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Benefícios Fiscais Vinculados à Atuação das Empresas Comerciais Exportadoras/Trading Companies

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Publicado em 23/03/2022 09h13 Atualizado em 18/04/2022 11h38

Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

- os produtos industrializados destinados ao exterior são imunes da incidência do IPI (Constituição Federal, art. 153, § 3º, III; Decreto nº 7.212/2012, art. 18, II);

- se ao produto for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Decreto nº 7.212/2012, art. 18, § 4º);

- os produtos destinados à exportação, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI (Lei nº 9.532/1997, art. 39, I);

- consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º);

- caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, ou os produtos sejam revendidos no mercado interno, ou, ainda, ocorra a destruição, furto ou roubo dos produtos, a empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 3º; Decreto nº 7.212/2010, art. 25, VII).

Quanto ao Programa de Integração Social (PIS/PASEP), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

- não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);

- a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.637/2002, art. 7º).

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os benefícios tributários estão contidos nos seguintes normativos:

- não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);

- a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.833/2003, art. 9º).

Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o tratamento tributário destinado às empresas comerciais exportadoras está previsto nos seguintes normativos:

- não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, II);

- não incide sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, parágrafo único).

- caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias (produtos manufaturados) ou 90 dias (produtos primários e semi-elaborados) da data da saída da mercadoria, ou ocorra a perda, por qualquer motivo, ou os produtos sejam reintroduzidos no mercado interno, o responsável pelo recolhimento do ICMS é o estabelecimento remetente/fornecedor (Cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96).

A manutenção dos créditos referentes às aquisições de bens no mercado nacional é garantida ao produtor vendedor, e não à ECE:

- IPI – Decreto nº 7.212/2010, art. 239;

- PIS/Pasep – Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º;

- Cofins – Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º;

- ICMS – Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 3º, II.

A Solução de Consulta nº 69, de 30 de junho de 2010 (DOU 14/07/2010), é bastante clara em relação à impossibilidade de manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS pelas empresas comerciais exportadoras, em operações de remessa de mercadorias com o fim específico de exportação:

“É vedado às empresas comerciais exportadoras a apuração de crédito de PIS/Pasep e Cofins quando da aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação. As empresas comerciais exportadoras podem apurar créditos, vinculados a receitas de exportação, de mercadorias adquiridas sem o fim específico de exportação.”

Alguns regimes aduaneiros especiais relevantes (RECOF e REPETRO) estabelecem a possibilidade de comprovação da operação de exportação somente quando a empresa comercial exportadora estiver habilitada de acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972:

- RECOF (IN RFB nº 1.291, de 2012, art. 6º, § 4º, II, a) – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas realizadas a empresa comercial exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

- REPETRO (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 10) – “A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.”

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