícitos.
- A segunda modalidade de desconto máximo garantido (art. 26), aplica-se quando a pessoa jurídica reporta voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo de responsabilidade de pessoa jurídica por ela adquirida, por fusão, incorporação ou qualquer outro tipo de operação societária, no prazo de até doze meses da data da conclusão da operação societária.
Importante destacar que, mesmo fora das hipóteses dos arts. 25 e 26, é possível alcançar o desconto máximo de dois terços tanto quando a pessoa jurídica obtém avaliação máxima nos critérios do art. 20 da Portaria (tempestividade, efetividade da colaboração e compromissos assumidos) quanto nas situações específicas tratadas no art. 56 da mesma norma.
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