Ações no STF e fiscalização federal sobre as transferências especiais
O quadro abaixo apresenta as informações básicas das principais ações em andamento no STF sobre emendas parlamentares, cujas siglas correspondem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Ação | Autor | Demanda fundamental (petição inicial) |
ADI 7688 | Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) | Declaração da inconstitucionalidade das transferências especiais (Emenda Constitucional 105/2019, art. 1°, que incluiu o art. 166-A na Constituição Federal), com interpretação conforme. |
ADI 7695 | Procuradoria-Geral da República (PGR) | Declaração da inconstitucionalidade das transferências especiais (Constituição Federal, art. 166-A, inciso I e parágrafos 2°, 3° e 5°) e dispositivos normativos derivados. |
ADI 7697 | Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) | Declaração da inconstitucionalidade das emendas impositivas (Constituição Federal, art. 166, parágrafos 11 e 12, e outros dispositivos constitucionais vinculados). |
ADPF 850 | Cidadania (partido político) | Declaração da inconstitucionalidade das emendas de relator (RP 9). |
ADPF 851 | Partido Socialista Brasileiro (PSB) | |
ADPF 854 | Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) | |
ADPF 1014 | Partido Verde (PV) |
ADPF 854 e ADI 7688
Dentre as ações acima, destacam-se, como originárias de demandas por manifestações técnicas e auditorias da CGU, a ADI 7688 e a ADPF 854. No contexto das suas deliberações, foram fixadas referências relevantes sobre a abrangência da fiscalização federal.
A introdução, na Constituição Federal, das transferências especiais (art. 166-A) e, especialmente, a indicação de que, uma vez transferidos, tais recursos passam a pertencer ao ente federado destinatário (art. 166-A, §2°, inciso II) gerou questionamentos sobre a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) para fiscalizar plenamente a execução das despesas vinculadas.
Em 2023, o Acórdão TCU 518/2023 – Plenário, posteriormente superado por deliberações do STF, tratou de especificar o escopo das avaliações de competência federal. Mas, a partir de 2024, no cumprimento de deliberações do STF, a CGU passou a atuar em escopo mais amplo, entregando produtos cujos resultados constam consolidados no “Relatório 1710361 - Transferências especiais (emendas parlamentares) para entes federados: recursos repassados a entidades do terceiro setor (ADI 7688)”.
Com a Decisão de 01/08/2024, do Ministro relator do STF (posteriormente referendada pelo Plenário), no âmbito da ADI 7688, a CGU recebeu, de forma direta e clara, a indicação de que poderia avançar no planejamento de auditorias próprias, de sua iniciativa, complementares às determinadas pelo STF, sobre transferências especiais
Decisões do STF e evolução normativa
Além do impedimento do uso das emendas de relator (RP 9), o STF adotou decisões importantes que, em regra, provocaram alterações normativas que contaram com contribuições da CGU.
Na Lei Complementar 210/2024, foram introduzidas ou formalizadas as seguintes configurações requeridas pelo Supremo:
Ainda Lei Complementar 210/2014, artigo 10, merecem destaque as seguintes hipóteses de “impedimento da ordem técnica” à execução de emendas parlamentares:
- não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção (inciso V);
- não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade (inciso VI);
- reprovação da proposta ou plano de trabalho (inciso XIII); e
- no caso de transferência especial, indicação de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema (inciso XXVI).
Especificamente sobre as transferências especiais, ocorreu o estabelecimento, no âmbito da ADI 7688, da obrigatoriedade de utilização do sistema de transferências do governo (Transferegov.br) para seu processamento e a participação dos ministérios na sua avaliação, como requisito prévio ao envio dos recursos aos entes federativos. Para tanto, o Poder Executivo expediu a Portaria Conjunta MGI/MF 2/2025, estabelecendo:
- dever, dos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar), de avaliar os planos de trabalho apresentados pelos entes federativos destinatários;
- conteúdo a ser contemplado nas avaliações dos órgãos setoriais citados; e
- providências adotadas nos casos de serem necessárias complementações de informações ou reprovações