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Prescrição

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Publicado em 12/05/2014 16h48 Atualizado em 10/08/2018 09h18
  • Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar? 
  • Como é feita a contagem dos prazos prescricionais? 
  • O prazo prescricional pode ser interrompido? 
  • Qual o limite de prazo para interrupção da prescrição? 
  • O prazo prescricional pode ser suspenso? 
  • Em caso de ação penal paralela a disciplinar, qual o prazo prescricional a ser utilizado para contagem? 
  • Quais são as causas de extinção da punibilidade?


Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar?

No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena, que é matéria da autoridade julgadora, não devendo, a princípio, ser objeto de análise da comissão. Todavia, se na defesa o acusado provocar a discussão do assunto, a comissão pode abordá-lo no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora. Ainda, convém à comissão alertar a autoridade acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição em data futura próxima.

Por outro lado, por ser de ordem pública, a prescrição, uma vez configurada, deve ser declarada pela autoridade julgadora mesmo que o acusado não a alegue:

Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 

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Como é feita a contagem dos prazos prescricionais?

No regime administrativo disciplinar, a prescrição visa a punir inércia da Administração que, sabendo de suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo. Assim, em primeiro momento, pode-se dizer que a prescrição decorre da aferição do tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da Administração, até a instauração de processo administrativo disciplinar. Resulta de expressa determinação legal (art. 142, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990) que esse cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido. A prescrição não pune a administração por inércia ao tempo em que ela não tinha condições de promover a apuração, por ainda não saber do fato.

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O prazo prescricional pode ser interrompido?

Sim. Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo (apenas PAD ou Sindicância Acusatória) ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).

Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 142, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Todavia, no caso de ocorrerem prorrogações ou designação de novas comissões, bem como instauração de PAD em decorrência de sindicância contraditória (disciplinar), a Administração não mais é beneficiada com nova contagem do prazo, pois a interrupção somente se dá uma única vez.

“Formulação – Dasp nº 279. Prescrição. A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição”.

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Qual o limite de prazo para interrupção da prescrição?

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da Lei 8.112/1990, a hipótese esperada é a da conclusão do processo ocorrer tempestivamente. Neste caso, aquela interrupção se mantém até o limite máximo da manifestação da decisão final, ou seja, até a lavratura desse ato de julgamento, por parte da autoridade competente (o que, na hipótese aqui tratada, se daria em menos de oitenta, cento e quarenta ou cinquenta dias, dependendo do rito).

Mas pode ocorrer de a conclusão do processo extrapolar o prazo legal. Neste caso, a expressão “até a decisão final proferida por autoridade competente” é interpretada como o prazo original (ou inicial ou previsto) que a Lei estabelece para que seja concluída a apuração em cada rito.

Então, a interrupção se mantém até a data do julgamento, se este é tempestivo, ou até o prazo legal do rito, se o julgamento é intempestivo. A partir desses marcos, cessa a interrupção.

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O prazo prescricional pode ser suspenso?

Não. O processo é que poderá ser suspenso por decisão judicial. Excepcionalmente, caso o acusado consiga determinação judicial para suspender o curso do processo, não se poderá imputar à Administração inércia no deslinde da questão. Daí, se o processo é sobrestado em decorrência de medidas judiciais tomadas pela parte, durante este sobrestamento, o prazo prescricional da punibilidade administrativa mantém-se suspenso, voltando a fluir do ponto em que parou quando cessarem os efeitos das ações judiciais, computando-se o tempo já decorrido antes da suspensão.

O mesmo não se aplica quando o acusado obtém decisão judicial que apenas determina refazimento de determinado ato, sem impor a paralisação dos trabalhos.

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Em caso de ação penal paralela ao processo disciplinar, qual o prazo prescricional a ser utilizado para contagem?

O §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes, de acordo com a legislação vigente.

Assim, se determinada conduta sancionada pelo Direito Administrativo Disciplinar também é reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que deverão ser observados pelo aplicador da norma são aqueles elencados nos arts. 109 e 110 do Código Penal. A regra aqui aventada permite a observância do prazo prescricional penal independentemente de o ilícito disciplinar ser sancionado com demissão, suspensão ou advertência.

No que atine à forma de contagem do prazo prescricional, em nada se altera o conceito de que o termo inicial se dá com o conhecimento do fato por parte da Administração. Não se cogita aplicar a data do cometimento do fato como marco inicial para a contagem.

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Quais são as causas de extinção da punibilidade?

Além da prescrição, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, também se tem como óbvia causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do servidor.

Assim, na hipótese de, após ter transcorrido regularmente a fase contraditória do processo, o servidor vier a ser responsabilizado pelo cometimento de irregularidade disciplinar, mas falecer antes da aplicação da pena, esta restará inaplicável (no caso de pena capital, a responsabilização não atingirá o direito à pensão, pois a lei prevê cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, mas não prevê cassação de pensão). Advirta-se que a morte não afasta a possível repercussão civil de reparar prejuízo, visto esta não ser punitiva e poder estender-se aos herdeiros, na medida da transmissão da herança.

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