Eixo 2 - Unidade Responsável e Instâncias de Integridade
O eixo de atuação “Unidade Responsável e Instâncias de Integridade” relaciona as instâncias de integridade da CGU e as ações sob sua responsabilidade. A metodologia utilizada neste eixo objetivou identificar, principalmente, oportunidades de fortalecimento para o desempenho das atividades das instâncias existentes e avaliar áreas/funções necessárias, mas ainda inexistentes, à manutenção do Programa de Integridade da CGU.
Comissão de Ética
A Comissão de Ética da CGU (CE/CGU), instituída pela Portaria CGU nº 1.98819, de 20 de novembro de 2008 e regulamentada pelo seu Regimento Interno (Portaria CGU nº 700, de 14 de março de 2017) é instância deliberativa vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que tem a finalidade de difundir os princípios da conduta ética do servidor no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público. À Comissão de Ética da CGU compete ainda orientar, supervisionar e atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores, além de acolher e analisar denúncias.
Além disso, com a edição da Portaria CGU nº 2.120, de 24 de outubro de 2013, a Comissão passou a assumir também atribuições relativas ao cumprimento da Lei de Conflito de Interesses, a exemplo: da análise preliminar de pedidos de autorização e consultas dos servidores quanto à existência de potencial conflito de interesses entre as atribuições do cargo e atividade privada que desejem desempenhar; e da prestação de informações e orientações sobre como prevenir ou impedir esses conflitos.
Ouvidoria Interna
O Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, e o Regimento Interno da CGU atribuíram à Ouvidoria-Geral da União a competência para promover as ações de ouvidoria junto aos colaboradores da CGU. À Ouvidoria Interna compete receber, dar tratamento e responder, em linguagem cidadã, as manifestações dos colaboradores da CGU. Existem cinco formas de manifestação: denúncia, sugestão, elogio, reclamação e solicitação de providência ou de simplificação de serviços.
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta CRG/OGU nº 1, de 24 de junho de 2014, as manifestações poderão ser realizadas de forma anônima ou não (essa última opção permite que o colaborador acompanhe o andamento de sua manifestação e solicite acesso restrito aos seus dados).
No que tange aos pedidos de acesso à informação, o Regimento Interno da CGU atribuiu ao Gabinete da Ouvidoria-Geral da União as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão da CGU – SIC/CGU.
Corregedoria Interna
Até abril de 2019, as atividades de corregedoria interna eram descentralizadas, sendo exercidas por diferentes agentes. O Corregedor-Geral da União era responsável pela instauração de procedimentos disciplinares contra servidores em exercício na unidade central, os Superintendentes alcançavam servidores em exercício nas respectivas unidades regionais e o Secretário-Executivo alcançava servidores ocupantes de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou DAS, de nível 4 ou superior. Cabia ao Ministro de Estado a responsabilidade pela instauração de procedimentos disciplinares que envolvesse o Secretário-Executivo.
Com a publicação da Portaria CGU nº 1.286, de 10/4/2019, centralizaram-se as ações da corregedoria interna no Gabinete da Corregedoria-Geral da União (CRG), para melhor acompanhamento e supervisão dos procedimentos correcionais, cabendo ao Corregedor-Geral da União, com o auxílio da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos (DIRAP/CRG), a instauração de procedimentos disciplinares contra servidores lotados na CGU, não ocupantes de cargos em comissão ou ocupantes de FCPE ou DAS até nível 4, independentemente da unidade de lotação. Compete ao Secretário-Executivo a instauração dos procedimentos citados em situações específicas, ou seja, quando o servidor acusado/envolvido for lotado na CGU e ocupante de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou DAS, de nível 5 ou superior, ou quando exercer a função de Superintendente de Controladoria Regional da União nos Estados. Em caso de omissão, suspeição ou impedimento do Corregedor-Geral da União também fica atribuída a competência de tal matéria ao Secretário-Executivo.
Embora a centralização das ações da corregedoria interna seja considerada um avanço, pois garante maior imparcialidade na condução dos procedimentos, são necessários estudos para verificar se a DIRAP/CRG possui capacidade operacional para acumular a atividade de corregedoria interna com a atividade finalística de instrução, condução e assessoramento do julgamento de servidores no âmbito federal.
Quadro 4 - Competências para instaurar procedimentos disciplinares | |
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AUTORIDADE COMPETENTE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Ministro de Estado | Alcança o Secretário-Executivo |
Secretário-Executivo | Alcança servidores ocupantes de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 4 ou superior, ou cargo de Superintendente de Controladoria Regional da União |
Superintendentes das Controladorias Regionais da União | Alcança servidores em exercício nas respectivas unidades descentralizadas |
Corregedor-Geral da União | Alcança todos os demais servidores |
O quadro a seguir relaciona as autoridades competentes com as responsabilidades de julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares de servidores da CGU.
Quadro 5 - Competências para julgar procedimentos disciplinares | |
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AUTORIDADE COMPETENTE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Ministro de Estado | Aplicação das penalidades de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada |
Secretário-Executivo | Aplicação da penalidade de suspensão de até trinta dias |
Respectivas autoridades instauradoras | Aplicação da penalidade de advertência ou de arquivamento |
Para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas no âmbito da CGU, encontra-se em elaboração normativo interno que regulamente, de maneira específica, o juízo de admissibilidade e o fluxo do processo, desde a instauração até o julgamento. Atualmente, é utilizado o regramento estabelecido na Portaria CRG nº 52, de 8 de janeiro de 2015.
Auditoria Interna
Com a publicação da Lei nº 13.844/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, foi atribuída à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República (CISET-Presidência) a competência para atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União (CGU) no que diz respeito à sua auditoria.
O desempenho da função de auditoria interna exige requisitos como autonomia técnica e objetividade, ser realizada livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados. A singularidade da CGU de exercer as funções de auditoria interna dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal demandou solução não-convencional para o exercício da função de auditoria interna na sua própria estrutura.
Agentes de Integridade
Os Agentes de Riscos e Integridade são servidores designados pelos Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados para representar suas unidades nas discussões e decisões e no apoio à implementação e à evolução do Programa de Integridade da CGU.
Cada Controladoria Regional da União possui, pelo menos, um Agente de Riscos e Integridade.