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Representação e Denúncia

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Publicado em 02/05/2014 17h02 Atualizado em 09/08/2018 13h43

 

  • Quais são os instrumentos utilizados para dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?
  • Em que consiste a representação funcional?
  • Em que consiste a denúncia?
  • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
  • Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares? 

Quais são os instrumentos utilizados para dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?

A representação funcional, a denúncia apresentada por particulares, o resultado de auditoria ou de sindicância meramente investigativa, representações oficiadas por outros órgãos públicos (Ministério Público Federal, Departamento de Polícia Federal, TCU, CGU, Comissão de Ética Pública ou demais comissões de ética, etc.), notícias veiculadas na mídia e até denúncias anônimas são as formas possíveis de se fazer chegar à Administração a notícia de cometimento de suposta irregularidade.

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Em que consiste a representação funcional?

A expressão “representação funcional” ou, simplesmente, “representação”, refere-se à peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo (a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação). Em regra, a representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.

Para os servidores públicos federais, a representação acerca de irregularidades é um dever funcional, tratado do art. 116, VI, XII e parágrafo único da Lei nº 8.112/90.

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Em que consiste a denúncia?

O termo “denúncia” refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.

A teor do art. 144 da Lei nº 8.112/90, a denúncia deverá conter a identificação do denunciante e ser apresentada por escrito (caso apresentada verbalmente, deve ser reduzida a termo pela autoridade competente), além de, como ocorre com a representação, conter indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.

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Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/1990), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2011 (Seção 1, página 22), in verbis: Delação anônima. Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.

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Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?

A Lei nº 8.112/1990 exige a imediata apuração, inserida em via hierárquica (sem prejuízo de se contar com unidade especializada), mas não outorga a competência de forma ampla e generalizada para qualquer autoridade situada nesta linha e muito menos especifica, em cada órgão público federal, a que autoridade hierárquica caberá o juízo (ou exame) de admissibilidade da denúncia ou representação. Em regra, é a lei orgânica ou o estatuto ou o regimento interno que estabelece a competência disciplinar.

Neste ponto, é de se dizer que, por um lado, o artigo 143 da Lei nº 8.112/1990 obriga que a autoridade competente, ao ter ciência de suposta irregularidade, promova a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Mas, por outro lado, o artigo 144 do mesmo diploma legal indica a necessidade de análise prévia da representação ou denúncia, para instruir eventual decisão de arquivamento, em caso de falta de objeto (ou seja, quando não houver sequer indícios de materialidade ou de autoria).

A essa análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar (e da potencial responsabilização do servidor), se dá o nome de juízo (ou exame) de admissibilidade.

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