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QualiLAI - Ministério do Turismo - Relatório.txt

Atualizado em 15/05/2023 11h40

text/plain qualilai-ministerio-do-turismo-relatorio.txt — 69 KB

Conteúdo do arquivo





RELATRIO 

Avaliao do atendimento  Lei de Acesso  Informao (LAI) pelo Ministrio do Turismo  MTur













Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio (CGU)
Secretaria da Transparncia e Preveno da Corrupo (STPC)
Junho/2018



























SUMRIO


SUMRIO EXECUTIVO	4
A.	TRANSPARNCIA PASSIVA	7
1.	REA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATRIO DO RECURSO	7
2.	TIPO DE RESPOSTA	8
3.	JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA	10
4.	RESTRIO DE CONTEDO	10
5.	PRORROGAO DE PRAZO	12
6.	NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA	12
7.	OUTROS	13
8.	OMISSES	15
B.	TRANSPARNCIA ATIVA	16
9.	INSTITUCIONAL	16
10.	AES E PROGRAMAS	17
11.	PARTICIPAO SOCIAL	19
12.	AUDITORIAS	20
13.	CONVNIOS E TRANSFERNCIAS	20
14.	RECEITAS E DESPESAS	21
15.	LICITAES E CONTRATOS	22
16.	SERVIDORES	22
17.	INFORMAES CLASSIFICADAS	23
18.	SERVIO DE INFORMAO AO CIDADO (SIC)	24
19.	PERGUNTAS FREQUENTES	25
20.	DADOS ABERTOS	25
21.	FERRAMENTAS TECNOLGICAS	25
C.	POLTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL	26
   22. PLANO DE DADOS ABERTOS	26
   23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS	27
   24. CATALOGAO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS	28
CONCLUSO	29
LEGISLAO E GUIAS DE REFERNCIA	30



SUMRIO EXECUTIVO


Este relatrio traz observaes a respeito do atendimento aos preceitos da Lei de Acesso  Informao - LAI (Lei n 12.527/2011) pelo Ministrio do Turismo  MTur. Nas prximas pginas, ser possvel verificar algumas constataes sobre o cumprimento das obrigaes de transparncia ativa e passiva, bem como orientaes que visam ao aperfeioamento do Servio de Informao ao Cidado - SIC. 
Segue o quadro-resumo com as orientaes que devem ser observadas pelo Ministrio do Turismo  MTur - para sanar as inadequaes encontradas:

Tpico
Orientao

A. TRANSPARNCIA PASSIVA

1. Indicao sobre rea produtora da resposta e destinao do recurso
1.1. No campo Responsvel pela resposta dever constar o cargo do servidor e a rea na qual est lotado ou apenas o nome da rea tcnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenao Geral de Governo Aberto e Transparncia ou Diretoria de Transparncia e Controle Social). 
1.2. O campo Destinatrio do recurso de primeira instncia deve informar o cargo da autoridade que apreciar o recurso e sua respectiva rea (Ex: Secretria de Transparncia e Preveno da Corrupo). No  obrigatrio colocar o nome da autoridade, no entanto, no se deve colocar apenas a rea (ou sigla da rea) ou o nome do rgo superior. 
Os recursos de 1 instncia devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior a responsvel pela resposta. 
1.3. No campo Destinatrio do recurso de segunda instncia deve ser informado o cargo da autoridade mxima do rgo, no  obrigatrio colocar o nome da autoridade. 
2. Marcao no Campo Tipo de Resposta
O rgo deve fazer a marcao do Tipo de Resposta baseada na resposta fornecida ao solicitante. Com o objetivo de orientar a marcao adequada neste campo, sugere-se a leitura do item 4.1 do Guia de procedimentos para atendimento  Lei de Acesso  Informao e utilizao do e-SIC, disponvel em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic  
3. Justificativa Legal para Negativa
No h.
4. Restrio de Contedo
4.1. Revisar a marcao no campo sobre restrio de contedo.  necessrio avaliar todo contedo do pedido, da resposta e dos anexos. O simples fato de haver o nome completo do requerente na pergunta no configura a necessidade de restringir o contedo. Destacamos que nem toda informao pessoal est sujeita  restrio de acesso. O rgo deve verificar se a informao pessoal se trata de informao pessoal sensvel que requer restrio. 
5. Prorrogao de Prazo
5.1 e 5.2 Citar os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogao das respostas (art. 11,  2, III, Lei n 12.527/2011) e apresentar o motivo da prorrogao, caso a caso.
6. Nome do solicitante na Resposta
6.1. Os nomes dos solicitantes no devem ser inseridos nas respostas e anexos, a no ser quando estritamente necessrio, pois os pedidos sero disponibilizados na internet para acesso pblico. 
7. Outros
7.1. Incluir o texto da resposta no campo apropriado do sistema, evitando-se anexos com o contedo da resposta, a menos que realmente no seja possvel em razo do contedo da resposta (por exemplo documento digitalizado ou planilha).
7.2. Evitar a incluso de despachos internos para tramitao do pedido de informao.
7.8. Certificar-se que os links informados nas respostas estejam em funcionamento.
8. Omisses
8.1. Cumprir os prazos estabelecidos na LAI. 

B. TRANSPARNCIA ATIVA

9. Institucional
9.6. Publicar as informaes constantes das agendas das autoridades, at o 4 nvel hierrquico e mant-la atualizada diariamente.
9.7. Disponibilizar os horrios de atendimento ao pblico em Acesso  Informao > Institucional.
9.8. Disponibilizar os currculos de todos os ocupantes de cargos de direo e assessoramento superior, no mnimo, de nvel DAS 4 ou equivalentes. 
10. Aes e Programas
10.1 Publicar a lista de todos os programas, projetos e aes desenvolvidos pelo rgo e verificar se os links informados esto corretos e em funcionamento.
10.2 Divulgar na seo Acesso  informao > Aes e Programas as unidades responsveis por cada programa, projeto e ao.
10.3 Atualizar as informaes sobre as principais metas de seus programas e aes e atualizar as informaes do STA.
10.4 Publicar, quando existentes, na seo Acesso  Informao > Aes e Programas, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e aes.
10.5. Divulgar os principais resultados de seus programas, projetos e aes.
10.6. Publicar sua Carta de Servios e manter seus servios atualizados no Portal de Servios do Cidado. 
10.7. Publicar as informaes sobre programas que resultem em renncias de receitas em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.8. Publicar informaes sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador ou, caso no desenvolva tais programas, mencionar que no h contedo a ser publicado.
11. Participao Social
Criar o item Participao Social na seo Acesso  Informao e divulgar o conjunto mnimo de informaes relativas s instncias de participao social previstas pelo rgo.
12. Auditorias
12.1 Divulgar os seus relatrios de gesto na seo Acesso  Informao > Auditorias.
12.4 Publicar, caso haja, na seo Acesso  Informao > Auditoria o Relatrio Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em at 30 dias da sua concluso. No entanto, ainda que no exista tal informao,  necessrio mencionar na seo que no h contedo a ser publicado.
13. Convnios e Transferncias
Alterar o nome da subseo Convnios para Convnios e Transferncias e disponibilizar ao menos o conjunto mnimo de informaes sobre o tema.
14. Receitas e Despesas
14.1. Alterar o nome da subseo Despesas para Receitas e Despesas e disponibilizar ao menos o conjunto mnimo de informaes sobre o tema.
14.2 e 14.3 Criar a subseo Receitas e Despesas e disponibilizar link para o Portal da Transparncia.
14.4. Detalhar as despesas com dirias e passagens pagas a servidores pblicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administrao.
15. Licitaes e Contratos
15.1. Atualizar o link para o Portal da Transparncia e apresentar o passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
15.2. Apresentar um passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
16. Servidores
16.1. Apresentar um passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
16.3. Incluir a lista de empregados terceirizados.
17. Informaes Classificadas
17.1. Atualizar o rol de informaes classificadas.
17.2. Atualizar o rol de informaes desclassificadas.
17.3. Disponibilizar os formulrios para pedido de desclassificao e de recurso referente a pedido de desclassificao.
18. Servio de Informao ao Cidado
18.3. Publicar o banner adequado na seo Acesso  Informao > Servio de Informao ao Cidado.
18.4. Disponibilizar link para os relatrios estatsticos do e-SIC.
19. Perguntas Frequentes
Verificar periodicamente se as informaes esto atualizadas.
20. Dados Abertos
20.2. Disponibilizar documentos de texto ou planilhas em formatos abertos e no proprietrios.
21. Ferramentas Tecnolgicas
No h.


C. POLTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL


22. Plano de Dados Abertos
No h.
23. Cronograma de Abertura de Dados
 No h.
24. Catalogao de bases de dados no Portal de Dados Abertos
 No h.
Tendo em vista a relevncia do assunto e o compromisso do governo federal no aperfeioamento do servio de informao ao cidado e no cumprimento integral do disposto na legislao em vigor, solicita-se que o Ministrio do Turismo encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatrio, devolutiva sobre as providncias tomadas para a adequao de cada orientao constante no documento. 



A. TRANSPARNCIA PASSIVA


Para avaliao da transparncia passiva, a CGU analisou as respostas concedidas pelo rgo por meio de uma amostra de pedidos composta por 30 solicitaes cadastradas no Sistema Eletrnico do Servio de Informao ao Cidado (e-SIC) que tiveram respostas concedidas entre 01/12/2017 e 31/05/2018, o que corresponde a aproximadamente a 37% dos pedidos respondidos no perodo.

1. REA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATRIO DO RECURSO

Escopo da Avaliao

Nesse item foi verificado se as indicaes nos campos Responsvel pela resposta e Destinatrio do recurso estavam adequadas.

Constataes e Orientaes

Constatao 1.1
Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o rgo no tem preenchido corretamente o campo Responsvel pela Resposta: 


NUP 72550000054201897

Orientao 1.1
Orienta-se que no campo Responsvel pela resposta o rgo informe o cargo do servidor e a rea na qual est lotado ou apenas o nome da rea tcnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenao Geral de Governo Aberto e Transparncia ou Diretoria de Transparncia e Controle Social).

Constatao 1.2
Constatou-se vrios casos em que o rgo no tem preenchido de forma adequada o campo Destinatrio do recurso de primeira instncia:


NUP 72550000195201729

Orientao 1.2
O preenchimento do campo Destinatrio do recurso de primeira instncia deve informar o cargo da autoridade que apreciar o recurso e sua respectiva rea (Ex: Secretria de Transparncia e Preveno da Corrupo). No  obrigatrio colocar o nome da autoridade, no entanto, no se deve colocar apenas a rea (ou sigla da rea) ou o nome do rgo superior.  O objetivo do campo  evidenciar ao usurio que os recursos sero julgados por pessoa diferente e hierarquicamente superior  que produziu a resposta. Alm disso, o uso de siglas deve ser evitado, devendo o rgo escrever por extenso o nome das coordenaes e secretarias.

Constatao 1.3
Verificou-se, em vrios casos, que o rgo no tem preenchido corretamente o campo Destinatrio do Recurso de Segunda Instncia:


NUP 72550000235201732

Orientao 1.3
No preenchimento do campo Destinatrio do recurso de segunda instncia deve ser informado o cargo da autoridade mxima do rgo, no sendo obrigatrio colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio). Ressalte-se que tais recursos precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade mxima do rgo (art. 21, Decreto n 7.724/2012). Alm disso, o uso de siglas deve ser evitado, devendo o rgo escrever por extenso o nome das coordenaes e secretarias.

Constatao 1.4
Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento (prevista na LAI, no art. 40) do rgo  diretamente subordinada ao dirigente mximo do Ministrio do Turismo, conforme previso legal.

2. TIPO DE RESPOSTA

Escopo da Avaliao

Nesse item foi verificado se a marcao do campo Tipo de Resposta do e-SIC foi feita corretamente.  O campo Tipo de Resposta do e-SIC  preenchido pelos rgos ao responderem um pedido de informao. As opes existentes no sistema so as seguintes:
* Acesso Concedido
* Acesso Negado
* Acesso parcialmente concedido
* Informao inexistente
* No se trata de solicitao de informao
* rgo no tem competncia para responder sobre o assunto
* Pergunta duplicada/repetida

Constataes e Orientaes

Constatao 2.1
Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministrio do Turismo no tem usado a marcao Acesso Concedido de forma adequada.


NUP 72550000228201731
Orientao 2.1
Apenas  considerado acesso concedido quando a informao requerida  completamente entregue ao solicitante ou quando a orientao sobre como encontr-la na Internet o direcione para a informao requerida.

Constatao 2.2
Na amostra avaliada no havia casos de respostas com a marcao Acesso Negado, deste modo no foi possvel avaliar este item.

Constatao 2.3
Na amostra avaliada no havia casos de respostas com a marcao Acesso Parcialmente Concedido, por este motivo no foi possvel avaliar este item.

Constatao 2.4
Verificou-se, na amostra avaliada, um caso em que o rgo fez marcao como Informao Inexistente de forma inadequada:



NUP 72550000071201824

Orientao 2.4
No caso acima, a marcao correta seria Acesso Concedido, j que as informaes solicitadas foram franqueadas ao requerente.

Constatao 2.5
O rgo fez marcao como No se trata de solicitao de informao de forma inadequada:


NUP 72550000195201729

Orientao 2.5
No caso acima, a marcao correta seria Acesso Concedido, j que as informaes solicitadas foram franqueadas ao requerente. A marcao No se trata de solicitao de informao  somente para os casos em que o rgo entende que no se trata de um pedido de informao, mas de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denncia, sugesto, consulta.

Constatao 2.6
Verificou-se um caso em que o Ministrio do Turismo fez a marcao como rgo no tem competncia para responder sobre o assunto de forma inadequada:


NUP 72550000235201732

Orientao 2.6
No caso acima, a marcao correta seria Acesso Negado e a subclassificao do Tipo de Resposta deveria ser Pedido Genrico.

Constatao 2.7
Verificou-se, na amostra avaliada, um caso em que o Ministrio do Turismo no utilizou de forma adequada a marcao Pergunta duplicada/repetida. 


NUP 72550000216201714

Orientao 2.7

A marcao para Pergunta Duplicada/Repetida  para casos em que o solicitante faz o mesmo pedido vrias vezes. Nesse caso, o rgo deve responder apenas um dos pedidos e nos outros marcar a opo Pergunta duplicada/repetida, informando o NUP do pedido ao qual foi enviada a resposta.

3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA

Escopo da Avaliao

De acordo com o art. 11,  1, II da Lei n 12.527/2011, o rgo deve indicar as razes da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o rgo deu uma justificativa nos casos em que o rgo negou acesso a uma informao ou a concedeu parcialmente. 

Constataes e Orientaes

Constatao 3.1
Na amostra avaliada no havia casos de negativa de resposta, deste modo no foi possvel avaliar este item.

Constatao 3.2
Na amostra avaliada no havia casos de negativa de resposta, por este motivo no foi possvel avaliar este item.

4. RESTRIO DE CONTEDO

Escopo da Avaliao

Nesse item foi avaliado se o rgo marcou corretamente o campo sobre restrio de contedo. Ressalta-se que o rgo deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informao, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presena de informao restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcao determina se o pedido de acesso  informao pode ou no ser disponibilizado na Busca de Pedidos e Respostas, disponvel em: www.lai.gov.br/busca.

Constataes e Orientaes

Constatao 4.1
Constatou-se que o rgo fez marcao inadequada no campo sobre restrio de contedo e restringiu pedidos que no tm informaes restritas:


NUP 72550000035201861

Orientaes 4.1

O rgo deve revisar os casos de marcao de restrio de contedo. O respondente deve restringir o pedido quando  fornecida a informao considerada restrita. O rgo deve verificar se a informao pessoal se trata de informao pessoal sensvel que requer restrio. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso s informaes pessoais, imps deveres de salvaguarda  Administrao apenas quando informaes pessoais, identificada ou identificveis, se refiram  intimidade,  vida privada,  honra e  imagem. Ressalta-se que o rgo deve analisar se existe no pedido, resposta ou anexo a presena de informao restrita (pessoal, sigilosa ou classificada).
Pretende-se, portanto, proteger os direitos  privacidade e  vida privada. Destaca-se que essa marcao determinar se o pedido de acesso  informao poder ou no ser disponibilizado na Busca de Pedidos e Respostas, disponvel em: www.lai.gov.br/busca.

Constatao 4.2
Verificou-se, na amostra avaliada, que o rgo fez a restrio de forma adequada para casos em que h informaes restritas e que no deveriam ser disponibilizadas ao acesso pblico.

5. PRORROGAO DE PRAZO

Escopo da Avaliao

Nesse item foi avaliado se o rgo apresentou motivao para prorrogao do pedido. Conforme a Lei n 12.527/2011, os rgos e entidades da administrao pblica federal devem responder pedidos de informao no prazo de 20 dias, sendo permitida uma nica prorrogao de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11).

Constataes e Orientaes

Constataes 5.1 e 5.2
Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que o rgo no apresentou citao legal ou as razes especficas para a prorrogao em suas justificativas:


NUP 72550000222201763

Orientaes 5.1 e 5.2
 necessrio que o rgo cite os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogao das respostas (art. 11,  2, III, Lei n 12.527/2011) e apresente o motivo da prorrogao, caso a caso. Estes devem corresponder  realidade que justifique a prorrogao, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidao dos dados, tratamento, complexidade.

6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA

Escopo da Avaliao

Nesse item foi avaliado se o rgo inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e ttulo de arquivo anexado).

Constataes e Orientaes

Constatao 6.1
Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o rgo tem identificado os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos:


NUP 72550000026201870

Orientao 6.1
Os nomes dos solicitantes no devem ser inseridos nas respostas e anexos, a no ser quando estritamente necessrio, pois os pedidos so disponibilizados na internet para acesso pblico, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Assim, esse procedimento evita o constrangimento do cidado.

7. OUTROS 

Escopo da Avaliao

Nesse item, avaliou-se questes gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso  informao.

Constataes e Orientaes

Constatao 7.1
Verificou-se que o Ministrio do Turismo no tem includo adequadamente a resposta no campo especfico do e-SIC.


NUP 00075001501201796

Orientao 7.1
Sugere-se que o texto da resposta seja includo no campo apropriado do sistema, evitando-se anexos com o contedo da resposta, a menos que realmente no seja possvel em razo do contedo da resposta (por exemplo documento digitalizado ou planilha). Alm de facilitar o acesso por parte do cidado, esse procedimento contribui para melhoria da base de dados da Busca de Pedidos e Respostas (www.lai.gov.br/busca), j que os textos includos no campo de resposta so disponibilizados em dados abertos, enquanto os anexos, no.

Constatao 7.2
Verificou-se, em vrios casos, que o rgo encaminhou ao cidado os despachos internos do rgo.


NUP 72550000221201719

Orientao 7.2
Sugere-se que seja evitado incluir os despachos internos para tramitao do pedido de informao. Apesar de no haver erro nesse procedimento, tais despachos podem dificultar o entendimento do teor da resposta para alguns cidados.

Constatao 7.3
A linguagem adotada pelo rgo em suas respostas  clara e objetiva.

Constatao 7.4
O Ministrio do Turismo no tem usado indevidamente siglas em suas respostas.

Constatao 7.5
O rgo tem tramitado internamente o pedido de informao de forma adequada e disponibilizado a resposta diretamente ao cidado via e-SIC.

Constatao 7.6
Na amostra avaliada, no havia casos de orientao do rgo para canal ou procedimento especfico. Deste modo no foi possvel avaliar este item.

Constatao 7.7
Verificou-se que o Ministrio do Turismo informa de maneira adequada a legislao para basear resposta.

Constatao 7.8
Verificou-se um caso em que o Ministrio do Turismo inseriu link que no estava funcionando:


NUP 72550000044201851

Orientao 7.8
O rgo deve certificar-se que o link informado esteja correto e em funcionamento.

Constatao 7.9
Verificou-se, na amostra avaliada, que o rgo anexa os documentos conforme indicado nas respostas.

8. OMISSES 

Escopo da Avaliao

De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto n 7.724/2012, todos os rgos e entidades devem enviar ao requerente a informao solicitada no prazo de at vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante.


Constataes e Orientaes

Constatao 8.1
No dia 30/06/2018, conforme competncia atribuda  CGU por meio do inciso VI do art. 68 do Decreto n 7.724/2012, observou-se que no havia pedido em tramitao fora do prazo legal. No entanto, observou-se que o rgo respondeu alguns pedidos fora do prazo, como exemplo citamos os pedidos NUPs 72550000233201743 e 72550000068201819.

Orientao 8.1
O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informao estiver disponvel, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso no seja possvel conceder o acesso imediato, o rgo ou entidade tem at 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11,  1 e  2, Lei n 12.527/2011).
B. 

B. TRANSPARNCIA ATIVA

A verificao da Transparncia Ativa do Ministrio do Turismo, realizada em 18 de junho de 2018, se restringiu s informaes constantes na seo Acesso  Informao, de acordo com as determinaes do Guia de publicao ativa nos stios eletrnicos dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, disponvel em www.acessoainformacao.gov.br na aba Guias e Orientaes.  Importante ressaltar que, na data de produo deste relatrio, o Ministrio do Turismo  Mtur - j havia preenchido o STA, o qual foi totalmente verificado. Portanto, pede-se que o rgo verifique as observaes registradas pela CGU no referido sistema.
Ressalte-se que os itens qualificados como Informao no localizada na seo especfica podem eventualmente estar no site da instituio  no entanto, no foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou no esto de acordo com o guia acima mencionado. 

9. INSTITUCIONAL

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
9.1. O rgo ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) at o 4 nvel hierrquico?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, I
http://www.turismo.gov.br/institucional/organograma.html
9.2. O rgo ou entidade divulga as competncias do rgo at o 4 nvel hierrquico?
* 
http://www.turismo.gov.br/institucional.html
9.3. O rgo ou entidade divulga base jurdica da estrutura organizacional e das competnciasat o 4 nvel hierrquico?
* 
http://www.turismo.gov.br/institucional/2015-04-06-14-31-05.html
9.4. O rgo ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (Quem  quem) at o 5 nvel hierrquico?
* 
http://www.turismo.gov.br/institucional/quem-e-quem.html
9.5. O rgo ou entidade divulga telefones, endereos e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargosat o 5 nvel hierrquico?
* 
http://www.turismo.gov.br/institucional/quem-e-quem.html
9.6. O rgo ou entidade divulga a agenda de autoridades at o 4 nvel hierrquico?
Resoluo da Comisso de tica Pblica
Lei n 12.813/2013, art. 11
http://www.turismo.gov.br/agenda-oficial.html
9.7. O rgo ou entidade divulga horrios de atendimento?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, I
Informao no localizada em Acesso  Informao > Institucional.
9.8. O rgo ou entidade publica os currculos de todos os ocupantes de cargos de direo e assessoramento superior, no mnimo, de nvel DAS 4 ou equivalentes?
Manifestao n 02/2015  Conselho de Transparncia Pblica e Combate  Corrupo.
http://www.turismo.gov.br/sem-categoria/5981-quem-%C3%A9-quem-nova-estrutura.html#gabinete.
      
Constataes e Orientaes

Constatao 9.1
O Ministrio informa apropriadamente sua estrutura organizacional. 


Constatao 9.2
As competncias do rgo at o 4 nvel hierrquico foram localizadas na seo adequada.     


Constatao 9.3
O Ministrio do Turismo publica a base jurdica da sua estrutura organizacional e as competncias adequadamente.


Constatao 9.4
O rgo divulga a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (Quem  quem) at o 5 nvel hierrquico.


Constatao 9.5
O rgo divulga telefones, endereos e e-mails dos ocupantes dos principais cargos at o 5 nvel hierrquico.


Constatao 9.6
O rgo divulga a agenda de autoridades apenas at o 3 nvel hierrquico e as informaes esto incompletas.
Orientao 9.6
A agenda de todas as autoridades do rgo at o 4 nvel hierrquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seo Acesso  Informao > Institucional. A publicao da agenda de autoridades  uma determinao da Lei n 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda no foi regulamentada, alguns critrios ainda no foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princpios da mxima divulgao, que a divulgao das agendas contenha no mnimo: a) Registro de eventos pblicos de que participe o agente; b) informao sobre audincias e reunies (com agentes pblicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reunies e despachos internos da autoridade com agentes pblicos do prprio rgo ou entidade, dispensa-se a indicao de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a servio, inclusive internacionais; e) participao das autoridades em eventos externos, com informaes sobre condies de sua participao, inclusive remunerao, se for o caso; f) audincias concedidas, com informaes sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais devero ser registradas por servidor do rgo ou entidade designado para acompanhar a reunio; e g) eventos poltico-eleitorais, informando as condies logsticas e financeiras da sua participao. 
Em caso de frias ou ausncia do titular do cargo,  necessrio publicar a agenda de quem o est substituindo. Caso o substituto j possua agenda publicada, basta colocar referncia para ela. Tambm dever ser alterado o contedo da agenda sempre que houver mudana na programao, como cancelamento de eventos ou incluso de novos compromissos.  necessrio, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histrico da agenda de autoridades em formato aberto.


Constatao 9.7 
O rgo divulga, em outra seo, na pgina inicial do site, o seu horrio de atendimento ao pblico.
Orientao 9.7
Orienta-se que o MTur publique em Acesso  Informao > Institucional o horrio de atendimento do Ministrio. Como a informao j  publicada em outro local, pode-se colocar link remetendo para a rea.


Constatao 9.8
O MTur no publica os currculos de todos os ocupantes de cargos de direo e assessoramento superior na seo especfica.
Orientao 9.8
A Manifestao n 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparncia Pblica e Combate  Corrupo, recomenda que todos os rgos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas pginas oficiais na Internet os currculos de todos os ocupantes de cargos de direo e assessoramento superior, no mnimo, de nvel DAS 4 ou equivalentes.
10. AES E PROGRAMAS

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
10.1. O rgo ou entidade divulga lista dos programas, projetos e aes executados?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, II
http://www.turismo.gov.br/acoes-e-programas.html
10.2. O rgo ou entidade divulga indicao da unidade responsvel pelo desenvolvimento e implementao dos programas, projetos e aes?

* 
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.3. O rgo ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e aes?
* 
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.4. O rgo ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e aes?
* 
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.5. O rgo ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e aes?
* 
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.6. O rgo ou entidade divulga Carta de Servios?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, II
Decreto n 6.932/2009
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.7. O rgo ou entidade divulga informaes gerais sobre programas que resultem em renncias de receitas, como o objetivo do programa, as condies de adeso, a forma de execuo, os prazos, os valores da renncia e a legislao aplicvel?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, IV
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
10.8. O rgo ou entidade divulga informaes sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador  FAT?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, IX
Informao no localizada em Acesso  Informao > Aes e Programas.
Constataes e Orientaes

Constatao 10.1 
No foi localizada a lista completa de programas, projetos e aes executados pelo rgo. Alm disso, foram localizados links quebrados na seo.
Orientao 10.1
Orienta-se que seja publicada lista de todos os programas, projetos e aes desenvolvidos pelo rgo.  necessrio que se verifique se os links informados esto corretos e em funcionamento.


Constatao 10.2
No foram localizadas informaes sobre as unidades responsveis pelos programas, projetos e aes que o rgo desenvolve.
Orientao 10.2
O rgo deve divulgar na seo Acesso  informao > Aes e Programas as unidades responsveis por cada programa, projeto e ao executados pelo MTur. Caso j divulgue o referido conjunto de informaes em seu site, pode ser disponibilizado link remetendo para a rea.


Constatao 10.3
No foram localizadas informaes atuais sobre as principais metas dos programas, projetos e aes desenvolvidos pelo rgo. O link disponibilizado no Sistema de Transparncia Ativa (STA) remete para metas de 2012 a 2014.
Orientao 10.3
O rgo deve atualizar as informaes mencionadas. Caso j as publique em outro local, pode optar por inserir link na seo adequada. Orienta-se tambm que o rgo atualize as informaes do STA.
Constatao 10.4
O MTur no publica indicadores de resultado e impacto dos programas, projetos e aes desenvolvidos pelo ministrio. O link informado no STA remete a indicadores de 2012 a 2015.
Orientao 10.4
O rgo deve publicar, quando existentes, na seo Acesso  Informao > Aes e Programas, os indicadores de resultado e impacto de seus programas, projetos e aes. Como o Ministrio j divulga o referido conjunto de informaes em seu site, pode ser disponibilizado link remetendo para a rea.


Constatao 10.5
O MTur no publica informaes sobre os principais resultados de seus programas, projetos e aes. O link informado no STA remete para o Boletim de Desempenho Estratgico Consolidado at dezembro de 2016.
Orientao 10.5
Orienta-se que o rgo divulgue os principais resultados de seus programas, projetos e aes em Acesso  informao > Aes e Programas. Caso o Ministrio divulgue o referido conjunto de informaes em outro local no site, pode ser disponibilizado link remetendo para a rea.


Constatao 10.6
O Ministrio publica a Carta de Servios em outra seo de Acesso  Informao.
Orientao 10.6
Orienta-se que o rgo publique a Carta de Servios em Acesso  Informao > Aes e Programas. Como o rgo divulga a informao em outro local no site, ele pode disponibilizar link remetendo para a rea. Destaca-se que o rgo deve, ainda, manter seus servios atualizados no Portal de Servios do Cidado.


Constatao 10.7
No foram encontradas informaes sobre programas que resultem em renncias de receitas (objetivo do programa, condies de adeso, forma de execuo, prazos, valores da renncia e legislao aplicvel) no local adequado.
Orientao 10.7
Orienta-se que o rgo publique as informaes sobre programas que resultem em renncias de receitas em Acesso  Informao > Aes e Programas. Os rgos e entidades que realizam programas que resultem em renncias de receitas devem divulgar informaes gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condies de adeso, a forma de execuo, os prazos, os valores e a legislao aplicvel. Se o rgo j divulgar tais dados em seu site, deve disponibilizar link remetendo para onde as informaes esto disponveis.  


Constatao 10.8
No foram encontradas informaes sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT.
Orientao 10.8
Orienta-se que o rgo publique as informaes mencionadas. Caso o rgo no desenvolva tais programas, recomenda-se que mencione que no h contedo a ser publicado.
11. PARTICIPAO SOCIAL

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
11. O rgo ou entidade divulga informaes sobre as instncias e mecanismos de participao social?
Lei n 12.527/2011, art. 9, II
Decreto n 8.243/2014, art. 5
O site do MTur no apresenta a seo Acesso  Informao > Participao Social.
      
Constataes e Orientaes

Constatao 11
O site do MTur no possui a seo Acesso  Informao > Participao Social. No STA, o Ministrio informa o endereo da subseo Chamadas Pblicas e Selees. 
Orientao 11
Orienta-se que o rgo crie o item Participao Social dentre os itens da seo Acesso  Informao, divulgando o conjunto mnimo de informaes relativas s instncias de participao social previstas pelo Ministrio. 
O subitem I deve trazer informaes sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do rgo para a apresentao de denncias, solicitaes, sugestes, reclamaes e elogios referentes a seus servios e agentes.
O subitem II deve relacionar:
a) as audincias ou consultas pblicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU; data, local, horrio, documentos em discusso, programao, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participao.
b) as audincias ou consultas pblicas realizadas - incluindo os documentos indicados na alnea a, acrescidos da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos.
O subitem III deve indicar quais so os conselhos e rgos colegiados mantidos pelos rgos, incluindo informaes sobre a estrutura; legislao; composio; data, horrio e local das reunies; contatos; deliberaes, resolues e atas.
O subitem IV deve disponibilizar:
a) as conferncias previstas - incluindo convocao publicada no DOU; agenda (com data, horrio e local de realizao); regimento geral; membros da comisso organizadora; orientaes; documentos de referncia e forma de credenciamento. 
b) As conferncias realizadas - incluindo as informaes indicadas na alnea a, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos.
No subitem V, o rgo poder acrescentar informaes sobre outras iniciativas de participao social realizadas pelo rgo ou entidade, como comisses de polticas pblicas, mesas de dilogo, frum interconselhos, consultas pblicas em ambiente virtual de participao social, dentre outras. Sugere-se que sejam publicadas informaes sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados.
Como o rgo j divulga informaes relativas a alguns dos subitens em seu site, pode disponibilizar link remetendo para a referida rea. Ainda que no desenvolva aes, instncias e mecanismos relacionados a alguns dos subitens de participao social, deve criar o subitem de navegao, informando que no h contedo a ser publicado.
12. AUDITORIAS 

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
12.1. O rgo ou entidade divulga relatrios de gesto?
Portaria da CGU n 262/2005
Instruo Normativa n 24 2015

Informao no localizada na seo Acesso  Informao > Auditorias.
12.2. O rgo ou entidade divulga relatrios e certificados de auditoria?
* 
http://www.turismo.gov.br/auditoria.html
12.3. O rgo ou entidade divulga Informaes sobre os processos de auditorias anuais de contas: 
a) exerccio ao qual se referem as contas; 
b) cdigo e descrio da respectiva unidade; 
c) nmero do processo no rgo ou entidade de origem; 
d) nmero do processo no Tribunal de Contas da Unio; 
e) Situao junto ao Tribunal de Contas da Unio.

http://www.turismo.gov.br/auditoria.html
12.4. O rgo ou entidade divulga Informaes sobre o Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)?
Instruo Normativa n 24, de 17 de novembro de 2015
Informao no localizada na seo Acesso  Informao > Auditorias.
Constataes e Orientaes
Constatao 12.1
O MTur divulga seus relatrios de gesto em uma seo chamada Prestao de contas. 
Orientao 12.1
O rgo deve divulgar os seus relatrios de gesto na seo Acesso  Informao > Auditorias. Como o rgo j publica a informao em outro local, pode disponibilizar link para a rea. 


Constatao 12.2
Verificou-se que so divulgados relatrios e certificados de auditoria.


Constatao 12.3
O MTur publica Informaes sobre os processos de auditorias anuais de contas, mas  necessrio informar sobre anos em que o rgo no foi contemplado.
Orientao 12.3
Apesar da divulgao das informaes sobre os processos de auditoria anuais de contas existentes,  importante que o rgo explique, no ano em que no exista a informao, que o rgo no foi contemplado na Deciso Normativa do TCU. Caso j as disponibilize em seu site, deve ser colocado link para a rea em que a informao j  divulgada.


Constatao 12.4
O MTur no divulga Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) na seo Acesso  Informao > subseo Auditoria.
Orientao 12.4
O rgo deve publicar, caso haja, na seo Acesso  Informao > Auditoria o Relatrio Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em at 30 dias da sua concluso. No entanto, ainda que no exista tal informao,  necessrio mencionar na seo que no h contedo a ser publicado. Caso j a disponibilize em seu stio eletrnico, basta colocar link para a rea.
13. CONVNIOS E TRANSFERNCIAS

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
13. O rgo ou entidade divulga em seu site informaes sobre os repasses e transferncias de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informaes?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, III
http://www.turismo.gov.br/convenios.html
        
Constataes e Orientaes	
Constatao 13
O rgo no divulga informaes sobre todos os seus repasses e transferncias de recursos financeiros.
Orientao 13
Orienta-se que o rgo altere o nome da subseo Convnios para Convnios e Transferncias e disponibilize ao menos o conjunto mnimo de informaes sobre o tema. As informaes a serem divulgadas nesse item referem-se s transferncias de recursos da Unio realizadas mediante convnios, contratos de repasse e termos de cooperao, ou instrumentos congneres com rgos ou entidades pblicas ou privadas sem fins lucrativos. 
Para publicar as informaes relativas s receitas, o rgo/entidade deve disponibilizar link para a seo de receitas do Portal da Transparncia: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. Recomenda-se, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informao desejada.
14. RECEITAS E DESPESAS

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
14.1. O rgo ou entidade divulga informaes sobre a receita pblica?
Decreto n 7.724/ 2012, art. 7,  3, IV
O site do MTur no apresenta a seo Acesso  Informao > Receitas e Despesas.
14.2. O rgo ou entidade divulga informaes detalhadas sobre a execuo oramentria de suas despesas por unidade oramentria?
* 
http://www.turismo.gov.br/despesas
14.3. O rgo ou entidade divulga informaes detalhadas sobre a execuo financeira de suas despesas?
Lei Complementar n 101/2000, art. 48, II
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, IV
O site do MTur no apresenta a seo Acesso  Informao > Receitas e Despesas.
14.4. O rgo ou entidade divulga informaes detalhadas sobre suas despesas com dirias e passagens pagas a servidores pblicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administrao?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, IV
O site do MTur no apresenta a seo Acesso  Informao > Receitas e Despesas.
Constataes e Orientaes
Constatao 14.1
O MTur no divulga informaes sobre suas receitas na sesso apropriada.
Orientao 14.1
O rgo deve alterar o nome da subseo Despesas para Receitas e Despesas e disponibilizar ao menos o conjunto mnimo de informaes sobre o tema. Para publicar as informaes relativas s receitas, o rgo deve disponibilizar link para a seo de receitas do Portal da Transparncia: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas.  necessrio que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informao desejada.  


Constatao 14.2
O MTur no apresenta informaes detalhadas sobre a execuo oramentria de suas despesas por unidade oramentria. O link disponibilizado remete para uma pgina indisponvel. 
Orientao 14.2
Orienta-se que seja criada a subseo Receitas e Despesas e disponibilizado link para o Portal da Transparncia: http://www.portaltransparencia.gov.br/orcamento/despesas?ordenarPor=ano&direcao=desc. Alm disso,  necessrio que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.


Constatao 14.3
As informaes acerca da execuo financeira no foram localizadas na seo adequada.
Orientao 14.3
Orienta-se que seja criada a subseo Receitas e Despesas e disponibilizado link para o Portal da Transparncia. Ademais,  necessrio que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.


Constatao 14.4
O MTur no divulga informaes detalhadas sobre suas despesas com dirias e passagens pagas a servidores pblicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administrao. Ademais, o link informado remete para uma pgina que apresenta erro.
Orientao 14.4
Devem ser detalhadas as despesas com dirias e passagens pagas a servidores pblicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administrao, no seguinte nvel de detalhe para cada trecho:  rgo superior; rgo subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; perodo e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; nmero de dirias; e valor total das dirias e da viagem. 
Orienta-se, ainda, que o rgo disponibilize link para o Portal da Transparncia: http://www.portaltransparencia.gov.br/viagens/consulta?ordenarPor=ate&direcao=desc. Ademais,  necessrio que seja apresentado um passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
15. LICITAES E CONTRATOS 

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
15.1. O rgo ou entidade divulga informaes sobre suas licitaes?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, V
http://www.turismo.gov.br/licitacoes-e-contratos.html
15.2. O rgo ou entidade divulga informaes sobre seus contratos?

http://www.turismo.gov.br/licitacoes-e-contratos.html
Constataes e Orientaes

Constatao 15.1
Foram encontradas informaes sobre as licitaes promovidas pelo rgo em Acesso  Informao > Licitaes e Contratos. Apesar de o rgo disponibilizar link para o Portal da Transparncia, no h apresentao do passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
Orientao 15.1
Orienta-se que o rgo atualize o link para o Portal da Transparncia: http://www.portaltransparencia.gov.br/licitacoes e apresente passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.


Constatao 15.2
O rgo disponibiliza link para o Portal da Transparncia sem a apresentao do passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
Orientao 15.2
Orienta-se que o rgo que apresente um passo-a-passo para encontrar a informao desejada. Por fim,  necessrio atualizar o link para o Portal da Transparncia: http://www3.transparencia.gov.br/contratos. 
16. SERVIDORES

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
16.1. O rgo ou entidade divulga informaes sobre seus servidores?
Decreto n 7.724/ 2012, art. 7,  3, VI
Portaria Interministerial n 233/2012
http://www.turismo.gov.br/servidores.html
16.2. O rgo ou entidade divulga as ntegras dos editais de concursos pblicos para provimento de cargos realizados?

Informao no localizada em Acesso  Informao > Servidores.
16.3. O rgo ou entidade divulga a relao completa de empregados terceirizados?
Lei n 13.408/2016, art. 133
Informao no localizada em Acesso  Informao > Servidores.
 
Constataes e Orientaes

Constatao 16.1
As informaes sobre os servidores foram localizadas em Acesso  Informao > Servidores.  Apesar de o rgo disponibilizar link para o Portal da Transparncia, no h apresentao do passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.
Orientao 16.1
Orienta-se que o rgo apresente passo-a-passo que facilite a localizao da informao desejada.


Constatao 16.2
O rgo publica a ntegra dos editais de concursos pblicos realizados em Acesso  Informao > Servidores. 


Constatao 16.3
A relao completa dos empregados terceirizados no foi localizada em Acesso  Informao > Servidores.
Orientao 16.3
Orienta-se que o rgo inclua a lista dos empregados terceirizados. A Lei n 13.408/2016, em seu art. 133, determina que os rgos e entidades federais devero divulgar relao de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotao e local de exerccio. Portanto,  necessrio que todas essas informaes estejam presentes na lista mencionada. Destaca-se, ainda, a necessidade de atualizao quadrimestral dessas informaes, conforme determina o art. 133,  1, da Lei n 13.408/2016. 

17. INFORMAES CLASSIFICADAS

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
17.1. O rgo ou entidade divulga o rol das informaes classificadas em cada grau de sigilo?
Decreto n 7.724/2012, art. 45, I e II
http://www.turismo.gov.br/informacoes-classificadas.html
17.2. O rgo ou entidade divulga o rol das informaes desclassificadas, nos ltimos doze meses, em cada grau de sigilo?

http://www.turismo.gov.br/informacoes-classificadas.html
17.3. O rgo ou entidade disponibiliza o formulrio de pedido de desclassificao e recurso referente a pedido de desclassificao?
Resoluo CMRI n 2/2016
Informao no localizada em Acesso a informao > Informaes Classificadas.
Constataes e Orientaes

Constatao 17.1
As informaes que constam no site sobre o rol das informaes classificadas esto desatualizadas.
Orientao 17.1
Atualizar o rol de informaes classificadas que dever relacionar todas as informaes com classificao formalizada por TCI  Termo de Classificao da Informao, por parte do rgo ou entidade, como prev o art. 28, Lei n 12.527/2011 e o art. 31, Decreto n 7.724/2012. Assim, qualquer informao com classificao vlida existente no rgo ou entidade, necessariamente, dever estar listada nesse rol. O contedo dessa rea dever apresentar as seguintes informaes:  Cdigo de Indexao de Documento que contm Informao Classificada  CIDIC; Categoria na qual se enquadra a informao; Indicao do dispositivo legal que fundamenta a classificao; Data da produo da informao; Data da classificao; e Prazo da classificao. Recomenda-se, ainda, que o rgo ou entidade divulgue o assunto de que se trata o documento classificado, com o intuito de aumentar a transparncia em relao ao seu contedo, bem como permitir o controle social. Ressalte-se que a incluso do assunto na lista de documentos classificados auxilia na identificao de referncia futura, conforme previsto no art. 30, II, Lei n 12.527/2011. Para tanto o rgo deve informar de forma mais ampla possvel o teor do documento, sem, no entanto, revelar de que se tratam as informaes restritas.
Orientaes detalhadas sobre como fazer essa publicao podem ser encontradas no Guia para publicao do rol de informaes classificadas e desclassificadas, disponvel na seo SIC: Apoio e Orientaes, no item Guias e Orientaes do site da Lei de Acesso  Informao.


Constatao 17.2
As informaes que constam no site sobre o rol das informaes desclassificadas esto desatualizadas.
Orientao 17.2
Orienta-se que seja atualizado o rol de informaes desclassificadas.


Constatao 17.3
O MTur no disponibiliza formulrio de pedido de desclassificao e recursos referente ao pedido de desclassificao.
Orientao 17.3
Orienta-se que, na seo Acesso  Informao > Informaes Classificadas sejam disponibilizados os formulrios para pedido de desclassificao e de recurso referente a pedido de desclassificao.
18. SERVIO DE INFORMAO AO CIDADO (SIC)

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
18.1. O rgo ou entidade divulga informaes sobre o Servio de Informao ao Cidado (SIC) (localizao; horrio de funcionamento; nome dos servidores responsveis pelo SIC; telefone e e-mails especficos para orientao e esclarecimentos de dvidas, tais como sobre a protocolizao de requerimentos de acesso  informao; nome e cargo da autoridade do rgo responsvel pelo monitoramento da implementao da Lei de Acesso  Informao no mbito do rgo ou entidade (art. 40, Lei n 12.527/2011)?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, VIII
http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html
18.2. O rgo ou entidade disponibiliza o modelo de formulrio de solicitao de informao para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio fsico (papel) junto ao SIC?
* 
http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html
18.3. O rgo ou entidade publica banner para o Sistema Eletrnico do Servio de Informaes ao Cidado (e-SIC) do Poder Executivo Federal?
* 
http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html
18.4. O rgo ou entidade divulga os relatrios estatsticos de atendimento  Lei de Acesso  Informao e informaes estatsticas agregadas dos requerentes? 
Lei n 12.527/2011, art. 30, III
Decreto n 7.724/2012, art. 45, III e IV
http://www.turismo.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic.html
Constataes e Orientaes

Constatao 18.1
O rgo divulga informaes sobre o Servio de Informao ao Cidado (SIC).  


Constatao 18.2
O MTur disponibiliza modelo de formulrio de solicitao de informao para apresentao de pedido em meio fsico (papel) junto ao SIC.


Constatao 18.3
Apesar de o rgo disponibilizar banner para o e-SIC na seo Acesso  Informao > Servio de Informao ao Cidado - SIC,  necessrio que ele esteja de acordo com os padres de divulgao.
Orientao 18.3
Orienta-se que o rgo publique o banner adequado na seo Acesso  Informao > Servio de Informao ao Cidado, conforme modelo disponvel no site da LAI.


Constatao 18.4
O MTur no disponibiliza link para os relatrios estatsticos do e-SIC em Acesso  Informao > Servio de Informao ao Cidado  SIC.
Orientao 18.4
Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatrios estatsticos do e-SIC na seo Acesso  Informao > Servio de Informao ao Cidado  SIC. Por fora do artigo 30, III, da Lei de Acesso  Informao, a CGU publica relatrios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, no  obrigatrio replicar tais informaes, no entanto,  necessrio disponibilizar link para: https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html   
      
      
19. PERGUNTAS FREQUENTES

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
19. O rgo ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade?
Decreto n 7.724/2012, art. 7,  3, VII
http://www.turismo.gov.br/perguntas-frequentes.html
Constataes e Orientaes

Constatao 19
O MTur publica, de forma estruturada e organizada, as dvidas mais frequentes dos cidados.  
Orientao 19
Sugere-se que o rgo verifique periodicamente se as informaes esto atualizadas. 
	
20. DADOS ABERTOS 

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
20.1. O rgo ou entidade divulga na seo de acesso a informao de seu site informaes sobre a implementao da poltica de dados abertos?
Decreto n 8.777/2016
http://dados.turismo.gov.br/
20.2. O site do rgo ou entidade possibilita gravao de relatrios em diversos formatos eletrnicos, inclusive abertos e no proprietrios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a anlise das informaes?
Decreto n 7.724/2012, art. 8, III a VI e VIII
Decreto n 8.777/2016

Constataes e Orientaes

Constatao 20.1
Os dados sobre a poltica de dados abertos do MTur foram devidamente localizados. 


Constatao 20.2
Verificou-se que o site no possibilita a gravao de relatrios e informaes primrias em diversos formatos eletrnicos. 
Orientao 20.2
Orienta-se que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e no proprietrios.
21. FERRAMENTAS TECNOLGICAS

Escopo da Avaliao
Pontos avaliados
Base Legal
URL
21. O site do rgo ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de contedo que permita o acesso  informao de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso?
Lei n 12.527/2011, art. 8,  3, I
http://www.turismo.gov.br/
Constataes e Orientaes

Constatao 21
Foi encontrada ferramenta de pesquisa de contedo no portal do MTur. 


C. POLTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL

A Poltica de Dados Abertos (Decreto n 8.777/2016), regulamenta dispositivos da Lei de Acesso  Informao e tem a finalidade de promover a publicao de dados contidos em bases de dados de rgos e entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional. A implementao da Poltica de Dados Abertos ocorre por meio da execuo de um Plano de Dados Abertos (PDA), que  o documento que organiza o planejamento das aes de implementao e promoo da abertura de dados dos rgos.
O monitoramento da Poltica, de acordo com o art. 10 do Decreto 8.777/2016,  atribuio do Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU). O papel da CGU  verificar se rgos da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) esto sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs.
A viso geral e a situao de cada rgo em relao  Poltica podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponvel em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. Cabe ressaltar que a verificao a respeito desta seo foi realizada no dia 20/06/2018.


22. PLANO DE DADOS ABERTOS

Escopo de avaliao
Neste item foi avaliado se o rgo ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados.

Constatao 22.1
Foi identificado Plano de Dados Abertos no Portal do MTur, publicado na pgina adequada e possuindo cronograma de abertura de bases de dados.

Orientao 22.1































































Orientao 22.2







O cumprimento da Poltica de Dados Abertos do Poder Executivo Federal engloba o Decreto n 8.777/16 e a Resoluo o n 03 do Comit Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), publicada no Dirio Oficial da Unio em 17/10/17, Seo 1, pgina 54, , que regulamentou o Decreto e estabeleceu obrigaes complementares. A Resoluo detalha aes a serem realizadas pelos rgos e lista itens obrigatrios aos PDAs:

- Cronograma de publicao dos dados e recursos (Art. 4, VI, b)
O PDA do rgo deve conter cronograma que especifique quais bases sero abertas e em quais prazos. A falta deste cronograma impede a transparncia ao cidado quanto  programao de abertura de bases alm de impossibilitar a divulgao das bases pblicas no Painel de Monitoramento de Dados Abertos da CGU.

- Inventrio e catlogo corporativo (Art. 4, III)
O PDA deve incluir levantamento de todas as bases de dados existentes em todas as reas do rgo/entidade, incluindo as bases de dados j abertas e catalogadas ou no no Portal Brasileiro de Dados Abertos, assim como as bases de dados ainda no disponibilizadas em formato aberto na data de publicao do PDA. Sugesto de tabela para o inventrio:

Nome da base de Dados
Descrio
Unidade Responsvel
Periodicidade de atualizao
Sigiloso (sim/no)















- Estratgias para viabilizar a abertura dos dados (Art. 4, V)
Deve ser includa a descrio das atividades a serem realizadas para viabilizar a abertura de dados.

- Mecanismos de participao social na priorizao (Art. 4, IV)
O PDA deve incluir a descrio dos mecanismos de participao social utilizados na priorizao das bases de dados que sero abertas pelo rgo. Ressaltamos que Resoluo CGINDA n 3/17 determina, em seu art. 1, 1, a utilizao obrigatria de mecanismo de participao social como: audincia pblica, consulta pblica na internet ou outra estratgia de interao com a sociedade.

Para que o PDA do rgo se adeque a essa determinao, sugerimos que seja aberto um canal de comunicao com a sociedade para consultar se existem outras bases de dados que gostariam que fossem disponibilizadas na vigncia do PDA, baseando-se em seu inventrio. O rgo dever ento incluir em seu Plano as sugestes dos cidados, caso haja viabilidade de abertura das bases solicitadas.

- Cronograma com mecanismos de promoo e fomento (Art. 4, VI, a) 
O PDA deve informar os mecanismos utilizados para a promoo, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

- Publicao do PDA em transparncia ativa (Art. 6)
O PDA deve ser publicado em transparncia ativa, na seo "Acesso  Informao" do stio eletrnico de cada rgo, nos termos do Guia de publicao ativa nos stios eletrnicos dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, disponvel no Portal de Acesso  Informao.

- Vigncia de 2 anos, a partir de sua publicao (Art. 3) 
Deve ser includa no PDA a previso de vigncia de 2 anos, a partir de sua publicao. Caso o PDA tenha sido inicialmente elaborado com vigncia divergente a 2 anos, dever ser reformulado para atender esse perodo apenas.


Solicita-se que o rgo, ao elaborar o prximo PDA, cumpra as determinaes estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16 quanto na Resoluo n 3/2017, de modo que o Plano contenha os itens obrigatrios destacados anteriormente. Vale ressaltar que o Painel de Monitoramento de Dados Abertos apresentar status PDA publicado somente se o contedo do prximo PDA/Mtur constar todos os itens elencados.   
23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS

Escopo de avaliao 
Neste item foi avaliado se o rgo ou entidade cumpre a programao de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs  feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA devero possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Constatao 23.1
No Captulo 9  Plano de Ao do PDA/MTur, encontra-se um cronograma de abertura com a programao de publicao de 15 bases. Todas as bases encontram-se catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos (www.dados.gov.br) e atualizadas.
24. CATALOGAO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS

Escopo de avaliao
Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior  publicao do PDA, mais especificamente, foi verificado se o rgo utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que  o ponto central para a busca e acesso aos dados pblicos no Brasil, como referncia para catalogao de suas bases de dados. 
 
Constatao 24.1
Em verificao ao Portal Brasileiro de Dados Abertos foram encontradas outras bases, alm daquelas programadas no PDA do rgo. 

Orientao 24.1
Orienta-se ao rgo que efetue, para o prximo PDA, o inventrio de todas as suas bases de dados, identificando todas as bases que j foram abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos e o que falta ser aberto e catalogado, para que todo cidado possa conhecer o universo de bases de dados que o Ministrio trabalha e o que j est acessvel. Esse trabalho servir tambm para o que o cidado possa, via participao social, opinar na priorizao da abertura de dados restantes para o prximo PDA.






CONCLUSO

O Ministrio do Turismo vem cumprindo as obrigaes legais e respondendo aos pedidos de informao solicitados por meio da Lei n 12.527/2011 de forma apropriada na maioria dos casos avaliados. A linguagem apresentada  adequada ao perfil dos solicitantes. No entanto, foram identificados alguns pontos, principalmente em relao  marcao do tipo de resposta, em que o rgo precisa aperfeioar para o devido atendimento ao direito do acesso  informao. 
Tendo em vista a relevncia do assunto e o compromisso do rgo no aperfeioamento do servio de informao ao cidado e ao cumprimento integral do disposto na legislao em vigor, solicita-se que o rgo encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatrio, devolutiva sobre as providncias tomadas para a adequao de cada orientao constante no documento, que sero posteriormente publicados no site da Lei de Acesso  Informao: www.lai.gov.br ou www.acessoainformacao.gov.br. 




























LEGISLAO E GUIAS DE REFERNCIA

Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm 

Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011 -  Lei de Acesso a Informao - Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do  3 do art. 37 e no  2 do art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm 

Lei n 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispe sobre o conflito de interesses no exerccio de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exerccio do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisrias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm

Lei n 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispe sobre as diretrizes para a elaborao e execuo da Lei Oramentria de 2015 e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm 

Decreto n 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispe sobre a simplificao do atendimento pblico prestado ao cidado, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Servios ao Cidado e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm 

Decreto n 7.724/2012 - Regulamenta a Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispe sobre o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5, no inciso II do  3 do art. 37 e no  2 do art. 216 da Constituio.
Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm 

Decreto n 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Poltica Nacional de Participao Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, e d outras providncias. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm

Decreto n 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Poltica de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm 

Decreto n 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispe sobre a oferta dos servios pblicos digitais, no mbito dos rgos e das entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm 

Portaria Interministerial n 233, de 25 de maio de 2012 -  Disciplina no mbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgao da remunerao e subsdio. Disponvel em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 

Portaria Interministerial n 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrnico do Servio de Informao ao Cidado (e-SIC) no mbito do Poder Executivo Federal. Disponvel em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf 

Portaria da CGU n 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispe sobre a forma de divulgao dos relatrios de gesto, dos relatrios e dos certificados de auditoria, com pareceres do rgo de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das reas ou das autoridades de nvel hierrquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponvel em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf 

Instruo Normativa SECOM-PR n 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantao e a gesto da Identidade Padro de Comunicao Digital das propriedades digitais dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponvel em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf 

Instruo Normativa n 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatrio Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e d outras providncias. Disponvel em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf 

Manifestao n 02/2015 Conselho de Transparncia Pblica e Combate  Corrupo - Manifesta-se pela necessidade de promover avanos e inovaes para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administrao pblica. Disponvel em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf 

Resoluo CMRI n 2, de 30 de maro de 2016 - Dispe sobre a publicao do rol de informaes desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto n 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponvel em:  http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 

Resoluo CEP n 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participao de autoridade pblica abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal em seminrios e outros eventos. Disponvel em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 

Resoluo CEP n 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participao de autoridade pblica submetida ao Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal em atividades de natureza poltico-eleitoral. Disponvel em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 

Resoluo CEP n 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situaes que suscitam conflito de interesses e dispe sobre o modo de preveni-los. Disponvel em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 

Guia para publicao proativa de Informaes nos stios eletrnicos dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal  O guia, produzido pelo Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio (CGU), tem por objetivo orientar os rgos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicao das informaes previstas na Lei de Acesso  Informao. Disponvel em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf 

Guia de procedimentos para atendimento  Lei de Acesso  Informao e utilizao do e-SIC  O guia, produzido pelo Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU), tem por objetivo orientar os rgos e entidades do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos para atender pedidos feitos com base na Lei de Acesso  Informao. Disponvel em: 
http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 

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